HDE 13352/EX (2025/0480437-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D W DE A SREQUERENTE:D C DE O SOUTRO NOME:D C DE OADVOGADO:POLLYANNA CRISTINA SILVA VINHAL DE SOUZA - GO038739REQUERIDO:D W DE A SREQUERIDO:D C DE O SOUTRO NOME:D C DE OADVOGADO:POLLYANNA CRISTINA SILVA VINHAL DE SOUZA - GO038739
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por D. W. de A. S. e D. C. de. O. S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda de Portugal.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 74-79).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio e acordo por ela homologado (fls. 13-19), acompanhada de apostila (fl. 16) e certidão de trânsito em julgado (fl. 17).
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.