SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. CAMILO LESSA VIANNA (RECORRENTE)
Advogados
LEONARDO MASSUD (OAB 141981/SP), LEANDRO SARCEDO (OAB 157756/SP), PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE (OAB 174084/SP), RENATO LOSINSKAS HACHUL (OAB 307340/SP), GIOVANNA ISABELE DE MORAES CUSTÓDIO (OAB 499712/SP)
RO no AgRg no HC 1057912/SP (2025/0479592-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:CAMILO LESSA VIANNAADVOGADOS:LEANDRO SARCEDO - SP157756LEONARDO MASSUD - SP141981PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084RENATO LOSINSKAS HACHUL - SP307340GIOVANNA ISABELE DE MORAES CUSTÓDIO - SP499712RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. CAMILO LESSA VIANNA (RECORRENTE)
Advogados
LEONARDO MASSUD (OAB 141981/SP), LEANDRO SARCEDO (OAB 157756/SP), PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE (OAB 174084/SP), RENATO LOSINSKAS HACHUL (OAB 307340/SP), GIOVANNA ISABELE DE MORAES CUSTÓDIO (OAB 499712/SP)
RO no AgRg no HC 1057912/SP (2025/0479592-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:CAMILO LESSA VIANNAADVOGADOS:LEANDRO SARCEDO - SP157756LEONARDO MASSUD - SP141981PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084RENATO LOSINSKAS HACHUL - SP307340GIOVANNA ISABELE DE MORAES CUSTÓDIO - SP499712RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
MAURO CAMPBELL MARQUES
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. GIOVANNA ISABELE DE MORAES CUSTODIO (IMPETRANTE)
Advogados
LEONARDO MASSUD (OAB 141981/SP), LEANDRO SARCEDO (OAB 157756/SP), PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE (OAB 174084/SP), RENATO LOSINSKAS HACHUL (OAB 307340/SP), GIOVANNA ISABELE DE MORAES CUSTÓDIO (OAB 499712/SP)
HC 1057912/SP (2025/0479592-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GIOVANNA ISABELE DE MORAES CUSTODIOADVOGADOS:LEANDRO SARCEDO - SP157756LEONARDO MASSUD - SP141981PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084RENATO LOSINSKAS HACHUL - SP307340GIOVANNA ISABELE DE MORAES CUSTÓDIO - SP499712IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:CAMILO LESSA VIANNAProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/09/2026.
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. CAMILO LESSA VIANNA (AGRAVANTE)
Advogados
LEONARDO MASSUD (OAB 141981/SP), LEANDRO SARCEDO (OAB 157756/SP), PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE (OAB 174084/SP), RENATO LOSINSKAS HACHUL (OAB 307340/SP), GIOVANNA ISABELE DE MORAES CUSTÓDIO (OAB 499712/SP)
AgRg no HC 1057912/SP (2025/0479592-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:CAMILO LESSA VIANNAADVOGADOS:LEANDRO SARCEDO - SP157756LEONARDO MASSUD - SP141981PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084RENATO LOSINSKAS HACHUL - SP307340GIOVANNA ISABELE DE MORAES CUSTÓDIO - SP499712AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. GIOVANNA ISABELE DE MORAES CUSTODIO (IMPETRANTE)
Advogados
LEONARDO MASSUD (OAB 141981/SP), LEANDRO SARCEDO (OAB 157756/SP), PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE (OAB 174084/SP), RENATO LOSINSKAS HACHUL (OAB 307340/SP), GIOVANNA ISABELE DE MORAES CUSTÓDIO (OAB 499712/SP)
HC 1057912/SP (2025/0479592-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GIOVANNA ISABELE DE MORAES CUSTODIOADVOGADOS:LEANDRO SARCEDO - SP157756LEONARDO MASSUD - SP141981PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084RENATO LOSINSKAS HACHUL - SP307340GIOVANNA ISABELE DE MORAES CUSTÓDIO - SP499712IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:CAMILO LESSA VIANNA
DECISÃO
Trata-se de petição RTPAUT 00860625/2026, na qual a parte IMPETRANTE manifesta oposição à inclusão do feito em pauta de julgamento virtual, requerendo a sua retirada e a designação de sessão presencial.
