AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVANTE), 2. FAGNER LUIZ MACEDO DA SILVA (AGRAVADO)
Advogados
LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP), MARIELE VILELA DE CARVALHO (OAB 524507/SP)
AgRg no HC 1058058/SP (2025/0480467-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:FAGNER LUIZ MACEDO DA SILVAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVANTE), 2. FAGNER LUIZ MACEDO DA SILVA (AGRAVADO)
Advogados
LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP), MARIELE VILELA DE CARVALHO (OAB 524507/SP)
AgRg no HC 1058058/SP (2025/0480467-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:FAGNER LUIZ MACEDO DA SILVAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP), MARIELE VILELA DE CARVALHO (OAB 524507/SP)
HC 1058058/SP (2025/0480467-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FAGNER LUIZ MACEDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com o pedido liminar, impetrado em favor de F L M DA S, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus Criminal n. 2319139-54.2025.8.26.0000).
Segundo consta dos autos, o Juízo da 2ª Vara da comarca de Guaíra condenou o paciente a 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tê-lo julgado culpado do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, por 2 vezes, em continuidade delitiva. Na sentença condenatória, o Juízo decretou a prisão preventiva do réu (fls. 20/36).
A parte impetrante alega que a decretação da prisão preventiva do paciente na sentença condenatória caracterizaria constrangimento ilegal, considerando que o paciente respondeu todo o processo em liberdade e a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar (fl. 3).
Sustenta que faltaria contemporaneidade aos motivos determinantes da prisão preventiva, porque os crimes teriam ocorrido em 2019 e 2020 e, desde então, não houve qualquer outra ocorrência ou conduta do acusado que pudesse indicar que ele representasse risco à ordem pública/social ou à instrução criminal (fl. 5).
Argumenta que o fato de o paciente negar o cometimento dos delitos e, portanto, não demonstrar arrependimento seria insuscetível de fundamentar o suposto risco cautelar identificado no decreto prisional.
Afirma que não há fatos novos que justifiquem a decretação da prisão cautelar do paciente, sendo que a fundamentação utilizada na decisão se apoia em elementos que já existiam desde o início do processo (fl. 7).
Ressalta que o paciente é primário e não tem mais contato com a suposta vítima anos, o que diminui ainda mais qualquer justificativa para a decretação da prisão preventiva (fl. 5).
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP), MARIELE VILELA DE CARVALHO (OAB 524507/SP)
HC 1058058/SP (2025/0480467-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FAGNER LUIZ MACEDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de F L M DA S – condenado à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso duas vezes, na forma do art. 71, caput, no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, todos do Código Penal, c/c o art. 1º, VI, da Lei n. 8.072/1990, com decretação da prisão preventiva por força da sentença judicial (Processo n. 1500384-69.2022.8.26.0210 - 2ª Vara da comarca de Guaíra/SP) –, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Décima Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que conheceu parcialmente do HC n. 2319139-54.2025.8.26.0000 e, nessa extensão, denegou-lhe a ordem (fls. 14/19).
Em síntese, a impetrante alega o não preenchimento dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, em afronta ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, e por inexistência de fundamentação idônea e atual.
Sustenta violação da presunção de inocência, com indevida antecipação de pena, pois a prisão foi decretada na sentença condenatória, embora o paciente tenha respondido ao processo em liberdade e inexista fato novo.
Assinala as condições pessoais favoráveis do ora paciente – primário, possui residência fixa, não tem antecedentes desabonadores (fl. 11), defendendo, in casu, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal).
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 68/69), e o Tribunal de origem prestou as informações solicitadas (fls. 71/98).
O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 106/112).
É o relatório.
Ao examinar os motivos determinantes da prisão preventiva decretada na sentença condenatória, constato que assiste razão à parte impetrante em afirmar que lhes falta contemporaneidade, pelas razões que exponho a seguir.
O Juízo de primeira instância, no mesmo ato em que condenou o paciente, decretou a sua prisão preventiva com base nos seguintes fundamentos (fls. 35/36):
NEGO recurso em liberdade, porque se fazem presentes os requisitos para decretação da prisão cautelar nesta fase, neste ponto acolhendo-se ao requerimento do Ministério Público, inserto nas alegações finais.
Com efeito, a prova colhida na instrução da causa não deixa dúvidas de que o acusado representa perigo à sociedade, por sua ausência de freios, não contém impulsos, desconsidera valores fundamentais de convivência familiar e social, sendo capaz de investir sexualmente contra criança, sordidamente, aproveitando-se da ausência materna; também, restou certo que, para ma[n]ter-se impune ao crime, ameaçou matar a mãe da vítima e, ainda, ludibriou o irmão menor da vítima com agrados materiais, para que o menino nada contasse; outrossim, o acusado não esboçou qualquer arrependimento pelo crime, não foi capaz de nenhum tipo de reparação, ao contrário, negou os fato, de modo que, solto, não há dúvidas, representa concreto perigo em realizar novas violações sexuais a indeterminadas vítimas que possam estar em seu convívio. Destarte, a ordem social demanda providências firmes do Poder Judiciário em face destas graves violações, notadamente, em pequenas comunidades como esta, o que resguarda a ordem pública e mantém a paz social pela confiança na atuação do Estado. Por fim, em face do regime de pena fixado e quantidade de pena imposta, não seria razoável que o acusado, com este perfil, pudesse aguardar julgamento em liberdade.
