SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HIGOR HENRIQUE DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
HIGOR HENRIQUE DE SOUZA (OAB 345465/SP)
HC 1058208/SP (2025/0481061-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:HIGOR HENRIQUE DE SOUZAADVOGADO:HIGOR HENRIQUE DE SOUZA - SP345465IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V G LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V. G. L., contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, assim ementado (fl. 7):
EMENTA: APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Adolescente foi responsabilizado pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com aplicação de medida socioeducativa de internação. A defesa recorreu, pleiteando absolvição por insuficiência de provas ou substituição da internação por medida socioeducativa mais branda.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência das provas para a condenação do adolescente e (ii) a adequação da medida socioeducativa de internação imposta.
III. Razões de Decidir
3. As provas colhidas, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas, confirmam a autoria e materialidade do ato infracional.
4. A medida de internação é justificada pela gravidade do ato e histórico infracional do adolescente, não sendo adequadas medidas em meio aberto.
5. Medida socioeducativa de internação que não comporta prazo determinado, devendo ser reavaliada, no máximo, a cada seis meses.
IV. Dispositivo e Tese
6. Recurso desprovido, com observações quanto ao prazo de duração e reavaliação da medida.
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HIGOR HENRIQUE DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
HIGOR HENRIQUE DE SOUZA (OAB 345465/SP)
HC 1058208/SP (2025/0481061-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:HIGOR HENRIQUE DE SOUZAADVOGADO:HIGOR HENRIQUE DE SOUZA - SP345465IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V G LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V G L, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no writ de origem.
O paciente foi condenado ao cumprimento da medida socioeducativa de internação, pelo prazo máximo de três anos, devendo a medida ser reavaliada a cada seis meses, nos termos do artigo 112, inciso VI, do ECA, pela prática do ato infracional tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06.
O Acórdão retificou a sentença supracitada quanto ao tempo máximo de condenação (por sua natureza educativa, não há prazo determinado para internação), ratificando a revisão da internação pelo período máximo de 06 (seis) meses, podendo, se o caso, ser reapreciada em momento anterior, dependendo da peculiaridade do caso concreto.
A defesa aponta a existência de constrangimento ilegal na manutenção da medida de internação em face do paciente nunca ter sido processado ou apreendido anteriormente, violando o princípio da excepcionalidade da internação previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Alega, ainda, que a internação para o tráfico de drogas só se justifica quando somada a elementos concretos que revelem a gravidade acentuada da conduta, ou quando enquadrada nas demais hipóteses do Art. 122 do ECA.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da medida de internação e a aplicação, em substituição, de medida socioeducativa mais branda, como a liberdade assistida ou outra em meio aberto.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
O caso concreto assim não se apresenta, pois a pretensão defensiva está consubstanciada no pleito de substituição da medida socioeducativa de internação pela medida de liberdade assistida ou outra em meio-aberto, diante das condições pessoais favoráveis ao adolescente e do ato não está enquadrado nas demais hipóteses do do ECA, demandando, portanto, exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Consta dos autos que o paciente foi apreendido em flagrante em 29/6/2025, na Praça do Bairro João Viotto, em Dois Córregos/SP, quando foram localizadas 128 pedras de crack (38,17 g) e 4 porções de maconha (14,33 g), tendo o adolescente assumido a responsabilidade pelos entorpecentes, segundo depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório.
A representação foi recebida em 30/6/2025, com decretação de internação provisória. Proferida sentença, reconheceu-se a prática do ato infracional do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, absolvendo-se quanto ao art. 35 da mesma lei, e aplicou-se a medida de internação, com prazo máximo de 3 anos e reavaliação semestral.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a internação pela gravidade concreta do ato e pelas condições pessoais do adolescente, com observação de que a internação não comporta prazo determinado e deve ser reavaliada, no máximo, a cada seis meses, podendo sê-lo antes, conforme o caso.
No presente writ, o impetrante sustenta a excepcionalidade da internação e a taxatividade das hipóteses do art. 122 do ECA, afirmando que nenhuma delas se verifica no caso concreto, pois não houve grave ameaça ou violência, não há reiteração de infrações graves, nem descumprimento de medida anterior.
