Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13349/EX (2025/0480979-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R H Y SOUTRO NOME:R H YADVOGADO:ERICA YOSHI BELLA - SP508131REQUERIDO:R S
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por R. H. Y. S., em que é parte requerida R. S., cujo objeto é sentença de divórcio exarada pelo Juízo de Primeira Instância da Califórnia, Condado de Alameda, Estados Unidos da América.
Citada por carta rogatória, a parte requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 576.
Dessa forma, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HDE 13349/EX (2025/0480979-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R H Y SOUTRO NOME:R H YADVOGADO:ERICA YOSHI BELLA - SP508131REQUERIDO:R SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
HDE 13349/EX (2025/0480979-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R H Y SOUTRO NOME:R H YADVOGADO:ERICA YOSHI BELLA - SP508131REQUERIDO:R S
DESPACHO
À fl. 511, houve o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência "para antecipar os efeitos da homologação da sentença estrangeira exclusivamente no que referente à decretação do divórcio de R. H. Y. S. e R. S., permitindo que a requerente regularize sua situação civil".
Diante disso, oficie-se ao 1º Cartório Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito SÉ - São Paulo - SP para que proceda à averbação do divórcio à margem do assento de casamento indicado à fl. 541.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13349/EX (2025/0480979-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R H Y SOUTRO NOME:R H YADVOGADO:ERICA YOSHI BELLA - SP508131REQUERIDO:R S
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por R. H. Y. S., em que é parte requerida R. S., cujo objeto é sentença de divórcio exarada pelo Juízo de Primeira Instância da Califórnia, Condado de Alameda, Estados Unidos da América.
Em decisão anterior (fls. 79-80), o pedido de tutela provisória foi indeferido, contra a qual a requerente interpôs agravo interno (fls. 84-91), ainda pendente de apreciação.
Às fls. 433–436, a requerente formula novo pedido de tutela provisória de urgência, em razão da existência de fatos supervenientes. Informa que retornou ao Brasil em 19.1.2026, passando a residir em território nacional, e que, nesse contexto, encontram-se em curso procedimentos paralelos, no Brasil e no exterior, envolvendo pedido de curatela, os quais, segundo sustenta, não guardam relação com sua capacidade civil, mas estão inseridos em controvérsias familiares e patrimoniais surgidas após a dissolução do casamento.
Aduz que tais circunstâncias reforçam a urgência no reconhecimento do divórcio no Brasil, como medida de estabilização mínima de seu estado civil.
Requer, desse modo, "a concessão da tutela de urgência que antecipa os efeitos da homologação da sentença estrangeira exclusivamente na parte em que decretou o divórcio." (fl. 436).
É o relatório.
Decido.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Na espécie, verifica-se a existência da probabilidade do direito, uma vez que a sentença estrangeira apresentada preenche, em princípio, os requisitos formais exigidos para a homologação, notadamente quanto à competência da autoridade prolatora, à comprovação do trânsito em julgado, à regularidade da citação e à observância das formalidades de legalização e tradução.
2025
HDE 13349/EX (2025/0480979-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R H Y SOUTRO NOME:R H YADVOGADO:ERICA YOSHI BELLA - SP508131REQUERIDO:R S
DESPACHO
A requerente pleiteou, na inicial, a concessão de tutela de urgência para antecipação dos efeitos da homologação da sentença estrangeira de divórcio, sob o argumento de que a medida lhe permitiria retornar ao Brasil em segurança e, então, requerer medidas protetivas em território nacional.
Todavia, não se evidencia, de plano, o nexo lógico ou jurídico entre a antecipação da homologação do divórcio estrangeiro e a possibilidade de ingresso da requerente no território brasileiro ou de acesso às medidas protetivas previstas na legislação nacional, as quais não dependem do estado civil das partes ou da prévia homologação de sentença estrangeira.
Diante disso, intime-se a requerente para que, em 10 dias, esclareça de forma objetiva e fundamentada os seguintes pontos:
i) qual seria o impedimento concreto ao seu retorno ao Brasil na ausência da homologação da sentença estrangeira de divórcio;
ii) qual o nexo direto entre a antecipação pretendida e a alegada necessidade de proteção pessoal; e
iii) se há eventual questão migratória, documental ou judicial específica, devidamente comprovada, que condicione seu retorno ao território nacional ou o acesso a autoridades brasileiras à prévia homologação da sentença estrangeira.
Decorrido o prazo sem resposta, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ademais, as circunstâncias supervenientes relatadas às fls. 433–436 - em especial o retorno da requerente ao Brasil e a existência de procedimentos de curatela instaurados em outros âmbitos jurisdicionais - não interferem, em análise preliminar, na validade formal da sentença estrangeira de divórcio nem constituem óbice à antecipação de seus efeitos. Essas questões são mencionadas apenas como contexto fático, sem que disso decorra qualquer apreciação acerca de capacidade civil, de medidas de proteção ou da regularidade de referidos procedimentos, matérias estranhas ao objeto do presente feito.
O reconhecimento do estado civil da requerente no Brasil, na verdade, contribui para a adequada delimitação de sua situação jurídica pessoal, evitando sobreposições indevidas entre controvérsias de natureza distinta, as quais deverão ser apreciadas pelos juízos competentes.
No que se refere ao perigo da demora, verifica-se que a permanência, no Brasil, de estado civil formalmente incompatível com decisão judicial estrangeira já definitiva acarreta instabilidade e insegurança jurídica, sobretudo em cenário de múltiplas controvérsias em curso. Essa circunstância justifica a antecipação dos efeitos da homologação quanto ao divórcio, como medida de preservação da utilidade do provimento final.
Registre-se, por fim, que a tutela ora concedida possui alcance estritamente delimitado, não implicando qualquer pronunciamento deste Tribunal acerca de eventual incapacidade civil da requerente, da pertinência de pedidos de curatela, nacionais ou estrangeiros, ou de questões relativas a domicílio, legitimidade de terceiros ou medidas protetivas, que deverão ser apreciadas pelas autoridades competentes.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para antecipar os efeitos da homologação da sentença estrangeira exclusivamente no que se referente à decretação do divórcio de R. H. Y. S. e R. S., permitindo que a requerente regularize sua situação civil.
O superveniente deferimento da tutela de urgência esvazia o objeto do agravo interno de fls. 84-91, razão pela qual resta prejudicado.
No mais, cite-se o requerido por meio de Carta Rogatória no endereço indicado à fl. 118.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13349/EX (2025/0480979-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R H Y SOUTRO NOME:R H YADVOGADO:ERICA YOSHI BELLA - SP508131REQUERIDO:R S
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por R. H. Y. S., em que é parte requerida R. S., cujo objeto é sentença de divórcio exarada pelo Juízo de Primeira Instância da Califórnia, Condado de Alameda, Estados Unidos da América.
A requerente pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela exclusivamente na parte em que decretou o divórcio para, com isso, “poder retornar ao Brasil em segurança com possibilidade de pedido de medida protetiva em território brasileiro contra o réu aquando da data de retorno ao Brasil” (fl. 5).
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A concessão de tutela de urgência subordina-se à convergência de dois pressupostos, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não se verifica a existência dos requisitos para a concessão da medida.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não ficou demonstrado porque a requerente deixou de comprovar a aduzida iminência de risco concreto à sua integridade física ou emocional, nem qualquer circunstância fática atual que evidencie urgência na produção imediata dos efeitos do divórcio estrangeiro.
Ainda que a alegação da requerente tenha relevo, não há nos autos nenhum documento, relato circunstanciado, boletim de ocorrência, medida protetiva prévia, histórico de violência, comunicação a autoridades ou qualquer outro elemento mínimo de convicção que permita concluir pela existência de ameaça real e atual.
A mera afirmação de temor subjetivo, desacompanhada de elementos probatórios, não é suficiente para caracterizar o requisito do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, a participação da parte requerida é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Assim, intime-se a requerente para que, em 60 dias, junte aos autos declaração de anuência do requerido ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior. Em caso de apostila, ela deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado.
Alternativamente, a parte poderá apresentar documento de anuência do requerido subscrito no Brasil, acompanhado de autenticação notarial brasileira, ou providenciar a assinatura da declaração de anuência de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação do requerido, com a indicação de endereço atualizado onde ele possa ser localizado ou a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13349/EX (2025/0480979-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R H Y SOUTRO NOME:R H YADVOGADO:ERICA YOSHI BELLA - SP508131REQUERIDO:R SProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/12/2025.