SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. ROSELAYNE NATALIA DIAS DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
ROSELAYNE NATÁLIA DIAS DE SOUZA (OAB 036220/PE)
HC 969271/PE (2024/0480289-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ROSELAYNE NATALIA DIAS DE SOUZAADVOGADO:ROSELAYNE NATÁLIA DIAS DE SOUZA - PE036220IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:O DO C C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de O DO C C DA S, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Em suas razões, a parte impetrante alega, em síntese: a) ausência de fundamentação idônea a justificar a decretação da prisão preventiva; b) constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo.
Liminar indeferida à fl. 143 e informações prestadas às fls. 153-190.
Decisão de fls. 193-194 rejeitou arguição de impedimento, determinando a instauração de incidente de exceção de suspeição.
Certidão à fl. 203 atesta o julgamento do ExSusp 312/DF e o consequente restabelecimento da tramitação processual deste feito.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Não há manifesta ilegalidade a ser reconhecida.
Cabe destacar, por um lado, que a impetração, naquilo que diz respeito à suposta ausência dos pressupostos legais da prisão preventiva, reitera pedido já apreciado por esta Corte ao tempo do julgamento do AgRg no RHC n. 185.450/PE, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (REQUERIDO), O DO C C DA S (REQUERENTE)
Advogado
ROSELAYNE NATÁLIA DIAS DE SOUZA (OAB 036220/PE)
EXC na HC 969271/PE (2024/0480289-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:O DO C C DA SADVOGADO:ROSELAYNE NATÁLIA DIAS DE SOUZA - PE036220REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
O DO C C DA S apresenta a petição n. 01125215/2024 (fls. 146-148), por meio da qual opõe exceção de impedimento deste relator.
O requerente alega, em suma, que o excepto "é tio-avô do sobrinho de A. R. da C. L. (suposta vítima dos autos)". Informa que o irmão de A.R.C. L foi casado e tem um filho com a sobrinha deste relator (e-STJ, fl. 146).
Pondera que A. R. da C. L. é parte do processo e que tal situação configura impedimento, nos termos do art. 144, IV, do CPC.
Aduz que a defesa somente tomou conhecimento dos fatos em 17/12/2024.
Requer, ao final: i) "o reconhecimento do impedimento, e a remessa dos autos ao substituto legal, nos termos do art. 146 § 1º do CPC"; ii) "alternativamente, caso não reconheça do impedimento/suspeição, a remessa dos autos apartados a superiores" (e-STJ, fl. 147).
É o relatório.
Decido.
Não obstante as alegações do requerente, não reconheço a presença de nenhuma causa de suspeição ou de impedimento nos termos dos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal, não havendo motivo para me afastar do presente habeas corpus.
Inicialmente, verifica-se que A. R. da C. L. não é parte/vítima da ação originária, como entende o requerente, mas, consoante se extrai da denúncia, foi citada no rol de informantes.
Demais disso, cumpre registrar que não conheço o paciente e que o alegado parentesco, que além de não gerar impedimento pois seria de 4º grau, não é com a parte e sim com um sobrinho de A. R. da C. L, que igualmente desconheço.
Assim, nos termos do art. 276, § 1º, do Regimento Interno do STJ, rejeito a arguição de impedimento e determino a autuação do incidente como exceção de suspeição com a consequente designação de relator e a suspensão do julgamento deste habeas corpus até a solução definitiva do incidente.
2024
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Dezembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
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HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), ROSELAYNE NATALIA DIAS DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
ROSELAYNE NATÁLIA DIAS DE SOUZA (OAB 036220/PE)
HC 969271/PE (2024/0480289-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ROSELAYNE NATALIA DIAS DE SOUZAADVOGADO:ROSELAYNE NATÁLIA DIAS DE SOUZA - PE036220IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:O DO C C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e ao Juízo 2ª Vara dos Crimes contra Criança e Adolescente da Capital-PE, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
1. Quanto à alegação de ofensa ao Princípio do Colegiado no julgamento do presente recurso em habeas corpus, cumpre observar que "a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp 1322181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
2. No caso, a custódia preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o agravante, aproveitando-se da relação de parentesco, teria abusado sexualmente de sua sobrinha, por reiteradas vezes, enquanto ela era menor. Os fatos delituosos teriam ocorrido desde que ela tinha entre 3 e 4 anos de idade, perpetuando-se até quando completou 15 anos. Além disso, o acusado chegou a ameaçar a vítima para que não relatasse os abusos.