Argumenta a incidência da Súmula nº 492 do STJ, segundo a qual “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”, e afirma que a manutenção da internação se fundou apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas, sem elementos concretos adicionais que demonstrem acentuada gravidade ou enquadramento nas hipóteses do art. 122 do ECA.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, com substituição imediata da internação por medida em meio aberto. No mérito, requer a concessão da ordem para afastar a internação e aplicar medida socioeducativa mais branda, como liberdade assistida ou outra em meio aberto.
A liminar foi indeferida. Foram prestadas informações.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 61):
HABEAS CORPUS – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS – MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA EM MEIO ABERTO – INSUBSISTENTE – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS (128 PEDRAS DE CRACK E 4 PORÇÕES DE MACONHA) – CONTEXTO QUE EVIDENCIA A INSERÇÃO DO MENOR NA ESTRUTURA DO TRÁFICO – RELATÓRIO POLIDIMENSIONAL QUE ATESTA A INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS EM MEIO ABERTO – EXTREMA VULNERABILIDADE SOCIAL E FAMILIAR – NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL PARA GARANTIR A PROTEÇÃO INTEGRAL E REEDUCAÇÃO DO ADOLESCENTE. PARECER NO SENTIDO DA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A medida socioeducativa de internação somente se justifica quando devidamente demonstrada a presença de uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quais sejam: ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa (inciso I), reiteração no cometimento de outras infrações graves (inciso II) ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (inciso III). Além disso, o próprio Estatuto estabelece que, em nenhuma hipótese, será aplicada a internação quando houver outra medida adequada (art. 122, § 2º).
A sentença condenatória à medida socioeducativa de internação foi assim fundamentada (fls. 20-24):
"[...] O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu representação em desfavor do menor V. G. L., imputando-lhe a prática do ato infracional análogo ao delito previsto no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei 11.343/2006. Narra a representação que, no dia 29 de junho de 2025, por volta das 20h55min, na Avenida Sylvio Theodoro de Oliveira, na altura do nº 100, Praça do Bairro João Viotto, nesta cidade e comarca, o adolescente V. G. L., qualificado a fls. 5, associou-se ao maior imputável G. H. da S., para o fim de praticar, ainda que de forma não reiterada, infrações análogas ao crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Consta, ainda, que nas mesmas condições de tempo e local, o adolescente V. G. L., qualificado a fls. 5, agindo em concurso e com identidade de propósitos com o maior imputável G. H. da S., guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, as seguintes drogas: 128 pedras de crack, com peso bruto de 38,17 gramas, e 04 porções de maconha, pesando 14,33 gramas. A representação foi recebida em 30 de junho de 2025 e, na mesma data, foi determinada a internação provisória do menor (fl. 55/58) O advogado constituído apresentou defesa preliminar às fls. 168/171. Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, bem como foi ouvido o adolescente e seu responsável, conforme gravação em mídia audiovisual vinculada automaticamente aos autos por meio do aplicativo "TJSP Audiências". Em debates orais, as partes apresentaram alegações finais, também gravados em mídia. É o relatório. Fundamento e Decido. A materialidade do ato infracional imputado ao adolescente está demonstrada no auto de exibição e apreensão de fls. 13/14, laudo de constatação provisória de fls. 15/16, fotografias de fls. 17/21, laudos de exame químico-toxicológico de fls. 137/139 e 149/151, bem como pela prova oral colhida. A autoria atribuída ao representado também foi comprovada. Ouvido em declarações o adolescente negou os fatos. Disse que estava no local, uma praça próxima à sua residência, onde consumia um "copão" (bebida alcoólica). Estava com outros jovens e outra pessoa, maior de idade (G.), quando foi abordado pelos policiais. Afirmou que não tinha droga consigo. Disse que os policiais encontraram o entorpecente longe dele, em uma lixeira. Afirmou que disse aos policiais não serem suas as drogas, mas que diante da ameaça de que prenderiam