SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1057978/MG (2025/0480018-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:V H S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de V. H. S. M. contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau impôs ao paciente a medida socioeducativa de liberdade assistida, pela prática de ato infracional análogo ao crime de furto.
A defesa interpôs recurso de apelação ao qual o Tribunal de origem negou provimento, nos termos do acórdão de fls. 160-171.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada fragilidade do conjunto probatório para a manutenção da medida socioeducativa imposta ao paciente.
Alega que "a única prova a vincular o Paciente ao ato infracional são os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a apreensão, os quais, embora considerados 'harmoniosos e coesos' pelo Tribunal coator, não foram corroborados por nenhuma outra prova judicializada e robusta" (fl. 4).
Afirma que o adolescente negou a prática do ato infracional em juízo e que a vítima não teria sido ouvida em nenhuma fase processual.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade do acórdão impugnado com a consequente absolvição do paciente.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 174-175.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 237-241).
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1057978/MG (2025/0480018-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:V H S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de V. H. S. M. contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau impôs ao paciente a medida socioeducativa de liberdade assistida, pela prática de ato infracional análogo ao crime de furto.
A defesa interpôs recurso de apelação ao qual o Tribunal de origem negou provimento nos termos do acórdão de fls. 160-171.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada fragilidade do conjunto probatório para a manutenção da medida socioeducativa imposta ao paciente.
Alega que "a única prova a vincular o Paciente ao ato infracional são os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a apreensão, os quais, embora considerados 'harmoniosos e coesos' pelo Tribunal coator, não foram corroborados por nenhuma outra prova judicializada e robusta" (fl. 4).
Afirma que o adolescente negou a prática do ato infracional em juízo e que a vítima não teria sido ouvida em nenhuma fase processual.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade do acórdão impugnado com a consequente absolvição do paciente.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar, em especial porque a absolvição do paciente exige a análise o mérito da impetração.
Assim, tendo em vista que o pedido se confunde com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, após a manifestação do Ministério Público Federal, posterga-se o seu exame para o julgamento de mérito.
Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo ato infracional imputado ao paciente.
A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 183-187, grifei):
A materialidade do ato infracional restou devidamente comprovada por meio do auto de apreensão (ordem 10) e a prova oral (mídia inserida no sistema “PJe Mídias” - autos n° 5052786-50.2025.8.13.0024) e circunstancial colhida.
Da mesma forma, em que pese a negativa da defesa, a autoria também ficou demonstrada pelo acervo probatório.
Na fase judicial, o recorrente negou a imputação, afirmando que achou a correntinha de ouro no chão e os policiais, por lhe conhecerem, o apreenderam (mídia inserida no sistema “PJe Mídias” - autos n° 5052786-50.2025.8.13.0024).
Esclareceu que não furtou o objeto.
Completou que não estava estudando e que morava com sua mãe e irmãos.
A versão do menor restou dissociada do contexto dos autos, demonstrando que ele prestou seu depoimento da melhor forma que lhe convinha.
Em contrapartida, os policiais que participaram ativamente da apreensão do representado foram ouvidos em Juízo, sob o crivo do contraditório, apresentando suas declarações de forma firme e coerente acerca da dinâmica dos fatos.
Na fase judicial, o militar I.F.F.S. contou que, durante o carnaval e enquanto havia uma concentração muito grande de pessoas, recebeu informações que um indivíduo, com características semelhantes às do adolescente, estaria cometendo furtos, puxando correntinhas durante o bloco (mídia inserida no sistema “PJe Mídias” - autos n° 5052786-50.2025.8.13.0024). Falou que viu V.G.S.M. fazendo o movimento de puxar e sair do local, sendo que ele, ao ver a viatura, saiu correndo.
Asseverou que o abordou e encontrou com ele uma correntinha.
Esclareceu que não foi possível localizar a vítima, pois ela estava no meio da multidão. Declarou que não tinha dúvida de que ele era o autor do ato infracional.
No mesmo sentido, o policial L.D.S. contou que haviam informações que um adolescente estava praticando vários furtos e, assim que chegou ao local, o pessoal gritou “ladrão, ladrão” (mídia inserida no sistema “PJe Mídias” - autos n° 5052786-0.2025.8.13.0024).
Narrou que o menor, ao ver a aproximação policial, tentou fugir, mas foi abordado, sendo encontrado, na posse dele, uma correntinha.
Completou que ele admitiu que furtava e que vivia disso.
Ressalto que o depoimento dos policiais responsáveis pela
apreensão em flagrante é elemento de prova idôneo, quando em harmonia com as demais provas coligidas no processo e submetidas ao contraditório, podendo, inclusive, ser utilizado para a formação do édito condenatório.
[...]
Ademais, durante a parlamentação, o próprio representado confessou a prática do furto, circunstância que, analisada em conjunto com os demais elementos dos autos, confirmou a prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
Como se constata, a responsabilidade infracional do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes com base nos elementos de convicção extraídos da apreensão em flagrante do adolescente, nos objetos apreendidos sob sua posse e na prova oral produzida ao longo da instrução criminal.
Destaca-se que o Tribunal de origem, ratificando a fundamentação exarada pelo Juízo de primeiro grau, concluiu que as informações prévias sobre a prática reiterada de furtos no local e a confissão do próprio adolescente durante a fase de parlamentação reforçaram o conjunto probatório, legitimando o valor probante da palavra policial e confirmando a prática do ato infracional análogo ao crime de furto previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Precedentes. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, incluindo o depoimento da vítima, de testemunhas e documental, concluíram que o paciente praticou o ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, o que inviabiliza a respectiva absolvição. Diante desse quadro, aplica-se o entendimento segundo o qual o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Precedentes.
3. Diferentemente das hipóteses de internação, a semiliberdade não possui requisitos taxativos de aplicação, razão pela qual não há impedimento legal à fixação da medida socioeducativa consistente em semiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e da Juventude, diante das peculiaridades do caso concreto, fundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização do adolescente. No caso, o estabelecimento da medida de semiliberdade fundou-se na gravidade concreta do ato infracional, que vitimou criança com apenas 8 anos de idade, e na necessidade de gradativa e controlada reinserção social do adolescente, de forma a evitar a reiteração infracional. Precedentes.
4. Segundo dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, os princípios da proporcionalidade e da atualidade, devem ser observados no momento da fixação da medida, como é o caso dos autos (Lei n. 8.069/90, art. 100, parágrafo único, inciso VIII) (AgRg no HC n. 421.817/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.). Assim, embora a sentença tenha sido proferida cerca de 2 anos após a prática do ato infracional, não há que se falar em violação ao princípio da atualidade, tendo em vista que a medida imposta foi justificada pela necessidade atual de próximo acompanhamento do adolescente, à luz da função protetiva e pedagógica das medias socioeducativas.
Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 792.726/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023, grifei.)
Dessa forma, não se constata, de plano, a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, especialmente acerca da ausência de intimação do paciente quanto à falta de alegações finais e à justificativa para a ausência do voto vencido no acórdão do pedido de revisão criminal, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1057978/MG (2025/0480018-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:V H S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/12/2025.