É o relatório. Decido.
O pleito não merece acolhida.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não há nulidade na realização de julgamento por sessão virtual, mesmo diante de oposição da parte, inexistindo, no ordenamento jurídico pátrio, um direito subjetivo absoluto ao julgamento presencial.
Ademais, o direito à sustentação oral, quando cabível, é plenamente assegurado no ambiente virtual, nos termos do art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que faculta o envio de áudio ou vídeo pelos advogados interessados.
Nesse sentido, o entendimento consolidado da Sexta Turma:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NO RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.1.O pedido de retirada de pauta de julgamento virtual foi indeferido por esta relatoria, uma vez que cabe à parte interessada proceder na conformidade do art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, encaminhando sua sustentação oral para o julgamento virtual em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.2.O direito ao exercício da sustentação oral foi garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, com início do prazo para encaminhamento da sustentação oral após a publicação da inclusão em pauta de julgamento e término 48 horas antes do início da sessão.3."A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial" (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RtPaut no REsp n. 2.125.449/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Intimação
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. GIOVANNA ISABELE DE MORAES CUSTODIO (IMPETRANTE)
Advogados
LEONARDO MASSUD (OAB 141981/SP), LEANDRO SARCEDO (OAB 157756/SP), PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE (OAB 174084/SP), RENATO LOSINSKAS HACHUL (OAB 307340/SP), GIOVANNA ISABELE DE MORAES CUSTÓDIO (OAB 499712/SP)
HC 1057912/SP (2025/0479592-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GIOVANNA ISABELE DE MORAES CUSTODIOADVOGADOS:LEANDRO SARCEDO - SP157756LEONARDO MASSUD - SP141981PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084RENATO LOSINSKAS HACHUL - SP307340GIOVANNA ISABELE DE MORAES CUSTÓDIO - SP499712IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:CAMILO LESSA VIANNA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Camilo Lessa Vianna contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Na origem, o paciente foi denunciado e condenado pelo Juízo da 9ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, nos autos da Ação Penal nº 5002465-55.2020.4.03.6181, pela prática dos crimes previstos no artigo 241-A, por 149 vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, e no artigo 241-B, ambos da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em concurso material. A pena original foi fixada em 4 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O Tribunal negou provimento ao recurso da defesa, mas, de ofício, reconheceu a atenuante da confissão espontânea para o crime de armazenamento, reduzindo a pena definitiva para 4 anos e 6 meses de reclusão.
Neste habeas corpus, a defesa sustenta a ocorrência de nulidade absoluta em razão da quebra da cadeia de custódia do equipamento de informática (computador) apreendido na residência do paciente. Argumenta que o equipamento não foi devidamente lacrado no momento da apreensão, que foi ligado e manuseado na delegacia sem o registro adequado, e que houve divergência entre os códigos de identificação eletrônica (códigos hash) verificados pelo Instituto de Criminalística estadual, pela Polícia Federal e pelos assistentes técnicos da defesa. Requer a declaração de ilicitude da prova pericial e a consequente falta de justa causa para a ação penal. Sustenta, ainda, ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, sob o argumento de que a denúncia narrou a conduta de "transmitir", enquanto a condenação considerou a conduta de "disponibilizar" arquivos em rede peer-to-peer (P2P).
