Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1057987/SP (2025/0480050-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LEONARDO DOMINIQUELI PEREIRAADVOGADO:LEONARDO DOMINIQUELI PEREIRA - SP276431IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IVO BONFIM DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de I. B. DA S. no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido liminar formulado no HC n. 2366960-54.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em segundo grau, à pena de 21 anos de reclusão em regime fechado como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, tendo sido expedido mandado de prisão após comunicação de trânsito em julgado nos autos do AREsp n. 3.011.763/SP.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça, impugnando a ordem de prisão, e sobreveio decisão monocrática que negou seguimento à impetração e indeferiu a medida liminar.
Na presente impetração endereçada a esta Corte Superior, a defesa sustenta o afastamento do óbice da Súmula n. 691 do STF, em razão de alegado constrangimento ilegal. Afirma que a prisão teria configurado execução antecipada da pena, sem trânsito em julgado efetivo e sem decreto cautelar fundado no art. 312 do CPP, em violação do art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Alega que a Magistrada de primeiro grau teria reconhecido equívoco na comunicação do trânsito em julgado e, ainda assim, mantido a custódia por entender inexistir efeito suspensivo automático no recurso extraordinário. Argumenta que o paciente teria respondido solto a todo o processo, sem fatos novos e sem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, de modo que inexistiriam pressupostos para a prisão cautelar.
Sustenta, por fim, a existência de nulidades processuais, notadamente o indeferimento de perícia no aparelho celular da vítima, a inexistência de provas materiais e a condenação fundada exclusivamente na palavra da vítima, em afronta ao art. 155 do CPP, temas cujo mérito não teria sido apreciado nas instâncias superiores por decisões de inadmissão ou não conhecimento.
Requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo do habeas corpus e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que lhe seja assegurada a liberdade.
É o relatório.
O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem.
Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargadora de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 878.088/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 – grifo próprio.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 – grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1057987/SP (2025/0480050-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LEONARDO DOMINIQUELI PEREIRAADVOGADO:LEONARDO DOMINIQUELI PEREIRA - SP276431IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IVO BONFIM DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/12/2025.