Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA OESTE - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE CASCAIS - JUIZ 1 (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CR 22932/EX (2025/0479596-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA OESTE - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE CASCAIS - JUIZ 1INTERESSADO:A DOS S GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Família e Menores de Cascais – Juiz 1) solicita que se proceda à citação de A. DOS S. G. para tomar conhecimento da ação de Regulação das Responsabilidades Parentais n. 3252/24.7T8CSC e, se quiser, manifestar-se no prazo de 15 dias sobre o regime provisório fixado, sob pena de conversão em definitivo.
A intimação prévia foi efetivada, conforme os documentos de fls. 29/30.
Transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 31).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela concessão do exequatur (fl. 37).
O Ministério Público Federal opinou pela remessa dos autos à Justiça rogante, em razão do cumprimento integral do pedido de cooperação jurídica internacional (fls. 40/43).
É o relatório.
Decido.
O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos do art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do Regimento Interno do STJ.
Diante do êxito na intimação pessoal da parte interessada (fls. 29-30), considero consumado o objeto da comissão, sendo desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal. Neste sentido :
AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA EFETIVADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
Considera-se consumada a diligência requerida pela Justiça rogante quando a parte interessada, devidamente intimada, apõe sua assinatura atestando o recebimento da carta. É desnecessária, portanto, a remessa dos autos à Justiça Federal, devendo a comissão ser devolvida à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente.
