Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11326/EX (2024/0480632-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D DE C P SREQUERENTE:D DE C S WADVOGADO:JANDIRA HELENA DOS SANTOS - MG069881REQUERIDO:H WVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11326/EX (2024/0480632-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D DE C P SREQUERENTE:D DE C S WADVOGADO:JANDIRA HELENA DOS SANTOS - MG069881REQUERIDO:H W
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por D. de C. S. W. em face de H. W., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça da Alemanha.
A parte requerida anuiu expressamente ao pleito homologatório (fls. 37-42).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 51-55).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Foram acostados aos autos: a sentença estrangeira (fls. 16-17), acompanhada de apostila (fl. 18; trad.: fl. 15), de tradução oficial (fls. 13-14) e de comprovação da eficácia do título judicial estrangeiro (fl. 17; trad.: fl. 14).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre compensações previdenciárias, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).
Dessarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
HDE 11326/EX (2024/0480632-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D DE C P SREQUERENTE:D DE C S WADVOGADO:JANDIRA HELENA DOS SANTOS - MG069881REQUERIDO:H W
DESPACHO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por D. de C. S. W. diante de H. W., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça da Alemanha.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2024
HDE 11326/EX (2024/0480632-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D DE C P SREQUERENTE:D DE C S WADVOGADO:JANDIRA HELENA DOS SANTOS - MG069881REQUERIDO:H WProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11326/EX (2024/0480632-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D DE C P SREQUERENTE:D DE C S WADVOGADO:JANDIRA HELENA DOS SANTOS - MG069881REQUERIDO:H W
DESPACHO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por D. de C. S. W. diante de H. W., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça da Alemanha.
No processo de homologação, é indispensável a participação do requerido para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, intime-se a requerente para que, no prazo de 60 dias, apresente a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, caso assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação, indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN