Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), SERGIO AFONSO MENDES (IMPETRANTE)
- Advogado
- SÉRGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP)
HC 969454/SP (2024/0481047-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:SERGIO AFONSO MENDESADVOGADO:SÉRGIO AFONSO MENDES - SP137370IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E V DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E. V. DA S. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Apelação Criminal n. 1501297-89.2021.8.26.0047, assim ementado (fls. 8/9):
Apelação. Estupro de vulnerável. Recurso defensivo pretendendo a absolvição por insuficiência probatória e, de maneira subsidiária, a desclassificação para importunação sexual.
1. Da condenação. Conjunto probatório robusto para ensejar a condenação. Palavra da vítima que encontrou respaldo no restante das evidências processuais. Relatório de atendimento psicológico que evidencia a verossimilhança da narrativa. Condenação mantida.
2. Da qualificação jurídico-penal. Desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 215-A do Código Penal incabível. Tema 1121, definido em sede de Recurso Repetitivo, do Superior Tribunal de Justiça. Configuração do dolo específico de satisfazer à lascívia, mediante a prática de atos libidinosos com menor de 14 anos de idade. Estupro de vulnerável que se aperfeiçoa independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta.
3. Da individualização das penas. Pena-base mantida. Adequação da fração eleita para o aumento a título da agravante [reincidência] para 1/6. Tentativa delitiva reconhecida de ofício, a fim de que se confira resposta proporcional ao ataque do bem jurídico. Manutenção do regime inicial fechado, haja vista a reincidência do apelante, sua condição de genitor da vítima e a gravidade do caso concreto. Impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, assim como de aplicação do sursis. Soluções que comprometeriam a reprovabilidade que o contexto encerra.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no -A, caput, c/c o nciso II, ambos do Código Penal, à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