outra pessoa, o maior de idade, acabou por dizer que o entorpecente era seu. A negativa apresentada foi afastada pela declaração dos policiais. Os policiais militares ouvidos, Ederson Rodrigo Garcia de Almeida e Gustavo de Souza Rodrigues, inquiridos, disseram que realizavam operação regular de patrulha no local dos fatos (Praça do João Viotto), o qual é conhecido por hospedar traficantes. Durante a patrulha viram o adolescente e o maior G., os quais estão envolvidos na prática do tráfico, e são vistos rotineiramente no local. Disse que outros dois jovens correram. Abordaram o adolescente, mas não encontraram nada com ele. Em uma lixeira, próxima ao jovem, encontraram pedras de crack e porções de maconha. Disseram que o adolescente, na presença da mãe e da irmã, confessou ser dele a droga, 128 pedras de crack, sendo o restante, maconha, de propriedade do maior de idade. As declarações dos policiais, como já se faz reiterado, na doutrina e na jurisprudência, merecem créditos e constituem-se em elementos de prova para a condenação porque não é possível a afirmação da suspeição pela mera condição funcional. [...] No mesmo sentido a doutrina de Fernando da Costa Tourinho Filho, acrescentando que “Ninguém sabe onde e a que horas o crime vai eclodir. Tanto pode ser nas vias públicas, nos palácios, como nas zonas licenciosas da cidade. Por isso, nenhuma restrição à capacidade para depor” (cf. Código de Processo Penal Comentado, 3ª ed., Saraiva, 1998, vol. I, pág 402). Por isso, a simples condição de policial das testemunhas não torna inócuos os seus depoimentos (Cód. Proc. Pen., arts 202 e 214; combinados). Além do mais, as testemunhas foram inquiridas sob advertência, com a garantia do contraditório e não chegaram a ser contraditadas pela defesa, tudo nos termos dos arts. 210, 212 e 214 do Código de Processo Penal, o que reforça, ainda mais, as suas declarações, como meio de prova para a condenação. A materialidade é certa na apreensão e no exame realizado. A prova convence que o adolescente foi o autor do ato infracional, sendo que o destaque ficou para a declaração dos policiais e a apreensão em flagrante. Salienta-se a ausência, nos autos, de prova alguma que indique qualquer coação ou ameaça sofrida pelo adolescente, o que reforça a confirmação de que possuía as drogas e eram destinadas a comercialização. No entanto, não há provas suficientes em relação ao ato infracional equiparado ao delito do artigo 35 da Lei 11.343/06. A procedência parcial dos pedidos da ação é de rigor. Como se sabe, na escolha da medida a ser aplicada, o juiz deve levar em consideração a capacidade do adolescente de cumpri-la, as circunstâncias e consequências do ato infracional e a sua maior ou menor participação. Não há nos autos notícia sobre antecedentes do adolescente, o que faz presumir ser primário. Entretanto, foi apreendido consigo grande quantidade de droga, o que faz, igualmente, presumir estar comprometido com a venda de entorpecentes. Tudo considerado, levando-se em conta a gravidade da infração e o perfil do adolescente, tenho que a medida de inserção em regime de internação, é a medida necessária e suficiente para contê-lo e educá-lo. A internação tem cabimento porque o crime de tráfico de entorpecente tem como objetividade jurídica a saúde pública representada pela vida e saúde de um número indeterminado de pessoas que ficaram a mercê de sua conduta. Se a ameaça à vida e à saúde de uma pessoa autoriza a internação, com mais razão a mesma conduta dirigida a um número indeterminado de pessoas. Não se está negando a aplicação da Súmula 492, STJ (O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente). Com efeito, a apreensão resultou em um saldo de 128 pedras de crack, com peso bruto de 38,17 gramas, e 04 porções de maconha, pesando 14,33 gramas, o que demonstra a periculosidade do jovem e sua relação com o comércio de drogas. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos da presente ação socioeducativa que o Ministério Público ajuizou contra V. G. L. para o fim de condená-lo ao cumprimento da medida socioeducativa de internação, pelo prazo máximo de três anos, devendo a medida ser reavaliada a cada seis meses, nos termos do artigo 112, inciso VI, do ECA, pela prática do ato infracional tipificado no artigos 33 da Lei 11.343/06. Expeça-se o necessário. Sem condenação em custas, a teor do disposto no artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.[...]"
