Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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Conclusão
Documento
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Distribuição
Conclusão
Distribuição
Documento
Documento
Protocolo de Petição
EDcl nos TutAntAnt 742/MT (2025/0480232-1)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAEMBARGANTE:JOELSON LIMA DA COSTAEMBARGANTE:MARIA GORETE LIMA GONCALVES DE ARAUJOADVOGADOS:NAYARA PAULINA FERNANDES ROSA - MG113090JARBAS LINDOMAR ROSA - MT009876OEMBARGADO:MUNICIPIO DE VERAINTERESSADO:MARILEI STELA SCHLOSSERADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
TutAntAnt 742/MT (2025/0480232-1)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:JOELSON LIMA DA COSTAREPRESENTADO POR:MARIA GORETE LIMA GONCALVES DE ARAUJOADVOGADOS:NAYARA PAULINA FERNANDES ROSA - MG113090JARBAS LINDOMAR ROSA - MT009876OREQUERIDO:MUNICIPIO DE VERAREQUERIDO:MARILEI STELA SCHLOSSERADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Em análise, tutela antecipada antecedente pleiteada por JOELSON LIMA DA COSTA, representado por sua genitora MARIA GORETE LIMA GONÇALVES DE ARAUJO, alegando, em síntese, que é portador de grave deficiência neurológica que o incapacita de forma total e permanente, e desde o acidente que resultou na morte de seu pai, fato ocorrido em um parque aquático de propriedade do Município de Vera/MT, foi ajuizada ação indenizatória na qual foi deferido um pensionamento mensal em seu favor, pago pelo Município desde 2008. No entanto, o Tribunal de origem reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogando o pensionamento.
Aduz que, na interposição do recurso especial, foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora. Argumenta existir clara violação ao art. 43 do CC/2002, além de risco concreto decorrente da interrupção abrupta de sua única fonte de subsistência, comprometendo a aquisição de fraldas, medicamentos e alimentos, insumos essenciais à sua manutenção.
Pede a concessão de efeito suspensivo-ativo, determinando-se ao MUNICÍPIO DE VERA-MT que restabeleça e mantenha o pagamento da pensão mensal, nos mesmos moldes em que vinha sendo paga, até o julgamento final do recurso especial.
É o relatório.
Passo a decidir.
O requerente, JOELSON LIMA DA COSTA, postula a concessão de efeito suspensivo-ativo ao recurso especial, a fim de que seja determinado ao MUNICÍPIO DE VERA-MT o reestabelecimento da pensão mensal qie vinha sendo paga por força de decisão judicial, até o julgamento final do recurso.
A irresignação não merece acolhida.
A competência desta Corte para examinar pedido de efeito suspensivo em recurso especial instaura-se apenas após ser publicada a decisão de admissibilidade do recurso, como dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC, bem como dispõem as Súmulas 634 e 635 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na orige" e "Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
Em casos excepcionais, e diante de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, havendo risco de dano irreparável, em que gravidade se mostre óbvia, este Tribunal supera o obstáculo para deferir a tutela de urgência. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULAS 634 E 635 DO STF.
1. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, poderá haver mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, "para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida" (AgInt no TP 2.616/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2020).
3. No caso concreto, para além do fato de que da fundamentação contida no acórdão recorrido não se verifica nenhuma teratologia, o recurso especial não se presta a atacar acórdão amparado em fundamento exclusivamente constitucional.
[...].
6. Uma vez que a parte requerente não foi capaz de demonstrar a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido e, ainda, que não se vislumbra a possibilidade de êxito do recurso especial, torna-se inviável a concessão da tutela de urgência pretendida.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP n. 3.154/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
No caso, o recorrente não logrou demonstrar a existência de teratologia ou iledalidade na decisão originária, limitando-se a reiterar as razões do pedido formulado perante o Tribunal estadual. Ao que indica a própria parte, o pedido foi indeferido em razão da ausência dos requisitos autorizadores da medida, não bastando para elidir essa conclusão a alegação de que houve clara violação ao art. 43 do CC/2002.
A análise da violação de norma federal, ante a ausência de demonstração de ilegalidade patente ou teratologia, poderá ser promovida quando do julgamento do recurso especial, após a análise da sua admissibilidade na origem.
Dessa forma, ao menos nesse momento, verifico inexistir motivo apto a inaugurar a competência desta Corte. O fumus boni iuris não se encontra evidente, como exige a excepcionalidade da situação, o que prejudica a análise do periculum in mora.
Assim, não demonstrada a existência cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, deve ser indeferida a tutela de urgência.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA
TutAntAnt 742/MT (2025/0480232-1)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:JOELSON LIMA DA COSTAREPRESENTADO POR:MARIA GORETE LIMA GONCALVES DE ARAUJOADVOGADOS:NAYARA PAULINA FERNANDES ROSA - MG113090JARBAS LINDOMAR ROSA - MT009876OREQUERIDO:MUNICIPIO DE VERAREQUERIDO:MARILEI STELA SCHLOSSERADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2025.
TutAntAnt 742/MT (2025/0480232-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOELSON LIMA DA COSTAREPRESENTADO POR:MARIA GORETE LIMA GONCALVES DE ARAUJOADVOGADOS:NAYARA PAULINA FERNANDES ROSA - MG113090JARBAS LINDOMAR ROSA - MT009876OREQUERIDO:MUNICIPIO DE VERAREQUERIDO:MARILEI STELA SCHLOSSERADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 17).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 742/MT (2025/0480232-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOELSON LIMA DA COSTAREPRESENTADO POR:MARIA GORETE LIMA GONCALVES DE ARAUJOADVOGADOS:NAYARA PAULINA FERNANDES ROSA - MG113090JARBAS LINDOMAR ROSA - MT009876OREQUERIDO:MUNICIPIO DE VERAREQUERIDO:MARILEI STELA SCHLOSSERADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/12/2025.