AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (AGRAVANTE), 2. UESLEI FERREIRA DA ROCHA (AGRAVADO)
Advogado
ANDRE LUIZ GALERANI ABDALLA (OAB 24960/PR)
AgRg no HC 1058032/ES (2025/0480276-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOAGRAVADO:UESLEI FERREIRA DA ROCHAADVOGADO:ANDRE LUIZ GALERANI ABDALLA - PR024960INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (AGRAVANTE), 2. UESLEI FERREIRA DA ROCHA (AGRAVADO)
Advogado
ANDRE LUIZ GALERANI ABDALLA (OAB 24960/PR)
AgRg no HC 1058032/ES (2025/0480276-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOAGRAVADO:UESLEI FERREIRA DA ROCHAADVOGADO:ANDRE LUIZ GALERANI ABDALLA - PR024960INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. ANDRE LUIZ GALERANI ABDALLA (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRE LUIZ GALERANI ABDALLA (OAB 24960/PR)
HC 1058032/ES (2025/0480276-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDRE LUIZ GALERANI ABDALLAADVOGADO:ANDRE LUIZ GALERANI ABDALLA - PR024960IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:UESLEI FERREIRA DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de UESLEI FERREIRA DA ROCHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - TJES no julgamento da Revisão Criminal n.º 5013241-20.2024.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau pelo crime de estupro da enteada , então com 17 anos de idade, (art. 213, §1º, c/c art. 226, II, do Código Penal - CP), recebendo a pena de 15 anos e 9 meses de reclusão (fls.379/386).
O TJES negou provimento à apelação, em julgado assim ementado (fls. 486/492):
"EMENTA: APELACÂO. ESTUPRO. NEGGATIVA DE AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os atentados contra a dignidade sexual geralmente ocorrem em situação de clandestinidade. Em razão disso a palavra da vítima reveste-se de especial valor probatório, especialmente quando as declarações são claras, verossímeis e consistentes.2. No momento da dosimetria cumpre ao juiz observar as balizas definida na legislação e, dentro do livre convencimento que se legitima constitucionalmente pela fundamentação, definirá a quantidade de pena a ser aplicada, com atenção ao sistema trifásico de cálculo. 3. Inexistindo ilegalidade flagrante ou abuso de poder, não cabe aos Tribunais, em grau recursal, imiscuir-se no papel do juiz para reformar um cálculo que é plausível e está fundamentado. 4. Recurso improyido."
Na sequência da linha recursal da ação penal, no âmbito do Tribunal de Justiça: os embargos de declaração foram improvidos (fls. 513/515); recurso especial inadmitido (fls. 546/549); o agravo interno no recurso especial não conhecido (fls. 565/566); o segundo agravo interno foi improvido (586/589).
Trânsito em julgado em 09/09/2021 (fl. 603).
2025
1 evento
Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. ANDRE LUIZ GALERANI ABDALLA (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRE LUIZ GALERANI ABDALLA (OAB 24960/PR)
HC 1058032/ES (2025/0480276-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDRE LUIZ GALERANI ABDALLAADVOGADO:ANDRE LUIZ GALERANI ABDALLA - PR024960IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:U F DA RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/12/2025.
A revisão criminal foi julgada improcedente, em acórdão assim ementado (fls. 7/8):
"Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO QUALIFICADO (ART. 213, § 1º, DO CP). ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. VIOLÊNCIA INERENTE AO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 621, I, DO CPP. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal proposta contra condenação, pela prática do crime de estupro qualificado (art. 213, § 1º, do Código Penal), com pena fixada em 15 anos e 9 meses de reclusão. O revisionando sustenta que a sentença condenatória é contrária à evidência dos autos, uma vez que não teria havido comprovação do emprego de violência ou grave ameaça, requisito essencial para a configuração do delito de estupro. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação foi proferida contra a evidência dos autos, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal, em razão da suposta ausência de comprovação de violência ou grave ameaça; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal, como ação autônoma de impugnação, possui hipóteses taxativas de cabimento (art. 621 do CPP) e não pode ser utilizada como substitutivo de apelação ou recurso ordinário, especialmente quando ausentes nulidades insanáveis ou teratologias na condenação.
4. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do pedido revisional, já que, a despeito da similitude do alegado na presente revisional com o que já foi discutido na revisão criminal nº 5001921-41.2022.8.08.0000 anteriormente ajuizada em prol do revisionando, a causa de pedir não se mostra a mesma, de modo que não se trata de mera reiteração ou simples utilização como se nova apelação fosse.
