HC 1058020/MS (2025/0480265-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ALFIO LEAOADVOGADO:ALFIO LEÃO - MS014454IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ODINEI COSTA SOBRINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de O C S – preso preventivamente e acusado pela prática do crime de estupro de vunerável (art. 217-A do Código Penal) –, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que, em 13/11/2025, denegou a ordem do HC n. 1417204-91.2025.8.12.0000 (fls. 23/29).
Em síntese, o impetrante alega ilegalidade da prisão preventiva, por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa do paciente; e inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Sustenta fundamentação inidônea do decreto prisional, lastreada na gravidade abstrata do delito; inexistência de elementos concretos de periculum libertatis; e necessidade de motivação específica, não atendida nas decisões que mantiveram a custódia.
Afirma inexistência de descumprimento das medidas protetivas; ausência de aproximação indevida da vítima; que os contatos teriam decorrido de insistência da genitora da vítima para contratação laboral; e que eventuais cumprimentos em via pública não configurariam assédio.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva e a soltura do paciente, com expedição de contra mandado de prisão liberatório, para garantir sua liberdade de locomoção.
No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da custódia preventiva e permitir que o paciente responda ao processo em liberdade, com aplicação de medidas cautelares que o juízo entender cabíveis.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
De início, destaco que a legalidade da prisão cautelar, pois disse o Juiz de piso que houve descumprimento de medidas protetivas de urgências concedidas em favor da vítima, o que, associado à gravidade concreta do delito cuja prática lhe é imputada, implicam na necessidade da custódia preventiva como forma de garantir aplicação da lei penal, haja vista a renitência do réu no cumprimento das medidas cautelares impostas (fl. 32).
Assim, por ora, não verificao a existência de constrangimento ilegal apto à concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da Vara Única da comarca de Sete Quedas/MS (Autos n. 0800734-96.2025.8.12.0044), acerca da atual situação do paciente e da ação penal, encaminhando-se cópia da sentença, caso tenha sido proferida. Encaminhe-se, ainda, a chave de acesso e a senha para consulta dos autos originários na página do Tribunal de Justiça, na internet, a fim de possibilitar a verificação acerca de eventual resultado da referida ação penal.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR