Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1058066/MG (2025/0480498-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ROMILSON FONSECA MOURAADVOGADOS:ROMILSON FONSECA MOURA - SP228662DIEGO RABELO BATISTA - MG240724IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOAO BATISTA DE FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO BATISTA DE FARIA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem ao writ originário.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 18/7/2025, tendo sido denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput do Código Penal, por cinco vezes, em continuidade delitiva.
Impetrado habeas corpus na origem, postulando a concessão da liberdade provisória, a ordem foi concedida apenas para determinar que a autoridade apontada como coatora reexaminasse a necessidade de manutenção da custódia cautelar, em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Neste writ, a defesa argumenta, em síntese, o excesso de prazo da prisão processual, devido ao não cumprimento, pelo Juízo de primeiro grau, da obrigação de reavaliação periódica da prisão preventiva prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida (fls. 267-268).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 274-299 e 300-301).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do writ em parecer assim ementado (fl. 305):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PREVENTIVA REVOGADA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
É o relatório.
Conforme informações prestadas à fl. 300 e como bem destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, verifica-se que sobreveio decisão do Juízo de primeiro grau revogando a prisão preventiva do paciente, em razão do excesso de prazo na formação da culpa.
Diante do novo contexto fático, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
2025
HC 1058066/MG (2025/0480498-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ROMILSON FONSECA MOURAADVOGADOS:ROMILSON FONSECA MOURA - SP228662DIEGO RABELO BATISTA - MG240724IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOAO BATISTA DE FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J.B. DE F., apontando-se como ato coator acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
O paciente foi preso preventivamente em 18/7/2025, sendo denunciado como "incurso nas sanções penais do art. 217-A, caput do Código Penal, cinco vezes, em continuidade delitiva" (fl. 28).
Impetrado habeas corpus na origem, pleiteando a concessão da liberdade provisória, a ordem foi concedida tão somente para "determinar que a autoridade apontada como coatora reexamine a necessidade de manutenção da segregação cautelar, em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal" (fl. 26).
Neste writ, argumentam os impetrantes, em suma, com o excesso de prazo da prisão processual, devido ao não cumprimento, pelo Juízo de primeiro grau, do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, requerendo, liminarmente e no mérito, a sua revogação ou substituição por medidas mais brandas previstas no art. 319 da mesma lei processual.
É o relatório.
A concessão de medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando verificado, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
No caso dos autos, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.
Não constatada ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da medida de urgência, a apreciação detalhada do habeas corpus, bem como a aplicação de medidas mais brandas (art. 319 - CPP) e a não observância do art. 316, parágrafo único, do CPP, fica postergada para o exame de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ –, requerendo o envio da senha de acesso aos autos no 1º grau, caso necessária.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1058066/MG (2025/0480498-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ROMILSON FONSECA MOURAADVOGADOS:ROMILSON FONSECA MOURA - SP228662DIEGO RABELO BATISTA - MG240724IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOAO BATISTA DE FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/12/2025.