5. As provas constantes nos autos, especialmente o depoimento da vítima, corroborado por testemunhas e confirmado em juízo, demonstram que o revisionando praticou atos libidinosos contra sua enteada de 17 anos, incluindo carícias nos seios e introdução de dedos na vagina da vítima contra sua vontade.
6. A violência, requisito do art. 213 do Código Penal, está configurada pelo uso de força física e pela ausência de consentimento da vítima, conforme evidenciado nos depoimentos.
7. O crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) não se aplica ao caso, uma vez que a conduta do revisionando extrapola o núcleo típico deste delito, configurando constrangimento violento e atos libidinosos diversos da conjunção carnal, próprios do crime de estupro.
8. A condenação não se revela contrária à evidência dos autos, sendo inviável o pedido de absolvição ou a desclassificação da conduta.
9. Improcedência do pedido revisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, exigindo demonstração inequívoca de contrariedade à evidência dos autos ou às hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
2. A prática de atos libidinosos contra a vítima, mediante força física e sem consentimento, configura o delito de estupro, sendo inaplicável a desclassificação para importunação sexual.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 213, § 1º, 215-A, e 226, II; CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.467.664/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/2/2024, D Je de 26/2/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.358.463/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/3/2024, D Je de 22/3/2024; STJ, R Esp n. 2.023.585/SP, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 5/11/2024, D Je de 11/11/2024.
No presente writ, a defesa sustenta que nenhuma prova confirma uso de violência ou grave ameaça, inclusive o depoimento da vítima aponta que ela ficou sem reação e "a porta do quarto permaneceu aberta e a informante reagiu tentando tirar a mão do acusado, tendo se levantado da cama" (fl. 3).
Acrescenta que a sentença condenatória não descreveu nem identificou a suposta ameaça, ao passo que o acórdão da revisão criminal contradisse a prova equiparou ausência de consentimento à violência.
Requer a concessão da ordem para absolvição ou desclassificação para o crime do art. 215-A do Código Penal.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 635/640).
É o relatório.
Decido.
A hipótese é de habeas corpus substitutivo de recurso próprio em revisão criminal.
A excepcional admissão de habeas corpus substitutivo de revisão criminal demanda, além de flagrante ilegalidade no acórdão atacado, que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça - STJ tenha sido inaugurada.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ESTUPRO. ARTIGO 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL OU DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
[...]
V - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 906.243/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em habeas corpus, com o objetivo de desconstituir decisões das instâncias ordinárias após o trânsito em julgado do acórdão do recurso de apelação.
[...]
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisões transitadas em julgado, sem inauguração da competência do Tribunal Superior.
[...]
III. Razões de decidir5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisões transitadas em julgado, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior.
[...]
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisões transitadas em julgado. 2. A decisão dos jurados deve ser respeitada quando amparada em provas, não sendo manifestamente contrária aos autos. 3. A decisão de corréu em julgamento separado não vincula o julgamento do agravante."
[...]
(AgRg nos EDcl no HC n. 903.972/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
No caso concreto, apesar de não ter havido inauguração da competência desta Corte Superior por meio do percurso da linha recursal da ação penal, considero que há ilegalidade flagrante que demanda correção de ofício, conforme preconizado pelo art. 647-A do Código de Processo Penal - CPP.
De acordo com a denúncia, o paciente morava com a companheira [P], uma bebê filha do casal [B], duas enteadas - vítima [A] e Adriely - e uma filha adolescente do paciente [ Y]. No dia dos fatos, P e Adriely saíram para trabalhar. Ficaram dormindo no mesmo quarto o paciente, a vítima, a bebê [B] e [Y]. Em dado momento, [Y] saiu do quarto para preparar mamadeira para [B], "oportunidade em que o denunciado [U] aproveitou para deitar na cama em que a vítima [A] dormia e acariciou os seios dê Amanda e introduziu dois dedos na vagina da vitima contra a vontade da vitima." (fls. 121).
A sentença acatou o relato da vítima sobre o abuso sexual e concluiu que os atos libidinosos foram praticados mediante constrangimento por grave ameaça, entretanto, nada esclareceu sobre o contexto da ameaça. Ademais, no depoimento da vítima, usado para embasar a sentença, não há descrição de nenhum tipo de ameaça.