No mesmo sentido e no que interessa, dispôs o Acórdão recorrido:
"[...] Caracterizada a prática do ato infracional, a medida socioeducativa de internação imposta, mesmo considerada sua excepcionalidade, mostra-se apropriada em face da gravidade e circunstâncias do ato perpetrado, bem como das condições pessoais do apelante (§ 1º do art. 112, da Lei n. 8.069/90). O art. 122 do ECA estabelece que a internação é cabível para quem comete ato infracional com grave ameaça ou violência (inc. I), por reiteração no cometimento de outras infrações penais (inc. II) e por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (inc. III). Conforme prevê o art. 112, § 1º, do ECA, a gravidade concreta da infração, em conjunto com as circunstâncias do caso e as condições pessoais do adolescente, devem ser levadas em conta na escolha da medida socioeducativa que melhor abarque as suas finalidades educativa e protetiva. O ato infracional equiparado ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes é equiparado a hediondo (artigo 2º da Lei nº 8.072/90). Sendo assim, com relação ao contido na Súmula nº 492 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se trata de afastá-la, na medida em que é possível considerar não apenas o ato infracional praticado sem violência e grave ameaça, mas as demais circunstâncias que permearam a conduta infracional, bem como a proteção integral ao adolescente em conflito com a lei. No caso em exame, além da gravidade do ato infracional abstratamente considerada, tem-se que a grande quantidade de entorpecentes em poder do adolescente denota que o adolescente se encontra inserido no meio infracional. O relatório de diagnóstico polidimensional, elaborado pelos técnicos da Fundação CASA, evidencia que o adolescente se encontra em situação de vulnerabilidade social, com ausência de atividades estruturadas, tendo dispensado oportunidades de inserção no mercado de trabalho, apresentando um declínio não só em suas atividades produtivas, mas em seu comportamento. Relata, ainda, vínculo afetivo familiar fragilizado, com pouco monitoramento e supervisão por parte de seus genitores, além do uso de substâncias psicoativas (bebida alcoólica, maconha e lança-perfume). Destaca- se, ainda, que a genitora reconhece a dificuldade no exercício da autoridade parental, com fragilidade na imposição de limites e ausência de supervisão adequada quanto à rotina e condutas do adolescente. Admite, também, a hostilidade presente nas relações familiares, especialmente em decorrência do uso abusivo de bebidas etílicas por parte do genitor (fls. 133/134). Resta evidente a necessidade de amadurecimento e reflexão do recorrido, carecendo o adolescente de direcionamento e suporte para o fortalecimento do processo de valorização pessoal, compreensão de seu papel e efetivação de um projeto de vida, sendo imprescindível o acompanhamento por equipe multiprofissional. Nesse passo, diante das circunstâncias de caráter objetivo e subjetivo, estão preenchidos os requisitos de excepcionalidade aptos a justificar a medida de internação. Visa-se, com isso, não apenas a responsabilização do adolescente, mas também sua reabilitação e a prevenção de novas infrações, estando presentes os requisitos de excepcionalidade previstos no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.[...]"
Na hipótese, está configurado constrangimento manifestamente ilegal, pois a medida extrema foi imposta e mantida sem que o caso concreto se amolde a nenhuma das hipóteses legais autorizadoras da privação da liberdade do adolescente.
Com efeito, o ato infracional reconhecido como praticado pelo paciente é análogo ao delito de tráfico de drogas, conduta que, no caso, não foi praticada mediante grave ameaça ou violência à pessoa (art. 122, I). De igual modo, o próprio Juízo sentenciante consignou expressamente a inexistência de antecedentes do adolescente, reputando-o primário, circunstância que, conforme se extrai dos autos, é corroborada pela certidão negativa de antecedentes, de modo que não se verifica reiteração no cometimento de outras infrações graves (art. 122, II). Por fim, tampouco há notícia de descumprimento reiterado e injustificável de medida socioeducativa anteriormente imposta (art. 122, III).
Nessa trilha, a taxatividade dessas hipóteses constitui entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. A propósito, a Tese n. 4 da edição n. 54 da publicação Jurisprudência em Teses – Medidas Socioeducativas estabelece que “a medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, sendo vedado ao julgador dar qualquer interpretação extensiva do dispositivo”. A orientação permanece reiteradamente observada pela Corte Superior.
