SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. MATTEUS ALBUQUERQUE RAMOS (IMPETRANTE)
Advogado
MATTEUS ALBUQUERQUE RAMOS (OAB 11954/TO)
HC 1058061/TO (2025/0480474-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MATTEUS ALBUQUERQUE RAMOSADVOGADO:MATTEUS ALBUQUERQUE RAMOS - TO011954IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:DELMI ALVES DE MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D. A. DE M., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime do art. 217-A do Código Penal à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, fixando ainda indenização mínima de R$ 3.000,00.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de Apelação Criminal n. 0000808-15.2023.8.27.2736/TO. Eis a ementa do julgado (fl. 31):
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA COM 12 (DOZE) ANOS DE IDADE NA ÉPOCA DOS FATOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. VERSÃO DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU OS FATOS. LAUDO PSICOLÓGICO ATESTANDO SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM VIOLÊNCIA SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PROVA HARMÔNICA E SEGURA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. REPRIMENDA DOSADA DE FORMA PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A palavra firme e coerente da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório. E, no caso, as declarações da vítima não estão isoladas. Foram corroboradas pela prova testemunhal e laudo psicológico.
2. A acusação desvencilhou-se do ônus que lhe cabia em demonstrar a materialidade e a autoria delitiva (artigo 156, do CPP), devendo a condenação ser mantida.
3. Não há que se realizar qualquer reparo na reprimenda imposta ao réu se esta fora fixada em observância ao princípio constitucional da individualização da pena (R/88) e consoante o disposto nos e 68 do Código Penal.
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. MATTEUS ALBUQUERQUE RAMOS (IMPETRANTE)
Advogado
MATTEUS ALBUQUERQUE RAMOS (OAB 11954/TO)
HC 1058061/TO (2025/0480474-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MATTEUS ALBUQUERQUE RAMOSADVOGADO:MATTEUS ALBUQUERQUE RAMOS - TO011954IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:DELMI ALVES DE MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D. A. DE M., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fls. 18-19):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), com pena fixada em oito anos de reclusão, em regime semiaberto, e indenização de R$ 3.000,00 à vítima.
2. A Defesa alega omissões relevantes quanto à análise da suficiência do conjunto probatório e à aplicação do princípio do in dubio pro reo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos fora do prazo legal de dois dias podem ser conhecidos, nos termos do art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 619 do CPP estabelece o prazo de dois dias para a oposição de embargos de declaração contados da publicação do acórdão.
5. Não sendo identificada causa suspensiva ou interruptiva da contagem do prazo, configura-se a intempestividade.
6. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a intempestividade impede o conhecimento do recurso, ainda que se aleguem omissões relevantes.
4. A indenização pelos danos morais deve ser medida pela extensão do dano, pautando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo o julgador ter como objetivo a compensação da lesão, as peculiaridades de cada caso, se atentando, ainda, ao nível socioeconômico das partes. Desse modo, considerando o objetivo da norma penal e as peculiaridades do caso, impõe-se a manutenção do valor aplicado pelo magistrado mais próximo dos fatos e da causa (princípio da confiança do Juiz)
5. Recurso conhecido e não provido.
Opostos embargos de declaração, estes não foram conhecidos por intempestividade, assim ementado (fls. 18/19):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), com pena fixada em oito anos de reclusão, em regime semiaberto, e indenização de R$ 3.000,00 à vítima.
2. A Defesa alega omissões relevantes quanto à análise da suficiência do conjunto probatório e à aplicação do princípio do in dubio pro reo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos fora do prazo legal de dois dias podem ser conhecidos, nos termos do art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 619 do CPP estabelece o prazo de dois dias para a oposição de embargos de declaração contados da publicação do acórdão.
5. Não sendo identificada causa suspensiva ou interruptiva da contagem do prazo, configura-se a intempestividade.
6. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a intempestividade impede o conhecimento do recurso, ainda que se aleguem omissões relevantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: “1. A interposição intempestiva de embargos de declaração inviabiliza seu conhecimento, ainda que se aleguem omissões relevantes. 2. Não cabe rediscussão do mérito ou reabertura de prazo recursal quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade.”
Na petição inicial, o impetrante sustenta nulidade absoluta por violação ao devido processo legal e à ampla defesa, em razão de confusão procedimental entre os Inquéritos Policiais n. 12872/2020 (para o qual o paciente foi formalmente intimado) e n. 12874/2020 (que teria embasado a denúncia sem ciência prévia do investigado), com quebra da cadeia de custódia da informação e cerceamento da autodefesa na fase pré-processual.
Aponta, ademais, flagrante ilegalidade da condenação por insuficiência probatória: palavra da vítima sem adequada corroboração, testemunho de “ouvir dizer” e ausência de perícia conclusiva.
Afirma, por fim, nulidade por ausência de fundamentação idônea e violação ao princípio da livre apreciação da prova e argumenta que a recusa da Corte de origem em apreciar as nulidades sob o fundamento de intempestividade dos embargos de declaração afronta matéria de ordem pública cognoscível de ofício, não sujeita à preclusão.
