SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1058040/MG (2025/0480313-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:D H D DE SCORRÉU:C DOS S F DE M MCORRÉU:E B DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D. H. D. DE S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que foi aplicada em desfavor do paciente a medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.
Interposta apelação ministerial, o recurso foi provido para alterar a medida socioeducativa aplicada ao adolescente para a semiliberdade, por prazo indeterminado, com reavaliações semestrais, nos termos do art. 112, V, c/c o art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, pois a medida foi agravada com base em remissão concedida anteriormente e “apontamentos”, o que viola o art. 127 do ECA, que veda o uso da remissão como antecedente.
Alega que não houve fundamentação idônea para a aplicação da semiliberdade, contrariando a excepcionalidade da restrição de liberdade prevista nos arts. 227, § 3º, V, da Constituição Federal e 100, parágrafo único, XII, e 122 do ECA.
Afirma que a confissão espontânea do paciente deveria ser valorada na escolha da medida, conforme o art. 35, I, da Lei n. 12.594/2012 (SINASE), favorecendo medida em meio aberto.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e o restabelecimento da prestação de serviços à comunidade. No mérito, busca a confirmação da liminar.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1058040/MG (2025/0480313-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:D H D DE SCORRÉU:C DOS S F DE M MCORRÉU:E B DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/12/2025.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade foi aplicada ao paciente nos seguintes termos, conforme consta do acórdão impugnado (fls. 310-313, grifei):
A-Da gravidade da infração:
Sob o aspecto objetivo, o tráfico de drogas e o porte ilegal de munições de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, constituem condutas graves, por colocar em risco a situação pessoal do jovem infrator e atentar contra a ordem pública.
B-Das circunstâncias da infração:
Em relação às circunstâncias que cercaram a prática do ato infracional, não trazem nuances capazes de permitir uma valoração a favor ou em detrimento do representado.
C- Da capacidade de cumprimento da medida socioeducativa:
De acordo com a certidão de antecedentes infracionais atualizada, verifica-se que o adolescente está com 15 (Dezessete) anos de idade e possui outros registros neste juízo pela prática de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas. Pela capacidade de cumprimento, tem-se que o representado recebeu uma medida socioeducativa de Liberdade Assistida, em 25/07/2023, pela prática do ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei no. 11.343/06.
Pois bem. Destaco, inicialmente, que a aplicação das medidas socioeducativas e protetivas está atreladas às circunstâncias específicas do caso e, principalmente, à resposta que o representado oferece em relação às medidas anteriormente impostas. Cabe mencionar, ainda, que não é porque o adolescente praticou um ato infracional que necessariamente tenha que lhe ser aplicada uma medida socioeducativa mais enérgica. Se assim fosse, a medida perderia seu caráter de proteção social e educativa, para transmudar-se em verdadeira pena. Importante destacar, também, que, nesta seara educativa, afasta-se a teoria da proporcionalidade do direito penal, que é a severidade da pena proporcional à gravidade da infração, para declarar que toda a atenção é voltada para a pessoa do adolescente, levando em consideração a sua personalidade, seus antecedentes e referências sociofamiliares.
No caso em análise, é importante considerar que, mesmo após a aplicação da MSE de liberdade assistida, o representado voltou a delinquir, praticando o ato sub judice.
Assim, faz-se necessária a aplicação de uma medida que exija uma postura mais ativa do representado, a fim de incutir nele os valores aceitos em sociedade. Noutro giro, considerando as circunstâncias e a natureza do ato em exame, não revestido de violência ou grave ameaça, entendo que nesse momento a intervenção do Estado no processo de ressocialização do adolescente deve ocorrer através de medida em meio aberto.
Outrossim, é válido considerar, ainda, que o período de acautelamento provisório – medida também de caráter socioeducativo – cumprido pelo jovem, foi relevante para iniciar o processo de assimilação de limites.
Considerando, então, a importância de oportunizar ao socioeducando a possibilidade de recuperação e ressocialização através de medida em meio aberto, a fim de mantê-lo afastado da criminalidade e de evitar a perda do caráter de proteção social e educativa da medida, considerando que não há elementos nos autos que indiquem a necessidade de aplicação de medida mais austera; considerando a trajetória infracional não recomendar a imposição de medida mais gravosa, e considerando, por fim, a necessidade de acompanhamento e orientação do adolescente para a construção de valores dignos, entendo ser adequada a aplicação da medida de prestação de serviços à comunidade.
Tal medida possui forte cunho pedagógico e ressocializante, pois consiste na realização de tarefas atribuídas conforme a aptidão do representado. Trata- se de intervenção que seguramente será útil à formação do representado, mostrando a ele a reprovabilidade social que pesa sobre o ato ilícito praticado e emprestando destaque para a importância de ser útil à sociedade.
Importante enfatizar, ainda, que as medidas previstas na Lei no. 8.069/90 não contém caráter eminentemente repressor, mas buscam compatibilizar o sancionamento à conduta indesejada, com a proteção aos interesses da pessoa com personalidade ainda em formação.
Ante o exposto, aplico ao representado D. H. D. DE S. a medida socioeducativa de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, durante 06 (seis) horas semanais, nos termos dos arts. 112, inc. III e 117 da Lei nº. 8.069/90. (f. 297/299, doc. único).
