SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. EVANDRO BATISTA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
DEVALDIR CATARINO (OAB 24167/BA), EVANDRO BATISTA DOS SANTOS (OAB 25288/BA)
HC 1058072/BA (2025/0480561-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:EVANDRO BATISTA DOS SANTOSADVOGADOS:EVANDRO BATISTA DOS SANTOS - BA025288DEVALDIR CATARINO - BA024167IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:A C DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por EVANDRO BATISTA DOS SANTOS em favor de A. C. DE M. contra a decisão proferida por desembargador da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (e-STJ fls. 24/27), Habeas Corpus nº 8063038-58.2025.8.05.0000, que indeferiu o pedido de revogação da prisão do paciente, decretada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000014-93.2011.8.05.0224 (e-STJ fls. 18/22), em trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA.
No presente writ, o impetrante defende a ilegalidade da prisão do paciente. Sustenta que a prisão civil, fixada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, carece de fundamentação específica, em afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (e-STJ fls. 2/4). Pondera que houve pagamento parcial do débito alimentar, comprovado por recibos (ID 408247150), o que recomendaria a redução do prazo (e-STJ fls. 3/4). Defende que a medida coercitiva deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente a fixação do prazo mínimo legal de 30 (trinta) dias (e-STJ fls. 4/9). Pleiteia liminar para suspender a prisão civil até o julgamento final e, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem para reduzir o prazo ao mínimo legal (e-STJ fl. 9).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 30/34).
Foram prestadas as informações pela origem (e-STJ fls. 43/47, 45/53, 57/62).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado:
“Súmula 691/STF. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Parecer pela denegação da ordem.” (e-STJ fls. 64/65).
2025
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Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. EVANDRO BATISTA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
DEVALDIR CATARINO (OAB 24167/BA), EVANDRO BATISTA DOS SANTOS (OAB 25288/BA)
HC 1058072/BA (2025/0480561-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:EVANDRO BATISTA DOS SANTOSADVOGADOS:EVANDRO BATISTA DOS SANTOS - BA025288DEVALDIR CATARINO - BA024167IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:A C DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. C. DE M., em face de decisão monocrática de desembargador da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que indeferiu a liminar no Habeas Corpus nº 8063038-58.2025.8.05.0000, mantendo o decreto de prisão civil proferido nos autos da Execução de Alimentos nº 0000014-93.2011.8.05.0224, que tramita na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Santa Rita de Cássia.
No presente writ, o impetrante sustenta a ilegalidade na dosimetria da prisão civil, afirmando que a fixação do prazo máximo (90 dias) carece de fundamentação específica, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e requer a redução do prazo para o mínimo legal de 30 (trinta) dias. Alega pagamento parcial do débito e reforça que a medida coercitiva deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Registra que o paciente foi capturado em 05/11/2025.
Pleiteia a concessão de liminar para suspender a prisão civil até o julgamento final, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para reduzir o prazo da prisão ao mínimo legal.
É o relatório.
DECIDO.
A liminar não comporta deferimento.
Inicialmente, registra-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento.
Tal entendimento está sintetizado na Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus, de forma originária, somente se verifica nas hipóteses previstas no art. 105, I, alínea “c”, da Constituição Federal. O presente writ foi impetrado contra decisão unipessoal de desembargador de Tribunal local, que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus, o que atrai a incidência da Súmula nº 691/STF, aplicada por analogia.
A rigor, a competência desta instância superior somente estaria inaugurada para o exame da legalidade de ordem judicial que, alegadamente, configure lesão ou risco de lesão ilegal ao direito de ir e vir do paciente, caso estivesse diante de recurso ordinário interposto contra decisão denegatória de habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça e lá tenha sido definitivamente julgado, consoante preconiza o art. 105, II, alínea “a”, do permissivo constitucional.
Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado na Súmula nº 691/STF quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus.
A propósito:
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE HABEAS CORPUS IMPETRADO JUNTO A TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DECISÃO.
1. Não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere a liminar em habeas corpus impetrado perante Tribunal de Justiça. Aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF.
2. Decisão que não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal, estando em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal. 3. Habeas corpus que não pode servir de sucedâneo recursal para toda e qualquer manifestação do juízo de origem.