É justamente sob essa perspectiva que deve ser compreendida a Súmula n. 492/STJ, segundo a qual “o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.
O enunciado não autoriza que circunstâncias estranhas ao rol do art. 122 sejam utilizadas como fundamento autônomo para a internação. Ao contrário, os próprios precedentes que deram origem à súmula ressaltam que a medida extrema somente pode ser aplicada nas hipóteses taxativamente previstas no referido dispositivo e que a gravidade abstrata do tráfico de drogas, não supre a ausência dos pressupostos legais.
Nesse sentido, colaciona-se precedente pertinente que deu origem à súmula:
"[...] ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERNAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS SEVERA APLICADA SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO ART. 122 DO ECA. FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER SANADA. [...] A medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do ECA, pois a segregação do adolescente é medida de exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do Estatuto, que visa à reintegração do menor à sociedade. II. Não se admite a aplicação de medida mais gravosa com esteio na gravidade genérica do ato infracional ou na natureza hedionda do crime de tráfico de drogas, assim como nas condições pessoais do adolescente, dada a sua excepcionalidade. III. Menor que não ostenta passagem anterior pela Vara da Infância e da Juventude e, por conseguinte, não descumpriu medida socioeducativa anteriormente imposta. IV. Não se mostra possível a pronta fixação da liberdade assistida ou de semiliberdade ao menor, devendo o Julgador monocrático, o qual possui maior proximidade com os fatos, examinar detidamente a questão e fixar a medida socioeducativa mais adequada ao caso, respeitando os ditames legais. [...]" (HC 213778 RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 28/05/2012)
Assim, o adolescente que pratica ato infracional análogo ao tráfico de drogas pode, em tese, ser submetido à medida de internação, mas somente quando, além da prática do ato infracional, esteja concretamente configurada uma das hipóteses do art. 122 do ECA. É dizer: a Súmula n. 492/STJ não cria uma quarta hipótese de internação fundada na quantidade ou variedade dos entorpecentes, na gravidade concreta do tráfico ou nas condições pessoais do adolescente.
No caso, contudo, foi precisamente isso o que ocorreu. A sentença justificou a medida extrema na quantidade de drogas apreendidas - 128 pedras de crack e 4 porções de maconha - , na gravidade atribuída ao tráfico e na conclusão de que esses elementos demonstrariam a “periculosidade do jovem e sua relação com o comércio de drogas”. O Tribunal de origem, embora tenha afirmado expressamente não estar afastando a incidência da Súmula n. 492/STJ, acabou por esvaziar o conteúdo do enunciado ao manter a internação com fundamento na quantidade de entorpecentes e nas condições pessoais, sociais e familiares do adolescente.
A jurisprudência do STJ afasta essa possibilidade. HÁ precedentes específicos no sentido de que a gravidade abstrata do tráfico, a variedade ou quantidade de drogas e a vulnerabilidade do núcleo familiar podem ser consideradas na escolha da medida socioeducativa cabível, mas não transformam, por si sós, situação não abrangida pelo art. 122 em hipótese autorizadora da internação. Em caso análogo, a Quinta Turma assentou que “o fato de o adolescente não ter respaldo familiar não é fundamento contemplado no art. 122 do ECA e não autoriza a medida socioeducativa de internação”.
"ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 3. A medida socioeducativa consistente em internação imposta ao adolescente está apoiada fundamentalmente, na gravidade em abstrato do ato infracional por ele cometido, equiparado ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput) e nas suas condições pessoais. O fato de o adolescente não ter respaldo familiar não é fundamento contemplado no art. 122 do ECA e não autoriza a medida socioeducativa de internação (HC 356.638/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 3/3/2017).
Ademais, não se pode converter vulnerabilidade social em antecedente infracional, nem extrair da fragilidade familiar uma reiteração que objetivamente não existe. Nessa senda, não se mostram idôneos, para legitimar a privação da liberdade, os fundamentos relativos à ausência de atividades estruturadas, ao afastamento de oportunidades de inserção no mercado de trabalho, ao vínculo familiar fragilizado, ao pouco monitoramento dos genitores, à dificuldade no exercício da autoridade parental e ao uso de substâncias psicoativas.
