SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PATRICIA HELENA GENTIL (IMPETRANTE)
Advogado
PATRÍCIA HELENA GENTIL (OAB 360407/SP)
HC 1058197/SP (2025/0480914-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PATRICIA HELENA GENTILADVOGADO:PATRÍCIA HELENA GENTIL - SP360407IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALTAIR MARQUES DE SENAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALTAIR MARQUES DE SENA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação Criminal n. 0000272-92.2022.8.26.0205, assim ementado (fl. 22):
ESTUPROS DE VULNERÁVEL. Continuidade delitiva. Réu que praticou atos libidinosos e conjunção carnal com a enteada, por quase três anos, quando ela tinha entre 07 e 10 anos de idade, em diversas oportunidades. Declarações coerentes e seguras da vítima e das testemunhas de acusação. Versão exculpatória do réu não comprovada sequer por indícios, o que incumbia à Defesa (artigo 156 do Código de Processo Penal). Ausência de elementos de que a ofendida tivesse fantasiado os fatos ou, ainda, que tivesse incriminado falsamente o réu. Prática de atos libidinosos e conjunção carnal, este demonstrado por laudo pericial. Condenação mantida. Pena-base fixada acima do piso legal, em face da maior culpabilidade do réu e consequências do crime. Admissibilidade. Redução do percentual de acréscimo eis que, diversamente do afirmado na r. sentença, o réu não possui maus antecedentes. Manutenção dos acréscimos em razão da causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal, eis que o réu é padrasto da vítima, e da continuidade delitiva, no patamar máximo de 2/3, em face do número de delitos (o réu abusou da enteada por três anos, quase que diariamente). Súmula nº 569 do C. Superior Tribunal de Justiça. Regime fechado necessário, diante da natureza hedionda dos delitos e da quantidade de pena. Apelo parcialmente provido apenas para a redução da pena, mantida, no mais, a r. sentença.
Segundo os autos, o paciente foi condenado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Getulina/SP pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva, à pena de 26 (vinte e seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a serem cumpridos no regime inicial fechado.
A defesa interpôs apelação no Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena para 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, mantida, no mais, a sentença impugnada.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PATRICIA HELENA GENTIL (IMPETRANTE)
Advogado
PATRÍCIA HELENA GENTIL (OAB 360407/SP)
HC 1058197/SP (2025/0480914-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PATRICIA HELENA GENTILADVOGADO:PATRÍCIA HELENA GENTIL - SP360407IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALTAIR MARQUES DE SENAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/12/2025.
- A defesa técnica atuou de forma genérica, deixando de requerer diligências essenciais e de impugnar pontos decisivos da acusação;
- Não houve produção de prova testemunhal eficaz, tampouco contradita adequada;
- O réu não foi submetido a avaliação técnica que pudesse corroborar sua negativa de autoria;
- A sentença condenatória ignorou princípios basilares do in dubio pro reo e da presunção de inocência. Além disso, o paciente apresenta gravíssimo estado de saúde, amplamente documentado por relatórios médicos juntados ao processo:
- Câncer ativo, em tratamento contínuo;
- Apenas um pulmão funcional, resultante de procedimento cirúrgico anterior;
- Doença respiratória crônica grave, com crises frequentes;
- Necessidade de acompanhamento médico constante, uso contínuo de oxigenoterapia e medicações controladas;
- Redução significativa da capacidade funcional, sendo considerado paciente de alto risco.
Requer, liminarmente, a concessão de prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico se necessário.
No mérito, pede a concessão da ordem de habeas corpus para determinar a imediata prisão domiciliar do paciente e o reconhecimento da nulidade da sentença condenatória, em razão da ineficácia da defesa técnica, retornando os autos à fase processual adequada.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consta dos autos que, em suas razões recursais de apelação, a Defesa postulou a absolvição por insuficiência de provas, argumentando que a condenação se baseou apenas nas declarações da vítima, as quais foram apenas repetidas pelos familiares, sem comprovação por outras provas.