4. Impossibilidade de exame de argumentos sequer analisados pela autoridade apontada como coatora. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.”
(AgInt no HC nº 767.858/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3.4.2023, DJe de 27.4.2023 - grifou-se)
“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRAZO MÁXIMO DE 3 (TRÊS) MESES PREVISTO NO ART. 528, § 3º, CPC/2015. PREVALÊNCIA DESSE DIPLOMA PROCESSUAL SOBRE O ART. 19, CAPUT, PARTE FINAL, DA LEI N. 5.478/1968. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. ART. 2º, § 1º, DA LINDB. ILEGALIDADE DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 691/STF. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência iterativa desta Corte Superior considera inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão proferida por Desembargador que indefere liminar em habeas corpus, nos termos do que preconiza a Súmula 691 do STF, utilizada no âmbito deste Tribunal por analogia, somente se afigurando plausível a sua superação, excepcionalmente, em situação de flagrante ilegalidade.
2. O art. 19, caput, parte final, da Lei n. 5.478/1968 foi tacitamente revogado pelo art. 528, § 3º, do CPC/2015, prevalecendo no ordenamento jurídico pátrio o prazo máximo de prisão civil de 3 (três) meses proveniente de cumprimento de sentença de prestação alimentícia, definitiva ou provisória, em observância ao critério cronológico de solução de conflito aparente de normas previsto no art. 2º, § 1º, da LINDB, dada a superveniência da lei processual e a incompatibilidade entre os dispositivos legais coexistentes. Ilegalidade inexistente, na hipótese.
3. Habeas corpus não conhecido.”
(HC n. 808.009/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.4.2023, DJe de 28.4.2023 - grifou-se)
O caso dos autos, todavia, não retrata a ocorrência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
A presente remédio constitucional fundamenta-se na alegada ocorrência de pagamento parcial e na ausência de fundamentação específica para a fixação do prazo máximo da prisão civil.
Impende salientar que débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, sendo certo que o pagamento parcial não elide o decreto constritivo.
Conforme dito quando da apreciação do pedido liminar, verifica-se que a prisão do paciente foi decretada (e-STJ fls. 18/22), tendo em vista a falta de pagamento das parcelas de alimentos, vencidas quando da propositura do cumprimento de sentença e que vieram a vencer durante a fase executiva, fixados no valor mensal de R$ 1.183,70 (e-STJ fl. 46). Tais informações foram confirmadas nas informações prestadas pela origem (e-STJ fls. 43/47 e 45/53).
A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que “(…) pagamentos parciais não são suficientes a obstaculizar o rito da coerção pessoal, nem torna ilegal a ordem de prisão, que só se debela diante do integral pagamento do débito” (HC nº 363.573/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 25/10/2016).
Em relação à definição do prazo da medida de coerção pessoal, o impetrante ampara-se em precedente desta Corte que exige motivação específica para a fixação do teto legal, postulando a redução para 30 dias, com referência ao RHC nº 188.811/GO (e-STJ fls. 7/8). Todavia, conforme se extrai do ato apontado como coator e do decreto prisional, verifica-se que: (i) há fundamentação quanto ao inadimplemento das prestações alcançadas pelo art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil; (ii) a fixação observou o caráter eminentemente coercitivo da prisão civil; (iii) ficou consignado que somente o pagamento integral ou justificativa legal idônea afastam a medida; (iv) o paciente permanece inadimplente desde 2019 e alegou maioridade do alimentando, ao passo que a Corte estadual reconheceu a menoridade com base em documentação (e-STJ fls. 25/27 e 20/21).
Dessa forma, o entendimento exarado alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior, pois não há óbice à decretação da prisão pelo prazo de 90 (noventa) dias quando evidenciada a conduta reiterada de desídia do devedor de alimentos, estando a decisão suficientemente motivada.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DE MENOR. INADIMPLEMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA PRISÃO CIVIL ATÉ O LIMITE MÁXIMO PERMITIDO PELO NCPC. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. A jurisprudência do STJ já proclamou que, decretada inicialmente a segregação do devedor de alimentos pelo prazo mínimo, dependendo da sua postura, ou seja, demonstrada a sua recalcitrância e a sua desídia no cumprimento da obrigação alimentar, não há impedimento para posterior prorrogação do prazo de prisão civil até o limite máximo de 90 (noventa) dias. Precedentes.
