Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 969206/SP (2024/0479733-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARCIO EDUARDO PERES MUNHOSADVOGADO:MÁRCIO EDUARDO PERES MUNHOS - SP280168IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D V AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
D. V. A., condenado por estupro de vulnerável, alega sofrer coação ilegal diante da inadmissibilidade de agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça de origem.
O impetrante "afirma que o juízo de amissibilidade deveria ser feito diretamente no tribunal competente: STF/STJ" e que, independentemente dos requisitos legais, deve ser assegurado o "acesso efetivo à justiça" (fl. 8).
Requer a concessão da ordem, para ser conhecido o recurso especial.
Decido.
Este habeas corpus trata exclusivamente do requisito de admissibilidade recursal, sem abordar eventuais ilegalidades na condenação ou na dosimetria da pena que possam afetar a liberdade do indivíduo.
Todavia, o writ "não é meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal. Precedentes" (STF, HC n. 202.958 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, 2ª T., DJe 6/8/2021, destaquei).
O uso da garantia constitucional "com o desiderato único e exclusivo de (re)discutir os pressupostos de admissibilidade dos recursos [...] não encontra guarida na legislação de regência, tampouco o é autorizado pela jurisprudência, tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 438.020/RN, Sexta Turma, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 9/4/2018)" (AgRg no HC n. 793.516/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 10/3/2023).
Ilustrativamente: "o habeas corpus não é meio hábil para discutir questão processual relativa a pressuposto de admissibilidade de recurso" (AgRg no HC n. 815.126/SE, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/11/2023).
Para acessar a instância superior por meio do recurso especial, que impede o trânsito em julgado e permite a fluência da prescrição, o advogado deve seguir os requisitos legais e observar formalidades processuais exigidas, pois vale lembrar que esta Corte tem a função de garantir a uniformidade da interpretação da legislação federal, conforme a competência estabelecida no art. 105 da CF.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas
corpus.
Publique-se e intimem-se.
HC 969206/SP (2024/0479733-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARCIO EDUARDO PERES MUNHOSADVOGADO:MÁRCIO EDUARDO PERES MUNHOS - SP280168IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D V AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.