No caso, o TJSP manteve a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável, nos termos seguintes (fls. 23-31, grifamos):
Consta da denúncia de fls. 105/106 que, em data e hora incertas, mas entre os anos de 2017 a 2020, na Fazenda Nossa Senhora da Auxiliadora, cidade e Comarca de Getulina, A. M. de S. teve conjunção carnal com a vítima menor de 14 (catorze) anos K. V. G. N., que tinha entre 07 e 10 anos de idade na data dos fatos.
Segundo apurado, a vítima, com aproximadamente sete anos, estava com uma colega em sua residência, situada em Getulina, dando comida para o cachorro, momento em que apareceu o denunciado, seu padrasto, e pediu para ela abaixar as calças para ver se já tinha pelinhos lá, sendo que a vítima assim não o fez.
Após tal episódio, o denunciado passou a abraçá-la por trás, de maneira libidinosa, tocando em suas partes íntimas.
Em um determinado dia, após a genitora da vítima ir trabalhar, A. M. de S., após expulsar seu irmão por meio de violência física, levou a vítima no quarto, jogo-a no chão, arrancou suas roupas e passou a ter conjunções carnais com a vítima.
Tais atos ocorriam sempre que o réu ficava sozinho com a vítima, iniciando-se no ano de 2017 quando a vítima tinha sete anos e cessando no ano 2020 quando a vítima completou dez anos e passou a morar com seu pai em outra cidade.
A vítima foi ouvida em depoimento especial e confirmou os fatos.
Estes os termos da inicial acusatória.
A materialidade delitiva está estampada no boletim de ocorrência de fls. 5/9, pelas Escutas Especializadas nos autos nº 1000762-63.2023.8.26.0205, bem como pela prova oral produzida.
A autoria igualmente é certa e recai sobre o ora apelante.
A vítima K. V. G. N., ouvida em depoimento especial nos autos nº 1000762-63.2023.8.26.0205, declarou que quando reside com sua mãe, morava em um sítio e tinha uns 7 anos no máximo. Que certo dia pediu para sua mãe que uma amiga dormisse em sua casa. Que saíram para colocar ração para o cachorro que ficava fora da residência, quando Altair chegou por trás pedindo para que ela abaixasse as calças para ele ver se “tinha pelos lá”. Que ficou em dúvida e não abaixou as calças, indo para casa. Que após alguns dias, sua amiga foi embora e Altair passou a agir muito estranho, a abraçando por trás. Que mudaram de fazenda e de cidade, passando a morar em uma chácara. Que sua mãe levantava cedo para ir trabalhar, e a declarante levantava junto para fazer os serviços de casa. Que Altair brigava muito com seu irmão e o mandava sair da casa. Quando seu irmão saia, Altair “fazia as coisas” com ela. Que quando sua mãe chegava, Altair não fazia mais nada. Que Altair fazia “isso” todos os dias. Que Altair batia no irmão da declarante para que ele saísse e ficassem apenas os dois na residência. Que ficava em casa sozinha e Altair aproveitava disso. Que Altair pedia para que sentasse no colo dele. Que não contou para sua mãe porque tinha medo que Altair fizesse alguma coisa com sua família. Que Altair e sua mãe se separaram algumas vezes. Que se mudou para casa do pai no estado do Mato Grosso e contou para uma amiga o que havia acontecido. Que sua amiga contou para mãe e assim contaram para madrasta, que contou para seu pai. Que seu pai disse para sua mãe que as crianças não voltariam a morar com ela. Que a declarante e seu irmão estão morando com o pai até hoje. Questionada, respondeu que quem a abraçava por trás era Altair. Respondeu também que as “coisas” que ele fazia consistia em colocá-la no chão, tirar suas roupas e se aproveitar dela. Que Altair tocava suas partes íntimas, mas quando tentava colocar as partes íntimas nas delas, ela se movimentava e não deixava. Que neste momento estavam sem roupas. Que a parte íntima que ele tentava colocar nela é o pênis. Que acredita que foi abusada dos 07 aos 10 anos de idade. Que os fatos ocorreram em Getulina. Respondeu que alguma vez, pelo menos, Altair conseguiu colocar seu pênis na vagina sim. Que Altair era seu padrasto. Que tinha medo de Altair, porque ele dizia que tinha uma arma. Respondeu que na primeira situação, estava junto com uma amiga, mas não se recorda o nome, somente do nome da sua mãe, Mayra. Que Mayra era amiga de sua mãe. Que a denúncia foi feita na delegacia de Figueirão. Que Altair batia muito em seu irmão, mas nunca o ameaçou. Que seu irmão se chama Francisco e tem 11 anos, sendo 2 anos mais novo que ela. Que não sabe dizer se seu irmão presenciou os abusos, ele nunca comentou nada.