3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise.
4. Habeas corpus não conhecido."
(HC 718.488/PR, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022 - grifou-se)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRAZO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. O decreto de prisão civil por dívida alimentar está adequadamente fundamentado quando amparado na reincidência injustificada do inadimplemento pelo devedor.
2. A fixação do prazo máximo de 90 dias na prisão civil é válida, desde que a conduta do devedor demonstre desídia e recalcitrância no cumprimento da obrigação alimentar.
3. Matérias suscitadas apenas em agravo interno são de inadmissível conhecimento, por tratar-se de indevida inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no RHC n. 202.177/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - grifou-se)
Desse modo, não estão evidenciados elementos que justifiquem a concessão da ordem ora pretendida, diante da ausência de demonstração de ilegalidade no agir da Corte local.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado no referido enunciado quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus.
A hipótese retratada nos presentes autos, contudo, não demonstra a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
É cediço que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é aquele que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§3º e 7º, do Código de Processo Civil.
A decisão impugnada, proferida pelo relato do habeas corpus impetrado na origem, indeferiu a liminar por inexistência de ilegalidade no decreto prisional, destacando:
“Estando em aberto as três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, além de diversas das vencidas no seu curso, e não havendo comprovação de pagamento das prestações pelo paciente nos autos, a prisão civil é devida e encontra amparo no ordenamento pátrio.
Nesse sentido, há previsão expressa no CPC/2015 e entendimento sumulado pelo STJ:
(...)
A prisão civil possui caráter coercitivo […].
O paciente não comprovou o pagamento da obrigação alimentar. Apenas o adimplemento integral afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante.
A tese acerca da falta de razoabilidade do prazo final da medida não é apta para impedir o encarceramento civil. A legislação estabeleceu duas hipóteses que autorizam a suspensão do decreto prisional: o pagamento integral dos valores ou a comprovação da impossibilidade absoluta do adimplemento. Nenhuma delas foi demonstrada pelo paciente, de modo que não há ilegalidade na ordem impugnada, sendo imperiosa a sua manutenção.” (e-STJ fl. 25/26).
Nessa linha, o juízo de origem decretou a prisão civil pelo prazo de 03 (três) meses, em regime fechado, com fundamento no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, assentando, entre outros pontos:
“Inicialmente, o executado alegou que o menor RUAN VITOR DIAS DE MOURA completou 18 anos em outubro/2019, devendo comparecer sem representação da genitora nos autos. Contudo, a certidão de nascimento juntada pelo exequente (ID 410264155) comprova imequivocamente a menoridade do alimentando, afastando a preliminar, nos termos do art. 71 do CPC.
(...)
O executado, ainda, alega a prescrição da pretensão do exequente, contudo, verifico que o alimentando é menor de idade, de modo que não corre a prescrição, nos termos do art. 197, II, do Código Civil, posto que ainda não foi extinto o poder familiar atribuído aos pais.
(...)
Quanto ao requerimento por prisão do executado, considerando a obrigação alimentar e que o executado devidamente citado não cumpriu com suas obrigações, com fundamento no art. 528, 4 3º do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL de [A. C. DE M.], pelo prazo de 03 (três) meses, em regime fechado, devendo o executado ficar separado dos presos comuns, conforme mandamento do art. 528, $ 4º, do CPC.
Registro que eventual cumprimento de pena de prisão não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas, consoante inteligência do art. 528, 94 5º, do CPC” (e-STJ fl. 21).
Com efeito, o pedido de cassação da ordem de prisão está fundamentado em: (i) pagamento parcial do débito por recibos; e (ii) ausência de fundamentação específica para a imposição do prazo máximo de 90 dias, pleiteando a redução para 30 dias (fls. 3/9).
Na espécie, foi decretada a prisão do paciente em razão da falta de pagamento das parcelas de alimentos vencidas ao tempo da propositura da execução e das que se venceram no curso do processo (e-STJ fls. 20/21). O ato coator expressamente consignou que o adimplemento parcial não elide o decreto prisional e que apenas o pagamento integral ou a justificativa de impossibilidade absoluta afastariam a medida (e-STJ fls. 26/27).
