SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. LEANDRO RIGO (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO RIGO (OAB 49582/SC)
HC 1057995/SC (2025/0480119-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LEANDRO RIGOADVOGADO:LEANDRO RIGO - SC049582IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:PAULO CESAR RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO CESAR RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 0000108-50.2019.8.24.0024).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, tendo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina mantido a sentença em acórdão que, segundo a Defesa, desconsiderou prova técnica pericial. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, e o paciente se encontra recolhido no Presídio Regional de São Cristóvão do Sul/SC.
A Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de erro material no acórdão condenatório, ao argumento de que o Tribunal estadual qualificou como inconclusivo o laudo pericial definitivo de DNA, quando um dos documentos técnicos conclui pela existência exclusiva de DNA feminino na amostra vaginal e pela inexistência de DNA masculino detectável.
Argumenta que não se trata de reexame de prova, mas de correção de premissa fática inexistente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para a suspensão da execução da pena e a imediata soltura do paciente.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. LEANDRO RIGO (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO RIGO (OAB 49582/SC)
HC 1057995/SC (2025/0480119-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LEANDRO RIGOADVOGADO:LEANDRO RIGO - SC049582IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:PAULO CESAR RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/12/2025.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De pronto, vale consignar que o pleito defensivo não comporta análise na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a condenação com base em provas produzidas sob o contraditório.
Assim, rever as conclusões da origem para acolher a pretensão do paciente exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta instância.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte atribui especial relevância à palavra da vítima nos crimes sexuais, dada a natureza desses delitos, frequentemente perpetrados na clandestinidade e sem a presença de testemunhas.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CRIME COMETIDO DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL. PACIENTE QUE CONSTRANGEU, MEDIANTE AMEAÇA, OUTROS PRESOS A COMETEREM ATOS LIBIDINOSOS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CRIMES SEXUAIS. VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando à absolvição paciente e a reforma, por consequencia, do acórdão que condenou aquele pelo crime de estupro, com base em alegada insuficiência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A reanálise de fatos e provas, necessária para a modificação da condenação ou desclassificação da conduta, é vedada na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
5. A condenação do paciente foi fundamentada em acervo probatório robusto, considerados idôneos pelo Tribunal de origem e suficientes para lastrear a decisão.
6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial valor probante, especialmente em delitos praticados em ambientes de clandestinidade, sendo desnecessária a apresentação de laudo pericial para a comprovação da materialidade do crime.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade no processo ou na condenação que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo inviável o reexame do acervo probatório na via eleita.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 947.491/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024; grifamos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Se as instâncias ordinárias, mediante indicação de provas reproduzidas sob o crivo do contraditório, reconheceram o estupro de vulnerável, inviável a desconstituição do trânsito em julgado e o reexame do caderno fático e probatório para, em habeas corpus, absolver o agravante.
2. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de que a palavra coerente da vítima tem especial valor nos crimes sexuais praticados às escondidas. As relações sexuais forçadas foram narradas ao Juiz e corroboradas por laudo pericial que atesta a conjunção com ruptura de hímen, ainda que em data impossível de ser delimitada pelos peritos. O Tribunal de Justiça explicou se tratar de vítima com condições de entender os fatos (13 anos), o que transmite a segurança para uma condenação.
3. Agravo regimental não provido
(AgRg no HC n. 852.027/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023; grifamos.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA DEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nesse contexto, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial as declarações das duas vítimas, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria dos crimes de estupro de vulnerável e constrangimento de menor, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
2. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
3. Não há falar em aplicação da consunção em crimes cometidos em circunstâncias distintas, contra duas vítimas diferentes, sob desígnios autônomos. Assevere-se que a última conduta imputada ao paciente foi praticada contra a vítima L. M. L. após completar 14 anos de idade, de maneira que o tipo penal que sanciona essa conduta e o crime de estupro de vulnerável protegem objetividades jurídicas distintas, o que, por si só, afasta o princípio da consunção.
4. Ao contrário do que argumenta a defesa, as condutas criminosas praticadas pelo paciente contra as menores ocorreram, inicialmente, no período de 2004 a 2008, tendo cessado, por conseguinte, em data posterior à entrada em vigor da Lei n. 11.106 de 28 de março de 2005, que agravou a fração de aumento da causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 835.427/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; grifamos.)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RESPEITO À DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ATENUANTE DA MENORIDADE DEVIDAMENTE RECONHECIDA E COM REDUÇÃO DA PENA EM 1/6. SANÇÃO INALTERADA. PREJUDICADOS OS PLEITOS DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O pleito defensivo concernente à absolvição do paciente não comporta análise na presente via, de cognição sumária, na qual não se permite dilação fático-probatória, ainda mais no caso em tela, em que a o acórdão recorrido fundamentou adequadamente a condenação, com lastro nas provas produzidas em contraditório judicial.
Precedentes.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
- No caso, infere-se que foi dado maior rigor às circunstâncias do crime, ante o fato de a vítima ter sido submetida a variadas formas de violência sexual, e às consequências do delito, por conta do abalo psicológico marcante a que se encontra submetida a ofendida, cujo trauma foi relatado por laudo psicológico, fundamentos idôneos para justificar o afastamento da pena-base do piso legal, pois demonstram que a conduta do agente extrapolou o tipo penal violado, merecendo, portanto, maior repreensão. Precedentes.
- Logo, respeitando a discricionariedade vinculada do julgador, deve ser mantida a pena-base aplicada - 9 anos de reclusão -, pois proporcional à gravidade concreta do crime e à variação das penas abstratamente cominadas ao tipo penal violado, qual seja, 6 a 10 anos de reclusão.
- Não prospera o argumento defensivo de que não foram reconhecidas atenuantes em favor do paciente, pois, da leitura do acórdão, constata-se que, na segunda etapa da dosimetria da pena, foi reconhecida a atenuante da menoridade, ocasião na qual foi reduzida a pena em 1/6, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado. - Mantida a pena aplicada, restam prejudicados os pedidos de reconhecimento da prescrição e de abrandamento do regime prisional.
- Por fim, quanto à determinação de expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, destaco que inexiste coação ilegal a ser sanada, na medida em que a execução provisória da pena é possível após o exaurimento das instâncias ordinárias, conforme o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, independentemente do fato de a condenação ser mantida ou imposta em segundo grau de jurisdição. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 402.663/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017; grifamos.)
Por fim, a concessão da ordem de ofício, balizada pelos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, exige a constatação de ilegalidade flagrante.
O exame da documentação acostada, todavia, não evidencia de plano qualquer violação à ordem jurídica ou coação à liberdade de locomoção do paciente, nos moldes da Lei n. 14.836/2024.