W. J. N., genitor da vítima, ouvido na fase judicial às fls. 205/206, declarou que é pai da vítima e tem mais outro filho, Francisco. Que os abusos começaram quando ela tinha 5 anos. Que ela falou para a mãe que o padrasto havia pedido para que ela abaixasse as calças para ver se “tinha pelo”. Que a vítima passava 6 meses com a mãe e 6 meses com o declarante no estado do Mato Grosso. Que a vítima contou para uma coleguinha na escola, que contou para mãe, contando para sua esposa. Que questionou a vítima e perguntou se era verdade, porque se não fosse, daria problemas, mas ela confirmou o que aconteceu. A vítima contou que o réu batia muito em Francisco. Que Francisco até hoje é revoltado. A vítima disse para o declarante que o padrasto abusava dela e batia no irmão para ele sair. Que houve sim relação pênis-vagina, mas que parou de questioná-la porque começou a se sentir mal. Que hoje a filha tem 14 anos e reside com ele, mas ela tem dificuldades psicológicas. Que a filha tem um pouco de medo das pessoas e não gosta de se envolver muito. Que Francisco é mais revoltado. Que questionou Francisco sobre os abusos e ele disse que Altair apenas “passou a mão” nele uma vez. Que todos os dias que a mãe da vítima saía, Altair abusava dela.
S. M. G., mãe da vítima, ouvida na fase judicial à fls. 212/213, declarou que entre 2017 e 2020 manteve um relacionamento com Altair e moravam juntos, com seus filhos. Que somente ficou sabendo dos abusos quando a vítima foi para casa do pai no Mato Grosso. Que nunca percebeu nada que indicasse a ocorrência de estupro. Que saía para trabalhar e como ele era aposentado, ficava com as crianças. Que eles iam para escola de manhã e retornavam por volta das 13h. Que quando soube da situação, conversou com sua filha por telefone e perguntou o porquê de ela não ter contado antes, tendo ela respondido que Altair a ameaçava e dizia que ia matar toda família. Que a situação começou a ficar complicada e perdeu a guarda das crianças. Que os abusos aconteceram na cidade de Getulina. Que quando soube da situação não teve mais contato com Altair. Que tem contato com a filha por telefone. Que a vítima atualmente tem 14 anos de idade e pelo pouco que percebe, é uma menina normal. Que não tem muito contato, mas pelo que vê, a vítima não tem medo de homens ou de pessoas. Respondeu que quando os fatos ocorreram sua mãe não morava com eles, eles já moravam na chácara. Que não conhece Paulo César, mas acredita que é primo de Altair. Que ninguém nunca morou com eles na chácara. Que nunca notou os abusos. Que a vítima era uma menina normal, uma menina alegre.
E. P. da S., conselheira tutelar, ouvida na fase judicial às fls. 209, declarou que foram acionados pela polícia militar em razão de um suposto abuso. Que chegando ao conselho tutelar, estavam Wilson, sua esposa e algumas crianças. Que Wilson lhe disse que as crianças estavam morando com ele durante a pandemia e a genitora pediu para que eles voltassem a residir com ela. Que foi quando a vítima contou que havia sido abusada pelo padrasto e o irmão sofria violência física. Que não acompanhou o depoimento da vítima. A testemunha A. L. da S. ouvida na fase judicial às fls. 210, declarou que mora vizinho de Altair e que ele é seu empregado. Que a família deles parecia ser normal, e as crianças nunca aparentaram ter problemas. Que a reputação de Altair é boa, tanto no trabalho quanto na vida pessoal.