A vítima contou que a mãe, ao sair para trabalhar, lhe pediu que ficasse no quarto tomando conta da bebê; então a vítima se deitou na cama da mãe, ao lado da bebê. O paciente havia chegado de viagem pela manhã e estava deitado num colchão, próximo à cama, junto com a filha adolescente [Y]. Quando [Y] saiu do quarto, o paciente foi até a cama onde a vítima estava deitada e a surpreendeu com a prática de toques nos seios e genitália.
Segue trecho da sentença condenatória (fls. 381/383, g.n.):
"Feita essa breve e necessária consideração, observo que as declarações da ofendida prestadas em juízo trazem relevantes informações para o deslinde da causa:
[A L S] (fls. 175/175-verso) :
'[...] que os fatos são verdadeiros; que o réu é companheiro da mãe da informante; que residia há dois anos em companhia do réu, sua mãe, sua irmã Adrieli, [Y] e [B]; que a casa onde morava era de bom tamanho e a informante- possuía seu próprio quarto, onde dormia sozinha; que foi a primeira vez que sofreu esse tipo de assédio do réu; que residência pertencia a mãe da informante; que o réu passou a residir no local quando iniciou o envolvimento amoroso com sua mãe; que sempre teve um bom relacionamento com o acusado; que ficou sem reação quando o réu praticou o ato que a denúncia descreve; [...] que quando foi assediada pelo réu a criança [B] estava dormindo ao lado da informante na cama do quarto; que o acusado estava deitado no chão; que na época dos fatos possuía dezessete anos de idade; que o acusado estava no chão deitado acompanhado de sua filha Yasmin; que Yasmin foi a cozinha, que fica no outro pavimento fazer mamadeira para o neném, quando o réu tentou abusar sexualmente da informante; que a porta do quarto permaneceu aberta e a informante reagiu tentando tirar a mão do acusado, tendo se levantado da cama; [...] que nunca teve nenhuma desavença com o acusado; [...] que foi a mãe da informante que pediu para a informante ir para o quarto do casal para cuidar da nenê, já que tinha ido trabalhar; que o acusado chegou de viagem de manhãzinha e a mãe da informante que foi buscá-lo na rodoviária; que em nenhuma outra oportunidade o acusado praticou qualquer ato ou fez qualquer gesto que indicasse pretender abusar sexualmente da informante; que o réu sempre teve bom relacionamento com a genitora da informante [...]'.
[...]
Daí porque tenho que a prova dos autos consolidou-se, de. forma plena e extreme de dúvidas, no sentido de que o acusado UESLEI FERREIRA DA ROCHA, na manhã do dia 22 de julho de 2014, na residência localizada [...] constrangeu a adolescente [A l S], sua enteada, [...] (dezessete anos completos), mediante grave ameaça, a praticar atos libidinosos contra a sua vontade, acariciando seus seios e introduzindo dedos na sua vagina."
A apelação, em síntese, avaliou a suficiência probatória da palavra da vítima corroborada por depoimentos de testemunhas não presenciais, mas não foi discutida a tipicidade da conduta.
Ao julgar a revisão criminal, o TJES considerou que a discrepância (de força física) entre os sexos masculino e feminino e o abuso sexual, em si, caracterizavam a violência, tendo a vítima pedido que ele parasse. E concluiu que o constrangimento era empecilho à desclassificação para o crime de importunação sexual (fl. 12):
"[...]
Embora o revisionando insista na tese de que não houve violência ou grave ameaça, os fatos em si já configuraram a violência praticada pelo revisionando. Ora, um homem que, à época dos fatos, contava com 39 (trinta e nove) anos, de forma repentina passou a praticar atos libidinosos contra a vítima com apenas 17 (dezessete) anos de idade contra a vontade desta já configura o núcleo do tipo do art. 213 do Código Penal, já que a violência foi ínsita ao constrangimento.
Por oportuno, confira-se a declarações prestadas em sede policial pela vítima:
'(...) QUE a informante estava deitada na cama de sua mãe cuidando de sua irmã BRENDA quando UESLEI, que estava deitado no chão, subiu na cama e começou a a acariciar a declarante; QUE ele passou a mão em seus seios e também colocou a boca; QUE ele abriu os shorts da informante e introduziu dois dedos em sua vagina; QUE a informante dizia que era para ele parar, mas ele não parava; QUE ele tentava ficar em cima da informante e que inclusive usou a expressão “Que delícia”
(...)'