Requer liminarmente a suspensão imediata da execução da pena ou a suspensão da expedição e/ou cumprimento de mandado de prisão até o julgamento final do habeas corpus. No mérito, pede a concessão da ordem para anular a ação penal desde a origem do vício, com renovação do processo e salvaguarda da ampla defesa; subsidiariamente, busca a absolvição por insuficiência de provas e a expedição de alvará de soltura.
O Ministério Público Federal, às fls. 53/55, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, porquanto o impetrante se insurge contra o acórdão por meio do qual os embargos de declaração opostos não foram conhecidos por intempestividade.
É o relatório. Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Conforme relatado, o impetrante pretende o reconhecimento de nulidades e a consequente anulação da ação penal ou absolvição do paciente, por suposta ausência de provas.
Ocorre que a impetração não comporta conhecimento, tendo em vista que o impetrante não trouxe o inteiro teor do ato coator, colacionando apenas ementa.
Assim, a ausência inicial de peça essencial - o inteiro teor do acórdão impetrado - compromete a regular formação do habeas corpus, tornando-se inviável o seu conhecimento, uma vez que o habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus em razão da instrução deficiente dos autos.
2. A defesa alegou ter juntado todos os documentos indispensáveis, incluindo a cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, e requereu a reconsideração da decisão ou a remessa do recurso à Quinta Turma para apreciação colegiada.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação da defesa de que os documentos indispensáveis foram devidamente juntados aos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada deve ser mantida, pois o habeas corpus foi deficientemente instruído, não contendo cópia do inteiro teor do acórdão atacado, documento essencial para a exata compreensão da controvérsia.
6. A celeridade do rito do habeas corpus exige que o impetrante apresente prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.
7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam que a ausência do inteiro teor do acórdão impugnado, incluindo relatório, ementa e voto(s), caracteriza instrução deficiente e impede o conhecimento do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 770.978/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18.11.2022; STJ, AgRg no HC 656.428/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16.08.2021.
(AgRg no HC n. 1.049.750/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O rito do habeas corpus pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo à parte demonstrar, de modo inequívoco, por meio de documentos, a ocorrência de constrangimento ilegal.
2. No caso, o documento apresentado limita-se à ementa do acórdão recorrido, inexistindo a juntada de seu inteiro teor, o que inviabiliza a compreensão integral da controvérsia e a verificação do alegado constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.012.662/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: “1. A interposição intempestiva de embargos de declaração inviabiliza seu conhecimento, ainda que se aleguem omissões relevantes. 2. Não cabe rediscussão do mérito ou reabertura de prazo recursal quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade.”
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime do art. 217-A do Código Penal à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, fixando ainda indenização mínima de R$ 3.000,00. Em apelação, o Tribunal de origem negou provimento, mantendo a condenação pelos próprios fundamentos, destacando a coerência das declarações da vítima, a prova testemunhal e o laudo psicológico. Opostos embargos de declaração, estes não foram conhecidos por intempestividade.
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade absoluta por violação ao devido processo legal e à ampla defesa, em razão de confusão procedimental entre os Inquéritos Policiais n. 12872/2020 (para o qual o paciente foi formalmente intimado) e n. 12874/2020 (que teria embasado a denúncia sem ciência prévia do investigado), com quebra da cadeia de custódia da informação e cerceamento da autodefesa na fase pré-processual.
Aponta, ademais, flagrante ilegalidade da condenação por insuficiência probatória: palavra da vítima sem adequada corroboração, testemunho de “ouvir dizer” e ausência de perícia conclusiva.
Afirma, por fim, nulidade por ausência de fundamentação idônea e violação ao princípio da livre apreciação da prova e argumenta que a recusa da Corte de origem em apreciar as nulidades sob o fundamento de intempestividade dos embargos de declaração afronta matéria de ordem pública cognoscível de ofício, não sujeita à preclusão.
Requer liminarmente a suspensão imediata da execução da pena ou a suspensão da expedição e/ou cumprimento de mandado de prisão até o julgamento final do habeas corpus. No mérito, pede a concessão da ordem para anular a ação penal desde a origem do vício, com renovação do processo e salvaguarda da ampla defesa; subsidiariamente, busca a absolvição por insuficiência de provas e a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Tal situação inexiste no presente feito, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no reconhecimento de nulidades absolutas e a consequente anulação da ação penal ou absolvição por suposta ausência de provas, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. MATTEUS ALBUQUERQUE RAMOS (IMPETRANTE)
Advogado
MATTEUS ALBUQUERQUE RAMOS (OAB 11954/TO)
HC 1058061/TO (2025/0480474-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MATTEUS ALBUQUERQUE RAMOSADVOGADO:MATTEUS ALBUQUERQUE RAMOS - TO011954IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:DELMI ALVES DE MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/12/2025.