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. GIOVANNA ISABELE DE MORAES CUSTODIO (IMPETRANTE)
Advogados
LEONARDO MASSUD (OAB 141981/SP), LEANDRO SARCEDO (OAB 157756/SP), PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE (OAB 174084/SP), RENATO LOSINSKAS HACHUL (OAB 307340/SP), GIOVANNA ISABELE DE MORAES CUSTÓDIO (OAB 499712/SP)
HC 1057912/SP (2025/0479592-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GIOVANNA ISABELE DE MORAES CUSTODIOADVOGADOS:LEANDRO SARCEDO - SP157756LEONARDO MASSUD - SP141981PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084RENATO LOSINSKAS HACHUL - SP307340GIOVANNA ISABELE DE MORAES CUSTÓDIO - SP499712IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:CAMILO LESSA VIANNA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAMILO LESSA VIANNA, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal n. 5002465-55.2020.4.03.6181).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts. 241-A (por diversas vezes, em continuidade delitiva) e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em concurso material.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, mas, de ofício, reduziu a pena do delito de armazenamento (art. 241-B do ECA). A pena definitiva foi redimensionada para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 21 dias-multa, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
No presente writ, a Defesa alega, em síntese:
a) Nulidade por quebra da cadeia de custódia: sustenta a ilicitude da prova digital (CPU apreendida) e das dela derivadas, em razão de suposta manipulação indevida do equipamento pela autoridade policial antes da perícia e, fundamentalmente, pela divergência entre os códigos hash constantes no Laudo do Instituto de Criminalística e aqueles verificados posteriormente pela Polícia Federal e assistentes técnicos. Afirma que tal divergência comprova a alteração do conteúdo probatório, violando os arts. 158-A e seguintes do CPP.
b) Cerceamento de defesa: aduz que a alteração da prova impediu o acesso da Defesa ao material original que embasou a acusação, violando o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada do feito da pauta de julgamento virtual.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. CAMILO LESSA VIANNA (AGRAVANTE)
Advogados
LEONARDO MASSUD (OAB 141981/SP), LEANDRO SARCEDO (OAB 157756/SP), PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE (OAB 174084/SP), RENATO LOSINSKAS HACHUL (OAB 307340/SP), GIOVANNA ISABELE DE MORAES CUSTÓDIO (OAB 499712/SP)
AgRg no HC 1057912/SP (2025/0479592-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:CAMILO LESSA VIANNAADVOGADOS:LEANDRO SARCEDO - SP157756LEONARDO MASSUD - SP141981PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084RENATO LOSINSKAS HACHUL - SP307340GIOVANNA ISABELE DE MORAES CUSTÓDIO - SP499712AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
O pedido de medida liminar foi indeferido (fls. 1904-1906).
As informações foram prestadas pelas instâncias de origem (fls. 1913-1923 e 1924-1977).
O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 1981-2001) manifestando-se pelo não conhecimento do habeas corpus, por se tratar de via inadequada, e, no mérito, pela denegação da ordem, por considerar que a irregularidade na cadeia de custódia não gera nulidade automática quando existem outras provas independentes e que o princípio da correlação foi respeitado.
É o relatório. Decido.
A impetração se volta contra acórdão proferido em sede de apelação criminal, configurando habeas corpus substitutivo de recurso especial. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP (Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10/6/2020, DJe 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, no AgRg no HC n. 180.365/PB (Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27/3/2020, DJe 2/4/2020) e no AgRg no HC n. 147.210/SP (Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30/10/2018, DJe 20/2/2020), consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso cabível, ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Examina-se a impetração nesses limites, restrita à verificação de eventual ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício.
A tese central da impetração sustenta que a quebra da cadeia de custódia da prova digital geraria a nulidade absoluta do processo. A defesa aponta que o computador foi ligado pelos policiais após a apreensão sem registro formal e que os códigos hash gerados pelo Instituto de Criminalística de São Paulo divergiram dos códigos verificados posteriormente pelos peritos da Polícia Federal e pelos assistentes técnicos da defesa.
A cadeia de custódia da prova digital cumpre função central no processo penal contemporâneo. Arquivos digitais podem ser alterados com facilidade, muitas vezes de forma imperceptível, e o avanço das tecnologias de manipulação de mídia torna ainda mais relevante o rigor na coleta e na preservação desse tipo de prova. Compete ao Estado-acusação demonstrar a integridade e a confiabilidade da prova digital que apresenta, e a inobservância dos procedimentos de preservação compromete a confiabilidade do material em medida proporcional à gravidade da falha. Essa orientação foi explicitada no AgRg no HC n. 1.014.212/ES (Sexta Turma, DJEN 20/2/2026), em que se determinou a realização de perícia técnica diante de provas digitais consistentes em prints de aplicativo de mensagens e outros elementos juntados aos autos sem qualquer exame pericial, em hipótese de constrição cautelar da liberdade.
