Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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TutPrv na HDE 13351/EX (2025/0480191-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J C GADVOGADOS:MATHEUS CURY SAHÃO - PR057997THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO - PR060809VICTOR AUGUSTO PALMA USSO - PR072378REQUERIDO:O C
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de evidência incidental formulado por J. C. G., por meio do qual requer, em síntese, a homologação imediata e parcial do capítulo da sentença estrangeira que decretou a dissolução do casamento com O. C. e a consequente expedição de mandado de averbação ao Registro Civil, dispensando-se, ainda, a citação do requerido por Carta Rogatória (fls. 67-73).
Sustenta a requerente que a sentença exarada pelo Tribunal Ordinário de Roma possui natureza consensual, tendo sido formada a partir de conclusões conjuntas das partes, encontrando-se regularmente apostilada, traduzida e transitada em julgado.
Argumenta que a única matéria diversa da dissolução do casamento constante da decisão estrangeira refere-se à guarda do filho comum, a qual teria perdido eficácia em razão da superveniente maioridade civil do descendente.
Afirma, por fim, que a manutenção do estado civil de casada lhe acarreta prejuízos concretos e que estão presentes os requisitos do art. 311, IV, do Código de Processo Civil.
Requer, desse modo (fl. 72):
a) o deferimento da tutela de evidência, [...], para que se homologue, de plano, o capítulo de dissolução do casamento da sentença estrangeira nº 6585/2021, expedindo-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, com a consequente alteração do estado civil da Requerente para divorciada;
b) a dispensa da citação do Requerido por Carta Rogatória, ante a prova documental do exercício do contraditório perante o Tribunal de Roma (conclusões conjuntas) e a natureza consensual e incontroversa da dissolução;
c) subsidiariamente, caso não se defira de plano a homologação parcial, o reconhecimento da perda de objeto do capítulo relativo à guarda do filho comum, em razão da sua maioridade civil, com o consequente processamento simplificado do feito, exclusivamente em relação ao capítulo dissolutivo da sentença estrangeira; e
d) em consequência do acolhimento do pedido formulado na alínea “b”, seja dispensada a apresentação da tradução adicional dos formulários de citação mencionados no despacho de fls. 66, por perda de sua finalidade processual.
É o relatório.
Decido.
Como é assente, calcada na probabilidade do direito invocado, a tutela de evidência supõe que a petição inicial esteja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, IV, do CPC).
No caso dos autos, embora a tutela de evidência constitua modalidade de tutela provisória apta a antecipar os efeitos práticos do provimento final, independentemente da demonstração de perigo de dano (art. 311 do CPC), o pedido formulado nos autos não se limita à antecipação de efeitos da futura decisão homologatória.
A requerente pretende, em verdade, a própria homologação parcial do capítulo relativo ao divórcio constante da sentença estrangeira, com a imediata expedição de mandado de averbação perante o Registro Civil.
Tal providência confunde-se com o próprio mérito da presente homologação de decisão estrangeira, exigindo a análise definitiva dos requisitos previstos nos arts. 960 a 965 do Código de Processo Civil e nos arts. 216-A e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa perspectiva, a tutela de evidência não se mostra instrumento adequado para substituir o exame exauriente das condições de homologabilidade do título estrangeiro, sobretudo quando ainda pendente a observância do contraditório determinado nestes autos.
Também não se revela adequada, nesta fase, a dispensa da citação por Carta Rogatória. A circunstância de o requerido ter participado do processo estrangeiro que culminou na prolação da sentença cuja homologação se pretende não afasta a necessidade de sua regular citação no presente procedimento homologatório.
Com efeito, a citação ora determinada não se destina a assegurar o contraditório no processo de origem, mas sim a viabilizar a participação do requerido na presente ação de homologação de decisão estrangeira, oportunidade em que poderá manifestar-se acerca do pedido formulado e suscitar eventual matéria oponível à homologação.
Trata-se de garantia inerente ao devido processo legal e ao contraditório, cuja observância é indispensável à validade do procedimento, sob pena de nulidade. Ademais, a matéria já foi objeto de deliberação anterior nos autos, não tendo sido demonstrada circunstância superveniente apta a justificar a revisão do entendimento adotado.
Desse modo, embora relevantes os fundamentos deduzidos pela requerente, o pedido formulado demanda apreciação por ocasião do julgamento definitivo do pleito homologatório, após o regular desenvolvimento do procedimento e observância das formalidades processuais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência.
