HDE 11328/EX (2024/0480643-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C C SREQUERENTE:J T DE MADVOGADO:LUCIANA MEIRA DE SOUZA - DF024231REQUERIDO:A C C SREQUERIDO:J T DE MADVOGADO:LUCIANA MEIRA DE SOUZA - DF024231
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida conjuntamente por A. C. C. S. e J. T. de M, que tem por objeto sentença de acordo de responsabilidades parentais oriunda da Justiça do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz 4, Portugal.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 50-55).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, os documentos necessários à homologação foram devidamente apresentados, e a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.