A situação aqui examinada apresenta configuração diversa. De acordo com as instâncias ordinárias, a prova digital consiste em arquivos de vídeo e imagem armazenados localmente no disco rígido do computador apreendido, submetidos a perícia oficial em duplo grau. O Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo elaborou o Laudo nº 298.307/2019, identificando 968 vídeos com conteúdo de exploração sexual infantil e 149 arquivos com taxa de upload superior a zero. O Núcleo de Criminalística da Polícia Federal elaborou o Laudo nº 1927/2021, identificando cerca de 10.000 imagens e 840 vídeos (110 GB), com registros de compartilhamento de 902 arquivos, 1.445 requisições recebidas e 402 atendidas, totalizando upload efetivo de 953.845.147 bytes. Os laudos são convergentes quanto à materialidade e à dinâmica de compartilhamento via rede peer-to-peer.
A imagem forense gerada pela Polícia Federal está documentada com hashes íntegros desde a recepção do material. A Informação Técnica nº 166/2020 registrou o espelhamento do disco rígido em HD externo, com geração de checksum MD5 (281ab0183e05a0f2213ff358828e6b00). O Laudo nº 1927/2021 reiterou esse MD5 e acrescentou o SHA-1 correspondente (ecbd8db979e9b6fe73c58a394ea18d17492852ab), atestando que a imagem forense reflete o conteúdo do disco quando recebido pela autoridade pericial federal. Esses hashes permitem que terceiros verifiquem tecnicamente a integridade do material, e foi exatamente essa verificação que a defesa exerceu por meio de assistente técnico próprio. O parecer apresentado pela defesa confirmou tratar-se de imagem forense e, ponto que merece destaque, não identificou inserção de arquivos no equipamento nem conexão à rede após a apreensão.
A divergência apontada pela defesa em relação ao laudo do Instituto de Criminalística estadual existe e está reconhecida nos autos. A imagem forense da Polícia Federal permanece atestada por hashes íntegros, foi submetida a controle técnico pela defesa, e o parecer apresentado pelo assistente técnico não identificou alteração de conteúdo dos arquivos. O que subsiste é discussão sobre o impacto da divergência inicial e da falha pontual de documentação do acionamento do equipamento na delegacia sobre a valoração do conjunto probatório, matéria já enfrentada pelas instâncias ordinárias em cognição plena.
Esse exame da prova digital, ademais, não esgota o conjunto probatório. A materialidade do crime encontra suporte em elementos autônomos, que sustentam a condenação independentemente da discussão sobre a perícia do equipamento. No próprio local da busca, antes de qualquer manuseio na delegacia, os policiais ligaram a CPU, visualizaram as pastas associadas ao programa DreaMule com conteúdo ilícito e extraíram fotografia da tela registrando esse conteúdo. O acionamento do equipamento no local foi, ademais, ato de verificação imediata do próprio objeto da medida judicial, cuja finalidade era a localização de material de exploração sexual infantil identificado, em fase pré-processual, pela ronda virtual que vinculou o IP do endereço a downloads desse tipo de conteúdo. Trata-se de documentação do conteúdo originário no momento da apreensão, anterior a qualquer trâmite posterior. Soma-se a isso a confissão do paciente em sede policial, acompanhado de advogado, quanto à utilização do programa DreaMule há cerca de cinco anos para download de material de exploração sexual infantil. HÁ, ainda, identificação parcial dos arquivos como originados de backup de iTunes vinculado ao próprio paciente, elemento de individualização técnica que reforça a autoria.
Esse conjunto autônomo é suficiente para sustentar a condenação. Ainda que a discussão sobre a divergência de hashes fosse aprofundada, a fotografia do conteúdo no local da busca e a confissão do paciente operam como elementos independentes que não são afetados pela falha pontual na documentação do trâmite do equipamento. As instâncias ordinárias, em cognição plena e com contraditório efetivo, enfrentaram expressamente a tese da cadeia de custódia, reconheceram a importância do tema, e concluíram fundamentadamente pela suficiência probatória diante da convergência dos demais elementos. Não se identifica, nesse contexto, ilegalidade flagrante na convalidação da prova.
