Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. JUCIARA DA VITORIA ELIAS (REQUERENTE), 2. ALFREDO PUPO DE CAMPOS FERREIRA FILHO (REQUERIDO)
- Advogados
- JOÃO PAULO DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 261652/SP), TATIANA INVERNIZZI RAMELLO TIVELLI (OAB 287263/SP), VIVIANE CORRÁ ALVES (OAB 273736/SP)
TutCautAnt 1274/SP (2025/0480910-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:JUCIARA DA VITORIA ELIASADVOGADOS:TATIANA INVERNIZZI RAMELLO TIVELLI - SP287263VIVIANE CORRÁ ALVES - SP273736REQUERIDO:ALFREDO PUPO DE CAMPOS FERREIRA FILHOADVOGADO:JOÃO PAULO DE ALMEIDA PEREIRA - SP261652
DECISÃO
Examina-se pedido de tutela provisória de urgência formulado por JUCIARA DA VITÓRIA ELIAS em que alega a fumaça do bom direito por terem sido bloqueados valores inferiores a quarente salários-mínimos de sua conta bancária, bem como periculum in mora pela dificuldade em se reaver os valores bloqueados.
É o relatório.
Esta Corte Superior perfilha do entendimento de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Quanto ao tema, confira-se: AREsp 2922713/RS, Terceira Turma, DJe 26/6/2025 e AgInt na TutCautAnt 288/GO, Quarta Turma, DJe 22/5/2024.
Desse modo, apenas em hipóteses excepcionais é possível a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial. Para tanto, porém, é necessária a demonstração cumulativa do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e da caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado.
No particular, verifica-se que, com base em um juízo provisório, além de não se evidenciar teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, nem sequer ficou demonstrada a probabilidade de direito.
Isso, pois, a decisão apresentada (e-STJ 16-18) ao menos discute a aplicabilidade do art. 833, X, do CPC.
Desse modo, afastada a possibilidade de concessão da tutela provisória sob a ótica da probabilidade do direito (fumus boni iuris), é despiciendo o exame da questão controvertida sob a perspectiva do perigo de dano (periculum in mora).