Em razão da interposição de apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para substituir a medida anteriormente aplicada pela semiliberdade, por prazo indeterminado, com reavaliações semestrais, nos termos do art. 112, V, c/c o art. 120, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente (fls. 312-319, grifei):
Como bem pontuado pelo recorrente, a certidão de antecedentes infracionais do menor em conflito com a lei (f. 360/362, doc. único) aponta que o adolescente possui outros apontamentos por envolvimento com atos infracionais ao delito de tráfico de drogas. Depreende-se que, em 25/07/2023, foi concedida ao menor remissão combinada com liberdade assistida, justamente pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Não bastasse, os registros do SISP apontam a existência de outros três supostos envolvimentos do menor com ocorrências relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes (f. 227/228, doc. único). Além do mais, infere-se que os fatos atribuídos ao menor no presente processo demonstram a gravidade da conduta, eis que foram apreendidos, ao todo, 05 (cinco) munições e grande quantidade e variedade de substâncias entorpecentes (maconha e cocaína) (f. 84/85, doc. único).
[...]
Logo, considerando os fatos constantes na representação e na sentença, tem-se que o Estado não pode ficar inerte diante das atitudes protagonizadas pelo menor que, após praticar se envolver com a prática de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas, perpetrou, uma vez mais, o ato infracional análogo ao referido delito. Dessa forma, diante de todo o exposto, não há boas perspectivas para a aplicação de medida mais branda, em especial, diante do envolvimento pretérito do menor com a prática de atos infracionais, sem o mínimo respeito às regras sociais de convívio. O Estado precisa atuar, então, de forma adequada, para, suprindo as lacunas deixadas pela família e pela sociedade, interromper o processo destrutivo da personalidade do inimputável, já iniciado. Desse modo, entende-se que a medida de semiliberdade se mostra adequada ao caso em testilha, não havendo que se falar na imposição de medida menos severa.
[...]
Fl. 12/14 Assim, fica claro que não há boas perspectivas para a aplicação da medida de prestação de serviços à comunidade, uma vez que, além do apelado demonstrar escalada infracional e personalidade comprometida, experiências anteriores mostraram-se pouco proveitosas no sentido de reeducá-lo.
[...]
Conclui-se, então, que em conformidade com os precedentes dos tribunais superiores e deste egrégio Tribunal de Justiça, a sentença deve ser alterada e, consequentemente, deve ser imposta a medida socioeducativa de semiliberdade ao menor D. H. D. S., que, além de retirar o menor do meio nocivo que o corrompeu, permitirá a realização de atividades externas, bem como a frequência à escola e cursos profissionalizantes (art. 120, § 1º, do ECA), fatores que, indiscutivelmente, contribuirão para sua melhor formação.
[...]
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DOU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, para alterar a medida socioeducativa aplicada ao adolescente em conflito com a lei D. H. D. S., da modalidade de “prestação de serviços à comunidade” para a de “semiliberdade”, por prazo indeterminado, com reavaliações semestrais, nos termos do art. 112, inc. V, c/c o art. 120, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Pelo exposto, verifica-se que a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade ao adolescente mostra-se adequada diante da gravidade do ato infracional praticado, em que foram apreendidos 916,48 g de maconha, 659 g de cocaína, além de 4 munições intactas de calibre .380 e uma munição intacta de calibre .32 – fl. 123.
Ademais, os registros do SISP apontam a existência de outros três supostos envolvimentos do menor em ocorrências relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes.
Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal Superior possui o entendimento de que o conceito de reiteração de ato infracional previsto no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente não se confunde com o conceito de reincidência penal, não se exigindo o trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada. Nesse sentido: AgRg no HC n. 528.501/SP, Quinta Turma, relato Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2019.
Em caso análogo:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a medida socioeducativa de internação aplicada a adolescente por reiteração em atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, conforme art. 122, II, do ECA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, mesmo sem a exigência de trânsito em julgado de medidas anteriores.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a reiteração de atos infracionais graves, como o tráfico de drogas, justifica a aplicação da medida de internação, conforme art. 122, II, do ECA.
4. O conceito de reiteração de ato infracional não se confunde com reincidência penal, não exigindo trânsito em julgado de medidas anteriores.
5. A aplicação da medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme art. 122, II, do ECA. 2. O conceito de reiteração de ato infracional não exige trânsito em julgado de medidas anteriores. 3. A medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga".
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.593/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 741.576/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023.
(AgRg no HC n. 871.527/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025 – grifo próprio.)
Nesse mesmo contexto, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que processos ainda em trâmite podem ser considerados pelo magistrado até mesmo para a aplicação da medida de internação.
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/90. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Os processos mencionados, à época da prolação da sentença, cuidavam de atos infracionais ainda em curso, todavia, ainda sopesado referido dado, diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se proporcional a medida de internação aplicada.
É que, por primeiro, "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 16/3/2016).
Depois, não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Isso porque não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal.
A par das referidas orientações jurisprudenciais somadas as particularidades da hipótese em que o menor foi flagrado com grande quantidade e variedade de entorpecentes em seu poder 533 porções de crack (135 g),153 porções de maconha (548 g), 94 micropontos de LSD , 1 (uma) balança digital, 1(um) telefone, além de R$ 1.326,25 (mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) atrelado a circunstância de que já era conhecido pelo envolvimento pretérito na narcotraficância, tendo sido abordado em ponto de intensa comercialização e mormente considerando a sua vinculação à facção PGC, cabível a manutenção da decisão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 661.820/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021.)
Dada a gravidade concreta do ato infracional praticado, somada à possibilidade real de reiteração delitiva, não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar o abrandamento da medida socioeducativa aplicada. Nesse sentido (grifei):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a medida socioeducativa de semiliberdade foi aplicada mediante fundamentação concreta, lastreada na gravidade da conduta praticada - o paciente foi preso com 150 porções de cocaína, pesando 46 g -, bem como na possibilidade de reiteração, dada a prática anterior pelo adolescente de ato infracional da mesma espécie (equiparado ao crime de tráfico de drogas).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 825.645/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A matéria objeto do recurso especial (desclassificação da conduta) não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2. A medida socioeducativa de semiliberdade revela-se adequada diante da importante quantidade da substância apreendida (407,5 gramas de maconha).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.991.482/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.