Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CR 21311/EX (2024/0480892-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LEIRIA - JUIZ 1INTERESSADO:G M DA SADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALGEOMARQUES MARCELINO DA SILVA - GO040362AUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos de fls. 217-221, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
CR 21311/EX (2024/0480892-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LEIRIA - JUIZ 1INTERESSADO:G M DA SADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALGEOMARQUES MARCELINO DA SILVA - GO040362AUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Família e Menores de Leiria – Juiz 1) solicita que se proceda à citação de G. M. da S. a fim de tomar conhecimento da Regulação das Responsabilidades Parentais 1772/24.2TBLRA e, para posterior agendamento de conferência da ação, indicar seu e-mail e número de telefone.
As intimações prévias foram infrutíferas ou recebidas por terceiros, conforme os documento postais de fls. 33-34, 50-51, 54-55 e 56-57. Transcorreu o prazo para apresentar impugnação.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur. O Ministério Público Federal opinou pela concessão e para notificar a parte interessada por oficial de justiça e acerca do seu direito à impugnação tardia.
É o relatório.
Decido.
Não obstante a procuração em causa própria, a parte interessada deixou de se manifestar nos autos, e por se tratar de questões de estado, é de rigor a citação por oficial de justiça.
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Goiás, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
2024
CR 21311/EX (2024/0480892-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LEIRIA - JUIZ 1INTERESSADO:G M DA SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Família e Menores de Leiria – Juiz 1) solicita que se proceda à citação de G. M. da S. a fim de tomar conhecimento da Regulação das Responsabilidades Parentais n. 1772/24.2TBLRA e, para posterior agendamento de conferência da ação, indicar seu e-mail e número de telefone.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do CPC). A impugnação se restringirá à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a parte interessada, no endereço indicado à fl. 4, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do RISTJ).
Não se encontrando a parte interessada em virtude de alteração do endereço ou por seu paradeiro ser desconhecido, abra-se vista ao Ministério Público Federal para, se possível, fornecer outro endereço que permita a sua localização. Na hipótese de ser indicado novo endereço e, ainda assim, a parte não ser encontrada, abra-se vista ao MPF para que se manifeste, em 15 dias, sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Na circunstância de haver revelia ou apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R do RISTJ), notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21311/EX (2024/0480892-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LEIRIA - JUIZ 1INTERESSADO:G M DA SADVOGADO:GEOMARQUES MARCELINO DA SILVA - GO040362AUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Diante da certidão de fl. 64, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-R do RISTJ).
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para exame do pedido de concessão do exequatur.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21311/EX (2024/0480892-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LEIRIA - JUIZ 1INTERESSADO:G M DA SADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALGEOMARQUES MARCELINO DA SILVA - GO040362AUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAVista à Defensoria Pública da União (art. 216-R do RISTJ).
CR 21311/EX (2024/0480892-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LEIRIA - JUIZ 1INTERESSADO:G M DA SADVOGADO:GEOMARQUES MARCELINO DA SILVA - GO040362AUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Intime-se a parte interessada para impugnar, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do RISTJ).
Atente-se que, no processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do CPC).
A impugnação ficará restrita à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), e é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em 15 dias, se manifeste sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Publique-se.
CR 21311/EX (2024/0480892-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LEIRIA - JUIZ 1INTERESSADO:G M DA SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.