3. Inviável, portanto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade da agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
4. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
5. No tocante à suposta ausência de contemporaneidade, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito no julgamento do writ originário, de modo que sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido."
Deste modo, em se tratando de mera reiteração de pedidos, não há como ser conhecido o habeas corpus, consoante firme jurisprudência desta Corte Superior.
A propósito:
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 282 DO CPP. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVIDÊNCIA DE BLOQUEIO DO ACESSO À LINHA TELEFÔNICA CONSTITUI CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA MEDIDA CAUTELAR REAL DE BUSCA E APREENSÃO DO APARELHO TELEFÔNICO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Caso o recurso veicule mera reiteração de matéria que já fora formulada em insurgência anterior, resta prejudicado o recurso em face da ausência do interesse de agir (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.997.466/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/2/2022.)
2. A providência de bloqueio do acesso à linha telefônica constitui consequência lógica da medida cautelar real de busca e apreensão do aparelho telefônico, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal.
3. Recurso em habeas corpus improvido."
(RHC n. 157.270/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023, grifei)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao compulsar os autos, e em consulta aos dados processuais desta Corte Superior, constatei que em impetração anterior interposta pela defesa do paciente, qual seja o HC n. 817.666/SP, DE MINHA RELATORIA, o qual se insurgia contra mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 1502134-44.2018.8.26.0567 -, era vindicado também o redimensionamento das sanções do paciente, ante a redução de suas penas-base, sob os mesmos argumentos ora apresentados.
2. Na oportunidade, asseverei que não vislumbrava ilegalidade na majoração das penas-base no dobro para ambos os delitos, uma vez que fundamentada na periculosidade concreta da conduta e em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando-se a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos - 1.214 porções de cocaína na forma de crack - 703,31g; 4.106porções de cocaína na forma de crack - 763,72g; 17 tijolos de cocaína - 16.720,0g; 11.011 porções de cocaína - 4.757,63g; 01 porção de cocaína na forma de crack - 96, 75g; e 01 porção de cocaína - 92,30g.
3. Dessa forma, julguei prejudicada a análise dessa insurgência, por se tratar de reiteração de matéria já apreciada e decidida por esta Corte Superior. Precedentes.
4 . Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 844.633/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023, grifei)
Por outro lado, naquele julgamento, não houve pronunciamento a respeito do alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão preventiva, a permitir, sob esta ótica, a verificação da existência ou não de manifesta ilegalidade a ser reconhecida de ofício.
Todavia, tampouco se vislumbra o suposto constrangimento ilegal.
No tocante ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, tem-se que esta Corte, ao interpretar a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo, além dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pacificou entendimento no sentido de que a simples extrapolação de prazos processuais previstos na legislação não implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar.
A análise acerca de eventual excesso de prazo deverá levar em conta, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todas as particularidades do caso concreto, tais como o tempo de duração da prisão cautelar, bem como a complexidade e o modo com que o processo tem sido conduzido pelo Estado.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes.
II - In casu, verifica-se que o agravante foi preso em flagrante delito em 26/1/2020, e posteriormente a sua prisão foi convertida em preventiva em 28/1/2020. A denúncia foi oferecida em 23/4/2020, dando-se seu recebimento em 28/5/2020. Em 5/6/2020 os autos físicos foram remetidos à comarca de Goiânia/GO para a sua digitalização. Em 13/7/2020 foi indeferido pedido defensivo de relaxamento da custódia cautelar preventiva do ora recorrente, e diante de nova provocação foi indeferido novamente o pedido de relaxamento da segregação cautelar, em 21/8//2020. No dia 2/9/2020, os autos principais foram digitalizados e inseridos no sistema Projudi. Em 7/10/2020, observando-se o art. 316, parágrafo único, do CPP, foi feita a reavaliação da prisão preventiva sendo mantida a sua segregação cautelar. Atualmente, os autos aguardam a devolução dos mandados de notificação dos denunciados. Salienta-se que há pluralidade de corréus na empreitada delitiva, assistidos por advogados distintos, o que contribui para redução da celeridade almejada na marcha e andamento processuais, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
III - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 135.837/GO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 7/12/2020).
"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBOS MAJORADOS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURADO. PECULIARIDADES DA CAUSA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o seu excesso tão somente pela soma aritmética, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário.
3. Na espécie, trata-se de ação penal em que se apura a ocorrência de pluralidade de crimes – três roubos majorados com emprego de arma de fogo contra vítimas distintas e coação no curso do processo contra uma delas –, circunstância que aponta uma maior complexidade da causa.