Nota-se que a vítima expressamente disse que pediu para ele não continuar com os atos e, mesmo assim, ele prosseguiu configurando-se, assim, a violência necessário para a caracterização do crime de estupro.
Ressalto que as declarações prestadas pela vítima em sede policial foram integralmente confirmadas em juízo.
Nesse contexto, a condenação não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, já que restou demonstrado que o revisionando constrangeu a sua enteada à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
E, uma vez demonstrado o constrangimento, não se pode cogitar na desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual.
(...)"
Ora, em se tratando de crime sexual contra adolescente com mais de 14 anos - idade a partir da qual o consentimento é valido e, consequentemente, a violência deverá ser real, e não presumida - qualquer crime de natureza sexual perpassa pela ausência de consentimento da vítima. Também é claro que o ato libidinoso, em si, consiste numa forma de violência contra a vítima, tanto que é objeto de repressão criminal em diversas tipologias no Código Penal, ou seja, em diversas gradações e circunstâncias.
Mas, no "estupro [...] a execução desta conduta típica especial de constrangimento ilegal possui elementos especializantes de meio de execução, consistentes na violência (vis absoluta ou vis corporalis) ou grave ameaça (vis compulsiva). A grave ameaça, também conhecida como violência moral, é a promessa de realização de mal grave, futuro e sério contra a vítima (direta ou imediata) ou pessoa que lhe é próxima (indireta ou mediata). Por sua vez, a violência caracteriza-se pelo emprego de força física sobre a vítima, consistente em lesões corporais ou vias de fato. Pode ser direta ou imediata, quando dirigida contra o ofendido, ou indireta ou mediata, se voltada contra pessoa ou coisa ligada à vítima por laços de parentesco ou afeto." (RHC n. 93.906/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
Assim, o crime de estupro pressupõe que a vítima tenha sido subjugada mediante violência ou grave ameaça, o que as instâncias precedentes implicitamente concluíram que não foi o caso.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 213 DO CÓDIGO PENAL (ESTUPRO). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese desclassificatória não encontra abrigo na via do recurso manejado pela defesa. A aferição do pedido exigiria incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, dado que o referido tipo penal (importunação sexual) é praticado sem violência ou grave ameaça, ao contrário do tipo penal do estupro (art. 213 do Código Penal), no qual é indispensável o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima a fim de consumar-se.
2. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula n. 83, confirma o entendimento adotado pelo tribunal de origem sobre a interpretação dos atos libidinosos e a configuração do crime de importunação sexual.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.882.364/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. GRAVE AMEAÇA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA.
1. Consta dos autos que o recorrido foi condenado a 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 213, caput, do Código Penal, mas o Tribunal de origem, provendo em parte a apelação da defesa, desclassificou a conduta para o art. 215-A do CP, redimensionando a reprimenda para 1 anos e 3 mês de reclusão, em regime inicial aberto, por entender que a arma utilizada pelo agente não era real, tudo não passando de uma simulação de uso de arma de fogo.
2. A controvérsia constante no caso concreto está relacionada à elementar do tipo de estupro, qual seja, a grave ameaça. Diante do substrato fático-probatório dos autos, reconhecido pelas instâncias ordinárias, verifica-se a ocorrência da elementar "grave ameaça" do crime de estupro, uma vez que, tanto a sentença quanto o Tribunal estadual, reconheceram que a conduta foi perpetrada "fazendo-a falsamente acreditar que o implicado estaria armado ao adentrar o condomínio em que a mesma residia", configurando, assim, grave violência.
3. Esta Corte Superior tem entendido que a simulação de arma de fogo, fato comprovado e confirmado pelas instâncias ordinárias, pode sim configurar a "grave ameaça", para os fins do tipo do art. 213 do Código Penal, pois esse é de fato o real e efetivo sentimento provocado no espírito da vítima subjugada.
4. Provimento do Recurso Especial. Restabelecimento da sentença condenatória. Devolução dos autos à origem, a fim de avaliar, dentro do efeito devolutivo pleno da apelação, decorrente do pedido de absolvição por insuficiência de prova, a dosimetria da pena aplicada na sentença, que partiu de pena-base igual ao máximo legal do tipo.
(REsp n. 1.916.611/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 11/10/2021.)
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO CIRCUNSTANCIADO (ART. 213, § 1º, DO CP). VÍTIMA MAIOR DE 14 ANOS E MENOR DE 18 ANOS. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONFIGURAÇÃO DO CRIME NA MODALIDADE CONSUMADA. ATIPICIDADE AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
1. Não se verifica a contrariedade ao art. 619 do CPP quando o acórdão recorrido, ainda que de forma equivocada, externa, fundamentadamente, as razões que o levaram à absolvição.
