Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Habeas Corpus
GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
2024
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HC 969287/SP (2024/0479997-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J O JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
HC 969287/SP (2024/0479997-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J O JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de J O J, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1501080482024) – fl. 12:
ATO INFRACIONAL. Itapevi. Conduta equiparada ao delito de tráfico de entorpecentes. LF nº 11.343/06, art. 33, 'caput'. Guarda civil municipal. Atuação. Legalidade. A atuação dos guardas civis municipais encontra amparo no art. 5º, IV da LF nº 13.022/14, que lhes atribui a colaboração “de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social”. No caso, havia fundadas razões para a atuação dos guardas civis municipais, que patrulhavam área escolar (CEMEB Rui Barbosa) e avistaram dois indivíduos em atitude suspeita, desfazendo-se de uma sacola onde verificado o acondicionamento de entorpecentes. Ilegalidade na atuação dos guardas civis municipais e na busca pessoal realizada não vislumbrada na espécie. Inteligência dos art.
5º, § 3º, 301 e 302 do CPP. Jurisprudência da Câmara Especial e do Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo da prova produzida nos autos não impugnado pelo apelante.
Procedência. Recurso do adolescente desprovido.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (LF n. 11.343/2006, art. 33, 'caput'), aplicando-se ao adolescente J. O. J a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo período de quatro meses, por quatro horas semanais, nos termos dos art. 112, III e 117 do ECA (fl. 12)
Aponta-se a nulidade da apreensão em flagrante perpetrada pelos guardas municipais, em detrimento do adolescente, e a ilicitude das provas apresentadas, sendo imperiosa a sua absolvição com fundamento no disposto no nciso II e IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (fl. 10).
É o relatório.
Primeiramente, com o trânsito em julgado da sentença, o presente writ é sucedâneo de revisão criminal. Ocorre que, como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.
Nesse sentido, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019).
[...] 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transitado em julgado; é, portanto, substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. [...]
(HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018).
Ademais, evidenciada a situação de flagrante na atuação da guarda municipal, não há falar em manifesta ilegalidade, sendo certo que não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.