No mais, intime-se a requerente para que, em 30 (trinta) dias, providencie a tradução oficial (fl. 65):
dos documentos que acompanham o formulário de solicitação de citação para o idioma do país onde a citação será realizada (petição inicial: fls. 2/5; procuração: fl. 9; petição: fls. 48/49; e despacho: fl. 52) (art. 260, II do CPC; e Decreto n. 9.734/19 - Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial) (os originais físicos de todas as traduções deverão ser encaminhados via Correios ou apresentados presencialmente na Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, nos termos do art. 8º, IV, da Portaria Interministerial n. 501, de 21 de março de 2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13351/EX (2025/0480191-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J C GADVOGADOS:MATHEUS CURY SAHÃO - PR057997THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO - PR060809VICTOR AUGUSTO PALMA USSO - PR072378REQUERIDO:O CAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para apresentar, em 30 (trinta) dias, a tradução dos documentos que acompanham o formulário de solicitação de citação para o idioma do país onde a citação será realizada (petição inicial: fls. 2/5; procuração: fl. 9; petição: fls. 48/49; e despacho: fl. 52) (art. 260, II do CPC; e Decreto n. 9.734/19 - Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial) (os originais físicos de todas as traduções deverão ser encaminhados via Correios ou apresentados presencialmente na Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, nos termos do art. 8º, IV, da Portaria Interministerial n. 501, de 21 de março de 2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores):
HDE 13351/EX (2025/0480191-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J C GADVOGADOS:MATHEUS CURY SAHÃO - PR057997THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO - PR060809VICTOR AUGUSTO PALMA USSO - PR072378REQUERIDO:O C
DESPACHO
Considerando a petição de fls. 40-41, concedo o prazo de 90 dias para que a requerente junte aos autos a declaração de anuência do requerido, acompanhada de apostila (ou chancela consular brasileira), se subscrita no exterior e de tradução oficial, se for o caso.
Alternativamente, a parte poderá apresentar documento de anuência do requerido subscrito no Brasil, acompanhado de autenticação notarial brasileira, ou providenciar a assinatura da declaração de anuência de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Ausente resposta tempestiva, cite-se o requerido por meio de Carta Rogatória no endereço assinalado à fl. 40.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HDE 13351/EX (2025/0480191-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J C GADVOGADOS:MATHEUS CURY SAHÃO - PR057997THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO - PR060809VICTOR AUGUSTO PALMA USSO - PR072378REQUERIDO:O C
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por J. C. G., em que é parte requerida O. C., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça italiana.
A requerente pleiteia a citação do requerido por meio de Carta Rogatória "para o endereço do Consulado-Geral em Roma, localizado na Piazza di Pasquino, 8, 00186 Roma, à vista de que, consoante exposto, [o requerido] se encontra em local certo e não sabido" (fl. 3).
É o relatório.
Decido.
O pedido de expedição de ofício ao Consulado não pode ser deferido. Isso porque, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, é ônus processual da parte autora promover a citação da parte ré.
Em território nacional, a citação será realizada mediante carta de ordem, a ser cumprida por oficial de justiça. No estrangeiro, deverá ocorrer mediante Carta Rogatória.
Ante o exposto, pelos motivos acima aduzidos e, sobretudo, para evitar potencial alegação de nulidade futura, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Consulado-Geral de Roma.
No processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, e para isso não basta a anuência manifestada na ação de divórcio.
Dessa forma, intime-se a requerente para que, em 60 dias, apresente a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, se assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação de O C, com a indicação de endereço atualizado onde ele possa ser localizado ou a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que, então, deverá solicitar a citação por edital.
HDE 13351/EX (2025/0480191-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J C GADVOGADOS:MATHEUS CURY SAHÃO - PR057997THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO - PR060809VICTOR AUGUSTO PALMA USSO - PR072378REQUERIDO:O C
DESPACHO
Cite-se a parte requerida, por meio de Carta Rogatória, no endereço assinalado à fl. 45.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13351/EX (2025/0480191-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J C GADVOGADOS:MATHEUS CURY SAHÃO - PR057997THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO - PR060809VICTOR AUGUSTO PALMA USSO - PR072378REQUERIDO:O CProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/12/2025.