Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13344/EX (2025/0479716-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R S MREQUERENTE:W G P MADVOGADO:AGDA BOLIVAR FAIOLI SILVA LACERDA - MG192394REQUERIDO:R S MREQUERIDO:W G P MADVOGADO:AGDA BOLIVAR FAIOLI SILVA LACERDA - MG192394
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por R. S. M. e W. G. P. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça do Japão.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HDE 13344/EX (2025/0479716-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R S MREQUERENTE:W G P MADVOGADO:AGDA BOLIVAR FAIOLI SILVA LACERDA - MG192394REQUERIDO:R S MREQUERIDO:W G P MADVOGADO:AGDA BOLIVAR FAIOLI SILVA LACERDA - MG192394
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por R. S. M. e W. G. P. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça do Japão.
A parte requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência aos seguintes argumentos (fl. 3, grifo no original):
'Reconhecendo-se o caráter potestativo do divórcio, a sua decretação pode se dar em julgamento antecipado parcial de mérito, diante da desnecessidade de dilação probatória ou contraditório' Ministra Nancy Andrighi
Conforme documentos anexos, deferir a liminar e formalizar no Brasil a vontade das partes, que estão divorciadas no Japão a mais de 1 ano legalmente, 2 anos de fato, motivo no qual requer o imediato mandado para oficiar o cartório de Sumaré/SP homologação do Divórcio.
É o relatório.
Decido.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso em apreço, não se verifica a convergência dos requisitos para a concessão da medida, porquanto não ficou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cabe destacar que o título estrangeiro é datado de julho de 2024, contudo, apenas agora foi ajuizada esta ação de Homologação, de modo que não se observa situação de urgência que justifique a antecipação da tutela.
Ademais, os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
No mais, intime-se a parte requerente para que, em 60 (sessenta) dias, providencie:
a) a tradução, por profissional juramentado no Brasil, da apostila de fl. 12; e
b) a juntada da sentença judicial estrangeira que decretou o divórcio, com a chancela consular ou apostila, além da sua tradução por profissional juramentado no Brasil, tendo em vista que consta dos autos apenas o termo de mediação do divórcio (fls. 13-15).
Sem resposta tempestiva, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13344/EX (2025/0479716-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R S MREQUERENTE:W G P MADVOGADO:AGDA BOLIVAR FAIOLI SILVA LACERDA - MG192394REQUERIDO:R S MREQUERIDO:W G P MADVOGADO:AGDA BOLIVAR FAIOLI SILVA LACERDA - MG192394Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2025.