Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1057964/SP (2025/0479805-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDELCIO BRAS BUENO CAMARGOADVOGADO:EDELCIO BRAS BUENO CAMARGO - SP077066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAQUIM BUENO DA SILVA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAQUIM BUENO DA SILVA BARBOSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2382460-63.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 27 (vinte e sete) anos e 06 (seis) meses, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, várias vezes, em concurso material e crime continuado, nos termos dos arts. 69 e 71 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a identificação do paciente nos acórdãos e publicações estaria incorreta, o que macula a publicidade dos atos e prejudica sua defesa, impondo a nulidade dos julgados e das intimações.
Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, com ausência de análise das provas e diligências requeridas, inclusive pedidos ministeriais constantes dos autos, caracterizando cerceamento de defesa e nulidade do acórdão por falta de fundamentação suficiente.
Afirma que o paciente possui incapacidade mental e que foram requeridas avaliações psicológica e psiquiátrica não apreciadas em nenhuma instância, razão pela qual deve ser suspenso o cumprimento do mandado de prisão até a devida avaliação.
Argumenta que houve irregularidades na instrução, com ausência de laudo pericial conclusivo, não oitiva da médica que subscreveu documento, e fragilidade probatória, circunstâncias que impõem a aplicação do princípio in dubio pro reo e o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa.
Pontua que ocorreram vícios no inquérito, com o depoimento do paciente sem a presença de seu advogado constituído e sob coação, o que invalida os elementos colhidos na fase policial.
Argumenta, subsidiariamente, a inadequação da tipificação aplicada ao caso concreto, sustentando a desclassificação ou, ao menos, a aplicação da regra da tentativa por proporcionalidade, diante da alegada ausência de lascívia e da superficialidade das conduta.
Requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão. E, no mérito, o reconhecimento das nulidades apontadas e a cassação do acórdão com a determinação de novo julgamento.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1057964/SP (2025/0479805-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDELCIO BRAS BUENO CAMARGOADVOGADO:EDELCIO BRAS BUENO CAMARGO - SP077066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAQUIM BUENO DA SILVA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/12/2025.