Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Publicação
Conclusão
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Remessa
Assistência Judiciária Gratuita
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1275/RJ (2025/0480932-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:LUIZ ANTONIO DE MOURA VILLANOVAREQUERENTE:LUIZ ANTONIO DE MOURA VILLANOVA JUNIORREQUERENTE:CBK DE BELFORD ROXO LTDAADVOGADO:ALVARO LUIZ DOS SANTOS BRUM - RJ062325REQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALREQUERIDO:RODRIGO HENRIQUE DA COSTA JULIOREQUERIDO:PALOMA VERAS FERREIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por LUIZ ANTONIO DE MOURA VILLANOVA e OUTROS, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Os requerentes afirmam que o imóvel objeto da execução é o único bem da família e, por força da Lei n. 8.009/90, possui natureza de bem de família e, portanto, é impenhorável.
Sustentam que houve nulidade absoluta dos atos processuais, pois não foram regularmente intimados da penhora, da avaliação e da arrematação, em violação aos arts. 841, §2º, 872, §2º e 889, I do Código de Processo Civil, o que lhes impediu de apresentar embargos à arrematação e configurou cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 7º, 8º e 10 do mesmo diploma legal.
Argumentam ainda que a Justiça do Trabalho já reconheceu a impenhorabilidade do imóvel em decisão transitada em julgado, o que atrai a aplicação do art. 505 do CPC e impede nova apreciação da matéria pelo Tribunal de origem.
Rebatem a tese de preclusão consumativa e temporal aplicada pelo acórdão recorrido, esclarecendo que os embargos de terceiros rejeitados atingiram apenas a companheira do primeiro autor, não alcançando os demais requerentes, que possuem legitimidade própria.
Ressaltam o perigo de dano iminente, diante da ordem de desocupação já expedida com prazo de trinta dias, e a probabilidade do direito, decorrente da proteção legal do bem de família e da nulidade dos atos expropriatórios.
Por fim, invocam os princípios da economia e da celeridade processual, requerendo a suspensão imediata dos efeitos do acórdão do TRF da 2ª Região e do processo executivo em curso, até o julgamento definitivo do recurso especial, de modo a impedir a imissão na posse pelos arrematantes e assegurar o direito constitucional à moradia.
É o relatório. Decido.
O pedido não comporta acolhimento.
De acordo com o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão agravada fundamentando-se na ocorrência de preclusão quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família, uma vez que a matéria já teria sido debatida ou não suscitada no momento processual oportuno, bem como considerando válidos os atos de comunicação processual realizados na execução.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família, embora seja matéria de ordem pública, não pode ser arguida após a conclusão da arrematação, encontrando limite na preclusão temporal e na coisa julgada.
Nesse contexto, ao examinar as razões do recurso especial em confronto com os fundamentos do acórdão hostilizado, é possível antever, em juízo de cognição sumária, que a alteração das conclusões da Corte a quo - para afastar a preclusão reconhecida, verificar a alegada ausência de intimações ou atestar a condição de bem de família frente às peculiaridades fáticas registradas - demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Tal medida é inviável nesta instância especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que afasta a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris).
A propósito, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSUMERISTA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O MUNICÍPIOS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. COBRANÇA DA COSIP NO MESMO CÓDIGO DE BARRAS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO CTN. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO.
[...]
4. A revisão do entendimento do acórdão recorrido de que as municipalidades não possuem interesse jurídico na causa, mas tão somente interesse econômico, o que não seria suficiente para justificar o seu ingresso na lide, demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal.
[...] (AgRg no REsp n. 1.319.307/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 23/9/2014, destaquei.)
Ausente a probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência, torna-se despicienda a análise do perigo de dano.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
TutCautAnt 1275/RJ (2025/0480932-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:LUIZ ANTONIO DE MOURA VILLANOVAREQUERENTE:LUIZ ANTONIO DE MOURA VILLANOVA JUNIORREQUERENTE:CBK DE BELFORD ROXO LTDAADVOGADO:ALVARO LUIZ DOS SANTOS BRUM - RJ062325REQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALREQUERIDO:RODRIGO HENRIQUE DA COSTA JULIOREQUERIDO:PALOMA VERAS FERREIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/12/2025.
TutCautAnt 1275/RJ (2025/0480932-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:LUIZ ANTONIO DE MOURA VILLANOVAREQUERENTE:LUIZ ANTONIO DE MOURA VILLANOVA JUNIORREQUERENTE:CBK DE BELFORD ROXO LTDAADVOGADO:ALVARO LUIZ DOS SANTOS BRUM - RJ062325REQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALREQUERIDO:RODRIGO HENRIQUE DA COSTA JULIOREQUERIDO:PALOMA VERAS FERREIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/12/2025.
TutCautAnt 1275/RJ (2025/0480932-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:LUIZ ANTONIO DE MOURA VILLANOVAREQUERENTE:LUIZ ANTONIO DE MOURA VILLANOVA JUNIORREQUERENTE:CBK DE BELFORD ROXO LTDAADVOGADO:ALVARO LUIZ DOS SANTOS BRUM - RJ062325REQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALREQUERIDO:RODRIGO HENRIQUE DA COSTA JULIOREQUERIDO:PALOMA VERAS FERREIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas referente ao ajuizamento desta Tutela Cautelar Antecedente.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN