SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1057989/MG (2025/0480047-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J M S DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J M S DA C, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou provimento ao recurso defensivo e manteve a medida socioeducativa de internação.
Consta nos autos que o paciente foi representado por ato infracional análogo ao crime definido no art. 157, § 2º, do Código Penal, tendo o juízo sentenciante aplicado medida socioeducativa de internação.
A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando a desproporcionalidade da internação e a carência de fundamentação idônea, em violação ao art. 122 do ECA e ao dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF).
Destaca a primariedade do adolescente, a confissão parcial e a recuperação de parte dos bens, sendo possível a aplicação das medidas em meio aberto, notadamente Liberdade Assistida ou Prestação de Serviços à Comunidade, por serem mais aptas à ressocialização.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da medida de internação por outra de meio aberto.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
2025
1 evento
Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1057989/MG (2025/0480047-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J M S DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/12/2025.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A sentença aplicou a medida socioeducativa de internação sob os seguintes fundamentos (fls. 182-183):
[...] Analisando a conduta infracional, tem-se que esta, por sua própria natureza, se reveste de gravidade, vez que praticada com violência e grave ameaça à pessoa. É conduta que autoriza a restrição da liberdade do adolescente, nos termos do art. 122, I, do ECA.
Em relação às circunstâncias que cercam a prática do ato infracional verifica-se que foi praticado em concurso de pessoas, o que confere maior gravidade. Isso porque quando dois ou mais agentes se reúnem para a prática delitiva, a probabilidade de consumar o crime é maior, bem com torna a conduta mais perigosa ante ao maior poder de intimidação causado na vítima, o que reduz ainda mais a capacidade de defesa.
Quanto à capacidade de cumprimento, o estudo social acostado ao ID 103.***.***-80, aponta que:
[...]
Assim, a responsabilização do Representado deve ser feita através de medida socioeducativa eficiente, suficiente e justa, devendo alcançar seguintes objetivos: responsabilização quanto às consequências lesivas do ato infracional, a desaprovação da conduta, a segurança e ressocialização.
Deste modo, a medida socioeducativa não deve buscar apenas a responsabilização pelos fatos graves cometidos, mas principalmente de alcançar o caráter educacional em relação ao adolescente.
Não vislumbro no caso em tela a aplicação de medida em meio aberto postulada pela Defesa, considerando a gravidade do ato infracional, circunstâncias do ato, bem como a capacidade de cumprimento do representado, que encontra-se envolvido com a criminalidade, fora escola e sem referência de autoridade.
Na presente hipótese, afigura-se viável a imposição da medida de internação com base no art. 121, da Lei n° 8.069/90, pois possibilitará a recuperação do adolescente, lhe proporcionando uma compreensão de limites e valores adequados para a convivência social. [...]
Por sua vez, o Tribunal de origem, ao manter a referida medida, assim se manifestou (fls. 278-279):
[...] No presente caso, verifico que a medida socioeducativa de internação deve ser mantida.
Isso porque, consta do relatório social do adolescente, que ele abandonou o lar e estava residindo com um amigo.
Tem-se ainda que o menor que "possui histórico de envolvimento com a criminalidade, uma vez que, realizava a venda de drogas há mais ou menos cinco meses".
Não bastasse isso, "ele admitiu a prática de outros atos infracionais, incluindo um assalto ocorrido uma semana antes do ato do processo em tela. Entretanto, o ato em tela foi sua apreensão" (ordem 38).
Outrossim, verifica-se a extrema gravidade dos fatos perpetrados pelo adolescente, em concurso de agentes, o que denota uma maior gravidade de conduta.
Assim, noto que, inobstante ele ser primário, ficou demonstrado que não há boas perspectivas para a aplicação da medida mais branda, em especial, diante da ousadia do recorrente na prática do ato infracional, sendo evidenciado que ele não possui o mínimo de respeito às regras sociais de convívio.
Restou evidenciado, assim, que o representado estaria envolto numa tendência à criminalidade, que deve sem monitorado mais a miúdo.
O Estado precisa atuar, então, de forma incisiva para, suprindo as lacunas deixadas pela família e pela sociedade, interromper o processo destrutivo da personalidade do inimputável.
Assim, fica claro que não há boas perspectivas para a aplicação diversa da internação, uma vez que, além de o adolescente demonstrar escalada infracional e personalidade comprometida, experiências anteriores mostraram-se pouco proveitosas no sentido de reeducá-lo.
Nesse quadro, mostra-se necessário a imposição da medida socioeducativa de internação, eis que, com isso, o apelante terá acesso a um ambiente que imponha limites e o convide a repensar os seus atos. [...]
Como visto, as instâncias ordinárias entenderam pela aplicação da medida socioeducativa de internação, uma vez que sua incidência se deu com base não apenas na gravidade concreta da conduta, mas considerando o histórico de reiteração em atos infracionais graves por parte do adolescente.
Esta Corte compreende que "o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC n. 342.943/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/3/2016).
Dos excertos acima, conclui-se que o entendimento adotado não destoa da jurisprudência desta Corte sobre a matéria.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/1990. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Uma vez comprovada a reiterada prática de atos infracionais graves, impõe-se a confirmação do acórdão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
2. Cumpre registrar que, "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 873.206/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024, grifos acrescidos)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE APLICADAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a internação do adolescente somente será cabível quando o ato infracional for perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração na prática de outras infrações graves ou no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida prévia. E essas hipóteses de aplicação da medida extrema são taxativas, segundo reiteradas manifestações no âmbito deste Superior Tribunal.
2. A medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada na reiteração infracional do Adolescente (art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/1990), circunstância que indica a necessidade e adequação da medida mais gravosa para afastá-lo do meio deletério. Nessa conjuntura, a imposição da medida extrema não se deu com base na gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, ao contrário do que alega a Defesa.
3. Destaco que '[a] Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a majoritariamente compreender que, para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente' (AgRg no HC 598.030/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 871.522/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 7/3/2024).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.