Da análise da decisão da origem, verifica-se, em juízo preliminar, que a dívida exequenda decorre do inadimplemento dos alimentos, inexistindo, no que se colhe dos autos, prova pré-constituída capaz de afastar a necessidade da verba alimentar ou justificativas suficientes para afastar a exigibilidade da dívida (e-STJ fls. 25/27 e 18/22).
A jurisprudência desta Corte Superior, referida no ato coator e nas decisões colacionadas, é firme no sentido de que o pagamento parcial das prestações não é suficiente para elidir o decreto prisional, bem como afasta, na via estreita, discussões que demandam dilação probatória, incompatíveis com o rito do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade.
Confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE SALVO CONDUTO E INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DE EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em decisão unipessoal, indefere liminar pleiteada perante o Tribunal de origem. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional. Precedentes.
3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes.
4. As questões relativas à eventual dificuldade enfrentada pelo devedor de alimentos para o adimplemento da obrigação e à ausência de necessidade premente por parte da credora dos alimentos devem ser discutidas nos autos de ação ordinária, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.”
(AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023 - grifou-se)
Quanto ao prazo de fixação da medida coercitiva, o impetrante invoca precedente desta Corte sobre a necessidade de fundamentação específica para fixação do prazo máximo, com pedido de redução para 30 dias, citando RHC nº 188.811/GO (e-STJ fls. 7/8). Entretanto, à luz do ato coator e do decreto prisional, observa-se que: (i) houve fundamentação acerca da inadimplência das parcelas abrangidas pelo art. 528, § 7º, do CPC; (ii) a medida foi orientada pela natureza coercitiva da prisão civil; (iii) registrou-se que apenas o pagamento integral ou justificativa legal afasta a prisão; (iv) o paciente encontra-se inadimplente desde 2019 e argumentou que o alimentando era maior de idade, tendo a Corte estadual consignado a menoridade conforme documentação (e-STJ fls. 25/27 e 20/21).
Assim, a decisão está em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior, porquanto não há impedimento à decretação da prisão pelo prazo de 90 (noventa) dias, nas hipóteses em que o devedor de alimentos reiteradamente agir de modo negligente e desidioso para com sua obrigação, estando a decisão devidamente fundamentada
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DE MENOR. INADIMPLEMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA PRISÃO CIVIL ATÉ O LIMITE MÁXIMO PERMITIDO PELO NCPC. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. A jurisprudência do STJ já proclamou que, decretada inicialmente a segregação do devedor de alimentos pelo prazo mínimo, dependendo da sua postura, ou seja, demonstrada a sua recalcitrância e a sua desídia no cumprimento da obrigação alimentar, não há impedimento para posterior prorrogação do prazo de prisão civil até o limite máximo de 90 (noventa) dias. Precedentes.
3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise.
4. Habeas corpus não conhecido."
(HC 718.488/PR, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022 - grifou-se)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRAZO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. O decreto de prisão civil por dívida alimentar está adequadamente fundamentado quando amparado na reincidência injustificada do inadimplemento pelo devedor.
2. A fixação do prazo máximo de 90 dias na prisão civil é válida, desde que a conduta do devedor demonstre desídia e recalcitrância no cumprimento da obrigação alimentar.
3. Matérias suscitadas apenas em agravo interno são de inadmissível conhecimento, por tratar-se de indevida inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no RHC n. 202.177/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025)
Em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como coator (e-STJ fls. 25/27).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações à Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Habeas Corpus nº 8063038-58.2025.8.05.0000) e ao Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Santa Rita de Cássia (Execução de Alimentos nº 0000014-93.2011.8.05.0224).
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. EVANDRO BATISTA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
DEVALDIR CATARINO (OAB 24167/BA), EVANDRO BATISTA DOS SANTOS (OAB 25288/BA)
HC 1058072/BA (2025/0480561-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:EVANDRO BATISTA DOS SANTOSADVOGADOS:EVANDRO BATISTA DOS SANTOS - BA025288DEVALDIR CATARINO - BA024167IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:A C DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/12/2025.