A testemunha R. de M. G., ouvida na fase judicial às fls. 211, declarou que conhece o réu há 8 anos. Que a família dele era cliente de seu mercado. Que o convívio deles era de uma família normal. Que inclusive, acreditava que a vítima era filha de Altair. Que tanto o menino quanto a menina sempre desciam do carro para comprar doces. Que nunca presenciou qualquer tipo de repulsa ou afastamento de Altair.
Em seu interrogatório (fls. 207/208), o réu A. M. de S. negou a imputação, dizendo que nunca tocou em sua filha, sempre a respeitou e amou. Que sempre saiam acompanhados e nunca ficaram sozinhos. Que ele e a ex-esposa trabalhavam. Que a mãe de Suzana ficava com as crianças. Que nunca houve momentos de trocar palavras erradas com sua filha. Que nunca ficou sem a camisa dentro de casa. Que sempre teve carinho e respeito pelas crianças. Que nunca tocou um dedo sequer nas crianças. Que eles não são seus filhos biológicos. Que acredita que a vítima tenha falado isso porque eles tinham uma propriedade e na época, o interrogando ganhou a propriedade da mãe da vítima, porque ela tinha dívidas. Que a vítima era apaixonada pela propriedade e depois de 6 ou 7 meses, algo assim, eles saíram e o interrogando ganhou a causa. Que depois da denúncia de estupro ficou doente, com dois cânceres. Que não tem relação nenhuma com o pai da vítima. Que ficou surpreso com a denúncia. Que nas redes sociais eles aparentam ser uma família feliz. Que os encontrou na rua abandonados, juntou com a mãe e com um coração generoso, casou-se com ela e deu uma vida digna para as crianças. Que a vítima já teve um problema na boca e o interrogando gastou muito dinheiro para salvar a vida dela.
O laudo pericial de fls. 45/46, constatou que houve conjunção carnal e que houve violência para a prática. Além disso, o exame demonstrou que a vítima não é mais virgem e que há indícios de conjunção carnal, tendo verificado, até mesmo, lacerações em sua genitália.
Vale destacar que a palavra da vítima, ainda que menor de idade, nos crimes sexuais, deve receber especial atenção, uma vez que são estas suas grandes testemunhas, já que esses delitos são secretos por sua própria natureza e quase sempre praticados às escondidas. (...).
O relato prestado pela vítima em sede de depoimento especial (autos nº 1000762- 63.2023.8.26.0205) se mostrou firme e coerente, no sentido de que o réu, por cerca de três anos, abusou sexualmente dela, com a prática de atos libidinosos e também conjunção carnal, cujas palavras encontram respaldo no laudo pericial de fls. 45/46. Não se extraem das palavras da menor indícios de desvios ou falsidade nos relatos, inexistindo, portanto, qualquer motivo para que sua versão não seja considerada como elemento idôneo à formação de um juízo de convicção relacionado à autoria do crime.
Não bastasse, as palavras da menor encontram eco nos depoimentos das testemunhas de acusação.
Em que pese a genitora da vítima, S. M. G. tenha afirmado que nunca percebeu qualquer indício de abuso da filha, ao conversar com ela sobre o ocorrido e questioná-la porque não contou antes sobre os fatos, a menor respondeu que o réu a ameaçava e dizia que mataria toda a família.
A testemunha Etiana Priscyla da Silva, conselheira tutelar, apesar de não acompanhar o depoimento da vítima, disse que, em conversa com o genitor, este mencionou que, quando a vítima descobriu que voltaria a residir com a genitora, contou a ele que havia sido abusada pelo padrasto e que seu irmão sofria violência física.
De outra parte o réu, negou a imputação afirmando que nunca tocou na vítima e que nunca ficavam sozinhos. Além disso, mencionou que, como também trabalhava fora, o réu deixava as crianças sob os cuidados da mãe de Suzana, versão que não contou com qualquer respaldo probatório.
Assim, a despeito da negativa do réu, nada há a fazer crer que a vítima teria algum motivo para, falsamente, acusar o apelante da prática de tão grave delito. Tampouco foram demonstradas pela defesa, a quem incumbia o ônus (artigo 156 do Código de Processo Penal), evidências de que a ofendida tivesse fantasiado os fatos, não se mostrando crível a versão exculpatória do réu no sentido de que a menor o teria falsamente acusado em razão de uma propriedade que ela gostava e que teria sido mantida com o réu. E os relatos das testemunhas de defesa nada esclareceram sobre os fatos.