A defesa alega também que a sentença condenatória violou o princípio da correlação. Afirma que a denúncia acusou o paciente de "transmitir" os arquivos contendo pornografia infantil (artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente), mas a sentença condenou o paciente por "disponibilizar" os arquivos.
O princípio da correlação exige que exista correspondência entre o fato criminoso descrito pela acusação e o fato pelo qual o réu é condenado, garantindo assim que o acusado saiba exatamente do que deve se defender. No processo penal brasileiro, o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, e não da classificação jurídica dada a eles.
A denúncia descreveu de forma clara e precisa que o paciente utilizou um sistema telemático, especificamente um programa de rede peer-to-peer (ponto a ponto, no caso, o programa eMule/DreaMule), para compartilhar os arquivos. O funcionamento básico de um programa peer-to-peer consiste exatamente em baixar arquivos e, de forma simultânea e inerente à natureza do programa, manter a pasta aberta e acessível para que outros usuários façam o download (ou seja, disponibilizar e transmitir fragmentos dos arquivos).
O artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente é um crime de ação múltipla ou conteúdo variado. Ele pune as condutas de "oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar". A prática de qualquer um desses verbos no mesmo contexto configura um crime único.
Ao condenar o paciente, as instâncias de origem avaliaram a dinâmica exata descrita na denúncia: o uso do programa de compartilhamento em que os arquivos ficam em uma pasta acessível para toda a rede de usuários. A conduta de utilizar uma rede peer-to-peer abrange, de forma natural, tanto a disponibilização constante quanto a efetiva transmissão dos dados quando outro usuário acessa o arquivo.
Não houve surpresa para a defesa. A narrativa fática sempre foi a mesma desde o início do processo. O paciente teve todas as oportunidades para se defender da acusação de utilizar o programa para baixar e compartilhar o material proibido. A correspondência entre a denúncia e a sentença foi estritamente observada.
Não conheço do habeas corpus. Em exame de ofício, não identifico ilegalidade flagrante a justificar concessão da ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
c) Violação ao princípio da correlação: argumenta que o paciente foi denunciado pela conduta de "transmitir" (art. 241-A do ECA), mas condenado por "disponibilizar", conduta diversa não descrita na denúncia e sem o devido aditamento (art. 384 do CPP).
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da Ação Penal n. 5002465-55.2020.4.03.6181 e dos recursos interpostos, até o julgamento final deste writ, para evitar o trânsito em julgado e a execução da pena. No mérito, pugna pela anulação da ação penal ab initio ou a anulação da sentença.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de plano, flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese dos autos com a clareza necessária para o deferimento do pleito de urgência.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da medida cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora).
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, verifica-se que o paciente responde ao processo em liberdade, tendo sido fixado o regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, circunstância que, ao menos por ora, afasta o risco iminente e irreparável à sua liberdade de locomoção que justificasse a suspensão cautelar do processo antes da manifestação do Ministério Público Federal e da análise colegiada.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação dos pacientes e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. GIOVANNA ISABELE DE MORAES CUSTODIO (IMPETRANTE)
Advogados
LEONARDO MASSUD (OAB 141981/SP), LEANDRO SARCEDO (OAB 157756/SP), PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE (OAB 174084/SP), RENATO LOSINSKAS HACHUL (OAB 307340/SP), GIOVANNA ISABELE DE MORAES CUSTÓDIO (OAB 499712/SP)
HC 1057912/SP (2025/0479592-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GIOVANNA ISABELE DE MORAES CUSTODIOADVOGADOS:LEANDRO SARCEDO - SP157756LEONARDO MASSUD - SP141981PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084RENATO LOSINSKAS HACHUL - SP307340GIOVANNA ISABELE DE MORAES CUSTÓDIO - SP499712IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:CAMILO LESSA VIANNAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/12/2025.