4. Além disso, o feito encontra-se próximo do seu encerramento, com audiência para instrução, debates e julgamento já designada. Diante disso, forçoso reconhecer que não há notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia por parte do Juízo processante.
6. Habeas corpus não conhecido, com recomendação."
(HC 519.554/PE, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 4/10/2019).
No caso, o que se alega é a existência de injustificada demora para conclusão de julgamento de recurso no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, afirmando a parte impetrante que o processo encontra-se concluso para julgamento de embargos de declaração desde o dia 23/9/2024.
A toda evidência, não há que se falar em excesso de prazo na tramitação do recurso perante a Corte local, em especial quando se constata que já houve julgamento das apelações interpostas, sendo negado provimento ao recurso da defesa e dado parcial provimento ao recurso interposto pelo assistente de acusação, para fixar a pena definitiva do paciente em 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável.
A notícia, sequer comprovada de forma satisfatória pela parte impetrante, no sentido de que o processo estaria concluso há 3 (três) meses para julgamento de embargos de declaração, não é capaz, por si só, de revelar eventual desídia na condução do processo, que já teve instrução encerrada, sentença proferida e apelações julgadas, sendo aplicada ao paciente elevada pena privativa de liberdade.
Nesse ponto, cabe recordar que o exame do tempo decorrido para julgamento de recursos reclama atenção ao princípio da razoabilidade e, em especial, às circunstâncias específicas do caso, devendo ser levado em conta a eventual complexidade do feito, bem como o patamar de pena aplicada (ainda provisoriamente) na sentença condenatória.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL RECONHECIDA NO HC N. 553.377/RJ. FATO NOVO QUE NÃO ENSEJA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA DO AGRAVANTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ELEVADA REPRIMENDA IMPOSTA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE, NO MOMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, diferentemente do Corréu, não há elementos que evidenciem que o indiciamento do Agravante decorreu de atos ilícitos supostamente praticados pela Autoridade Policial, de modo que, ao menos até o momento e em cognição inerente à via eleita, não há motivo hábil para a desconstituição do decreto prisional, cuja legalidade já foi reconhecida por esta Corte no julgamento do HC n. 553.377/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ.
2. A alegação de excesso de prazo para o julgamento dos recursos interpostos na ação penal originária foi recentemente analisada - e afastada - pela SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC n. 150.951/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, interposto por Corréu, tendo sido ressaltada a complexidade do feito.
3. Outrossim, é entendimento pacificado desta Corte Superior de Justiça que, para a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação, também deve-se levar em consideração o montante de pena aplicada, que, na hipótese, totaliza 37 (trinta e sete) e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado. Assim, diante da pena fixada, a prisão preventiva não se revela, no momento, desproporcional.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 787.331/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 29/3/2023, grifei)
"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. FEMINICÍDIO, ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AGRAVANTE CONDENADO A 28 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNMCIA DA SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO SUPERADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal."
(AgRg no HC n. 745.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
2. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado. Conforme exposto, o agravante matou a vítima de forma brutal, que estava grávida e com a qual manteve relacionamento amoroso, extraiu o feto de sua barriga, provocando o aborto, e ocultou o cadáver do nascituro. Tal conduta demonstra a periculosidade do agente, apta a justificar a prisão preventiva.
[...]
6. A tese de excesso de prazo na remessa do recurso de apelação não foi examinada pelo Tribunal de origem, pois o agravante não instruiu a inicial com prova do andamento processual na origem. Destarte, o referido argumento não pode ser apreciada no presente recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
7. De toda forma, conforme informado pelo próprio agravante, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça em 25//5/2023, de modo que esta questão estaria superada.
8. Ainda, não há que se falar em excesso de prazo no julgamento da apelação. No particular, cumpre lembrar que o agravante foi condenado a 28 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e que "a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação" (Informações adicionais do HC n. 448.058/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019).
9. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
10. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 825.076/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023, grifei)
Como visto, no caso, após julgamento dos recursos de apelação, a pena (ainda provisória) foi elevada para o patamar de 30 (trinta) anos de reclusão, ante a prática do crime de estupro de vulnerável, o que evidencia, ao menos por ora, a proporcionalidade da segregação cautelar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), ROSELAYNE NATALIA DIAS DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
ROSELAYNE NATÁLIA DIAS DE SOUZA (OAB 036220/PE)
HC 969271/PE (2024/0480289-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ROSELAYNE NATALIA DIAS DE SOUZAADVOGADO:ROSELAYNE NATÁLIA DIAS DE SOUZA - PE036220IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:O DO C C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.