2. O exame da alegada violação do dispositivo infraconstitucional em que se almeja o reconhecimento da tipicidade do delito não demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, mas, sim, revaloração dos elementos delineados no acórdão.
3. O aresto impugnado informa que o réu abordou de forma violenta e sorrateira a vítima - adolescente de 15 anos - com a intenção de satisfazer sua lascívia, o que ficou demonstrado por sua declarada intenção de "ficar" com a jovem e pela ação de impingir-lhe, à força, um beijo libidinoso - qualificado, na dicção do acórdão, como um "beijo roubado" - , após ser derrubada ao solo e mantida subjugada pelo agressor, que a imobilizou pressionando o joelho sobre seu abdômen.
4. A jurisprudência desta Corte Superior vem, reiteradamente, decidindo que não corresponde ao entendimento do legislador, tampouco ao da doutrina e da jurisprudência acerca do tema, considerar como ato libidinoso diverso da conjunção carnal tão somente o que se entende por relação vaginal ou anal.
5. A análise jurídica empreendida pela Corte de origem, a par de dissociada da jurisprudência dos tribunais superiores, reproduz reprovável discurso sexista, ofensivo à dignidade da mulher - notadamente da que ainda se encontra em formação física e psíquica - , o que não só descumpre o comando constitucional (art. 227, § 4º) que impõe severa punição ao abuso, violência e exploração sexual da criança e do adolescente, como também transmuda em mera retórica, desprovida de eficácia, o dever estatal de proteção de que todos são destinatários.
6. Recurso especial provido para reconhecer a violação do art. 213, § 1º, do Código Penal, cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória em todos os seus termos (Processo n. 599-67.2011 da Comarca de Cotriguaçu - MT).
(REsp n. 1.611.910/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 27/10/2016.)
A hipótese permite a desclassificação para o crime de importunação sexual, pois a superioridade física que gerou constrangimento (impossibilidade da vítima refreá-lo) ficou restrita ao ato libidinoso, e não no momento imediatamente anterior, que configuraria o elemento de subjugação, necessário à configuração do crime de estupro. O paciente não precisou de usar violência física para conseguir violar a intimidade corporal da vítima, pois ele contou com a facilidade de acesso à vítima em seu repouso, proporcionada pela relação doméstica. Durante a consumação do crime, a vítima não conseguiu refreá-lo.
Nesta linha de distinção:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AMPLA REVISÃO DO QUANTUM DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, uma vez que para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, quanto à desclassificação do delito, seria necessária, a toda evidência, a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.
2. No caso em apreço, as condutas penais da violência sexual mediante fraude e importunação sexual, muito embora visem proteger a liberdade sexual, como bem jurídico, são distintas entre si. Como salientado no acórdão ora combatido, o delito tipificado no art. 215 do CP (violência sexual mediante fraude), pressupõe, como núcleo da conduta, a fraude, a ludibriação da vítima que não oferece resistência à ação do réu, embora possa fazê-lo. Todavia, no tipo do art. 215-A do CP (importunação sexual), violência é indispensável para a caracterização da conduta reprovável, uma vez que não há, nem sequer, a anuência da vítima, motivo por que ela não tem a opção de brecar a conduta do agente. Assim, para a configuração do delito de violação sexual mediante fraude, basta que a livre manifestação de vontade da vítima esteja viciada.
3. A Corte estadual não apreciou a pretensão da defesa quanto ao amplo redimensionamento da sanção. A fim de caracterizar o prequestionamento, exige-se o debate prévio e específico nas instâncias ordinárias, inclusive em matérias de ordem pública (Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF).
4. A ausência de elementos novos ou argumentos juridicamente relevantes aptos a infirmar a decisão agravada impõe a manutenção do acórdão que negou provimento ao recurso especial 5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.961.820/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025.)
A dosimetria da pena do crime de importunação sexual deverá ser elaborada pelo TJES, não cabendo ao STJ desenvolver, de forma inaugural, o cálculo da pena.
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Mas concedo a ordem de ofício para desclassificar a conduta do paciente para o crime do art. 215-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, razão pela qual determino o retorno dos autos ao TJES (Revisão Criminal n.º 5013241-20.2024.8.08.0000) para cálculo da pena.