Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), JOSE ROBERTO DALCIN (IMPETRANTE)
- Advogados
- ILISETE TERESINHA BAIERLE DALCIN (OAB 034995/SC), JOSÉ ROBERTO DALCIN (OAB 006418/SC)
HC 969278/SC (2024/0480288-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOSE ROBERTO DALCINADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO DALCIN - SC006418ILISETE TERESINHA BAIERLE DALCIN - SC034995IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:M M DA S BCORRÉU:E P BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M M da S B contra ato coator proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, nos autos do Agravo em Execução n. 8000968-54.2024.8.24.0018, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento do regime domiciliar.
A defesa alega, em síntese, que a paciente é mãe de sete filhos, cinco deles menores, um ainda lactente e portador de cardiopatia congênita.
Sustenta que a paciente não teve intenção direta de colaborar com o marido na conduta dolosa.
Salienta seus bons predicados pessoais.
Menciona que o art. 318, V, do Código de Processo Penal objetiva proteger o interesse superior da criança.
Destaca o princípio da proporcionalidade.
Afirma que a família extensa indicada no laudo, apenas a avó materna pode colaborar.
Pede, em caráter liminar e no mérito, o regime domiciliar (fls. 3/36).
É o relatório.
Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia da decisão de primeiro grau e do voto proferido na segunda instância, circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.
Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).
Em face do exposto, não conheço do writ.