Vale lembrar que, nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente praticados na clandestinidade e sem a presença de testemunhas, as palavras da vítima, quando prestadas de maneira verossímil, segura e uníssona, como in casu, possuem elevado valor probatório, constituindo elemento suficiente para respaldar a condenação do agressor.
No presente caso, tem-se que o apelante praticou atos libidinosos diversos e conjunção carnal com a vítima, este demonstrado por laudo pericial, não se havendo falar que o fato da vítima não ser mais virgem teria decorrido de experiência sexual posterior.
Quanto aos atos libidinosos, sabido é que estes não necessariamente deixam vestígios. (...).
Nesse aspecto, ressalte-se que a lei não exige ato equiparável à conjunção carnal para a configuração do crime, porquanto se contenta com a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos, como no caso em comento: (...).
Portanto, os relatos da ofendida merecem credibilidade e relevância, por se encontrarem em sintonia com o restante do acervo probatório colacionado aos autos e devem preponderar.
Por sua vez, os pedidos de prisão domiciliar e de reconhecimento da nulidade da sentença condenatória, em razão da ineficácia da defesa técnica, deduzidos na presente impetração, não foram submetidos ao crivo das instâncias antecedentes, não podendo, desse modo, ser apreciados originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE CAUSA JULGADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, o agravante busca a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.2. A controvérsia não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ.
3. Não pode esta Corte Superior conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 983.906/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. JULGAMENTO DO TEMA N. 506 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É inadmissível o enfrentamento das alegações quanto à atipicidade da conduta em razão da ínfima quantidade de drogas apreendidas e sobre o julgamento do Tema n. 506 da repercussão geral do STF, tendo em vista que as teses apresentadas não foram analisadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento da apelação criminal, sendo inviável que este Tribunal Superior de Justiça enfrente diretamente os temas, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
2. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise da tese de negativa de autoria no delito ou mesmo sua desclassificação, tendo em vista a necessária incursão probatória, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela autoria do paciente quanto aos fatos que lhe foram imputados.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 925.219/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
No mais, pelos excertos transcritos do acórdão da Corte Estadual, observa-se que o réu é o autor dos crimes imputados e provadas a autoria e as materialidades delitivas deve ser mantida a condenação do réu nos termos da peça acusatória.
Corroborando o exposto, cito trechos das alegações finais do MPSP (fls. 80-81):
as provas colhidas demonstram de forma irrefutável que o réu praticou o delito que lhe é imputado.
A negativa do réu restou isolada.
O laudo pericial de fls. 45/46, constatou que houve conjunção carnal que pode estar relacionada ao fato em apuração e que houve violência para esta prática. No mais, concluiu que a vítima não é mais virgem e que há indícios de conjunção carnal.
As testemunhas arroladas pela defesa não acrescentaram para que as provas de autoria e materialidade causassem, no mínimo, dúvida, para a absolvição, visto que os crimes sexuais sempre serão perpetrados às ocultas. O fato de eles aparentarem ser uma família feliz e de nenhuma das testemunhas ter presenciados os abusos cometidos pelo réu é uma decorrência lógica do modus operandi dos crimes sexuais, em si.
Neste caso, reitera-se o fato de se tratar de uma criança que à época possuía apenas sete anos de idade inserida dentro de uma família disfuncional, sem a presença do genitor biológico, somado ao fato que que o réu agredia copiosamente seu irmão, igualmente na ausência da genitora.
O laudo psicológico do depoimento especial do processo nº 1000762- 63.2023.8.26.0205 descreveram de forma técnica e fundamentada o relato da vítima, não restando dúvida de sua veracidade de todo ocorrido.
Segundo entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça, “Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos” (Jurisprudência em Teses - Edição n. 151: Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual – I).
A palavra da vítima no presente caso se encontra em consonância com as demais provas, como exposto acima.
Assim, reverter o entendimento das instâncias ordinárias, implica inevitável incursão no material fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita e célere do habeas corpus.
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.