Em que pese a inequívoca gravidade das circunstâncias concretas dos crimes de estupro de vulnerável imputados ao paciente em continuidade delitiva, todos os motivos mencionados no decreto prisional eram de conhecimento das autoridades incumbidas da persecução penal ao tempo do oferecimento da denúncia, em 6/6/2025, quando essas, porém, não reputaram necessária a prisão preventiva do paciente.
Com efeito, a inicial acusatória já mencionava todas as circunstâncias objetivas dos crimes mencionadas na sentença condenatória: estupro da criança aproveitando-se da ausência da mãe, tentativa de calar o irmão com presentes e a ameaça de morte contra a mãe da ofendida se esta comunicasse o crime às autoridades (fls. 37/39).
Observe-se que, embora o Juízo tenha aludido à prova produzida no curso do processo para motivar a prisão cautelar, a sentença não menciona expressamente nenhum fato concreto surtido durante a audiência de instrução para demonstrar a efetiva superveniência da causa justificadora da medida.
No mais, deve ser registrado que a simples negativa de autoria – e, por conseguinte, a sentida falta de demonstração de remorso pelos crimes – é corolário do legítimo exercício do direito de defesa do paciente e, portanto, não poderia ser ponderada como circunstância apta a fundamentar juízo de periculosidade que justifica a necessidade da prisão provisória.
Nesses termos, considerando, igualmente, que as infrações penais teriam sido consumadas no ano de 2020 e que não há fatos posteriores dos quais se possa inferir que a liberdade do paciente represente risco para a coletividade, pode-se concluir que não são atuais os motivos que determinaram a decretação da sua prisão preventiva na sentença condenatória, a qual, portanto, contraria o disposto no art. 312, § 2º, e também no art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, EM SEDE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU QUE RESPONDEU EM LIBERDADE À AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE PARA JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RAZÕES APONTADAS (PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA, SOBRETUDO PELO FATO DE O ACUSADO E A VÍTIMA SEREM VIZINHOS ATUALMENTE) JÁ ERAM DE CONHECIMENTO ANTERIOR DO MAGISTRADO DE PISO EM RAZÃO DA OITIVA DA PRÓPRIA VÍTIMA. PEDIDO DE PRISÃO REQUERIDO PELO PARQUET EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PISO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR
CONFIRMADA.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal e, ainda, quando não for possível a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
2. In casu, o recorrente respondeu em liberdade a ação penal, permanecendo solto por mais de 3 anos, tendo a prisão preventiva sido decretada por ocasião da sentença condenatória, aos fundamentos de preservação da integridade física e psicológica da vítima, sobretudo porque acusado e vítima são vizinhos atualmente e porque teria o sentenciado informado que estaria trabalhando em outro estado, representando óbice à aplicação da pena fixada.
3. Quanto ao primeiro fundamento utilizado para a decretação da prisão, constata-se, do relato prestado pela oitiva da própria vítima D O DA S na data de 11/7/2023 e constante do corpo da sentença que já era de conhecimento "anterior" do Juízo de piso tal situação e que, mesmo assim, indeferiu requerimento de prisão formulado pelo Parquet em audiência de instrução e julgamento.
4. Relativamente ao segundo fundamento para a decretação da custódia cautelar - garantir a aplicação da lei penal porque o sentenciado informou que estaria trabalhando em outro estado -, por si só, não é elemento apto o suficiente para ampará-la, considerando, sobretudo, o fato de que permanecera em liberdade por mais de 3 anos, sem causar qualquer tumulto processual. Ademais, se ele realmente se "encontra trabalhando em outro estado", cair-se-á por terra, por raciocínio óbvio, a validade explicitada pelo Magistrado singular no que pertine ao primeiro fundamento.
5. Recurso em habeas corpus provido nos termos do dispositivo.
(RHC n. 216.224/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025).
Isso posto, concedo parcialmente a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo de primeira instância.
Comunique-se às instâncias inferiores com urgência.
Intime-se o Ministério Público de São Paulo.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
No mérito, requer que seja assegurado ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se assim entender o juízo competente (fl. 12).
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 1.058.058/SP).
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
No caso, o alegado constrangimento não se revela com a nitidez imprimida na inicial, pois, aparentemente, nessa fase de cognição sumária, foi explicitado pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo destacado que, em face do regime de pena fixado e quantidade de pena imposta, não seria razoável que o acusado, com este perfil, pudesse aguardar julgamento em liberdade (fl. 36 – grifo nosso).
Com base nessas considerações, entende que cabe ao Colegiado, por prudência e cautela, o exame do thema decidendum.
Indefiro, portanto, a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem sobre os fatos alegados na inicial, notadamente acerca do atual andamento do recurso de apelação interposto em prol do ora paciente, no prazo de 20 dias, as quais deverão ser encaminhadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, e, com essas, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 2/13.
Após, devolvam-se os autos.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP), MARIELE VILELA DE CARVALHO (OAB 524507/SP)
HC 1058058/SP (2025/0480467-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FAGNER LUIZ MACEDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/12/2025.