Evidentemente, tais circunstâncias podem e devem ser consideradas para a elaboração do plano individual de atendimento e para a escolha das providências socioeducativas e protetivas adequadas. O que não se admite é que situações de vulnerabilidade social e familiar sejam convertidas em fundamento autônomo para a privação da liberdade do adolescente.
Com efeito, raciocínio dessa natureza, quando utilizado para justificar a internação à margem das hipóteses legais, aproxima-se da superada doutrina da situação irregular que orientava o antigo Código de Menores.
A Lei n. 6.697/1979 submetia à tutela estatal o denominado “menor em situação irregular”, categoria que abrangia, entre outras situações, crianças e adolescentes privados de condições essenciais de subsistência, saúde e instrução. Esse diploma foi expressamente revogado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Com a Constituição de 1988 e, posteriormente, com o ECA, abandonou-se aquela lógica tutelar fundada na “situação irregular” para se adotar a doutrina da proteção integral, reconhecendo-se crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e pessoas em peculiar condição de desenvolvimento.
A vulnerabilidade do adolescente, portanto, reclama maior atuação protetiva do Estado, fortalecimento dos vínculos familiares, acesso à educação, profissionalização, assistência social e acompanhamento técnico, mas não pode operar paradoxalmente em seu desfavor para legitimar medida privativa de liberdade que a lei não autoriza. A proteção integral não se confunde com institucionalização compulsória.
Nem mesmo a finalidade pedagógica da medida socioeducativa permite conclusão diversa. Embora seja inegável a predominância de sua finalidade educativa e ressocializadora, não se pode ignorar que a internação constitui verdadeira medida privativa de liberdade. É o próprio art. 121 do ECA que assim a qualifica e determina sua submissão aos princípios da brevidade, da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Em outras palavras, o caráter pedagógico da medida não autoriza que a privação da liberdade seja utilizada como instrumento de proteção social ou como resposta à precariedade do ambiente familiar. A finalidade ressocializadora atua dentro dos limites estabelecidos pelo legislador; não permitindo-se ultrapassar o rol taxativo do art. 122 do ECA.
A ilegalidade, no caso, mostra-se ainda mais evidente porque o paciente já se encontra submetido à medida socioeducativa mais gravosa por aproximadamente oito meses, apesar de não estar configurada nenhuma das hipóteses legais que autorizam a internação.
Em situação semelhante, o STJ já afastou a internação de adolescente responsabilizado por ato infracional análogo ao tráfico de drogas quando ausentes violência ou grave ameaça, reiteração infracional e descumprimento de medida anterior. HÁ, inclusive, precedente em que, ausentes essas três hipóteses e reconhecida a inadequação da internação, foi determinada a aplicação de liberdade assistida.
Nesse sentido:
“3. Na hipótese, o ato infracional cometido pelo adolescente - equiparado ao crime de tráfico ilícito de drogas -, embora seja socialmente reprovável, é desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa. Não há, portanto, como subsistir, na espécie, a medida excepcional imposta, porquanto a conduta perpetrada pelo paciente e suas condições pessoais não se amoldam às hipóteses do art. 122 do ECA.
4. Ordem concedida para, afastada a internação, aplicar ao paciente a medida socioeducativa de liberdade assistida.”
(HC n. 236.694/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 16/5/2012).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para afastar a medida socioeducativa de internação imposta ao paciente e determinar ao Juízo de primeiro grau que proceda à imediata readequação da medida socioeducativa.
Considerando, ainda, o significativo período já cumprido pelo adolescente em regime de privação integral de liberdade, mais gravoso do que aquele juridicamente admissível para a hipótese, a nova medida deverá ser fixada em meio aberto, cabendo ao Juízo de origem, à vista das circunstâncias atuais e das necessidades pedagógicas do paciente, escolher, dentre as medidas legalmente previstas, aquela que se revele mais adequada ao seu acompanhamento e processo socioeducativo.
Expeça-se, desde logo, alvará de liberação em favor do paciente, salvo se por outro motivo estiver submetido a medida de internação regularmente imposta.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
art. 122
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HIGOR HENRIQUE DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
HIGOR HENRIQUE DE SOUZA (OAB 345465/SP)
HC 1058208/SP (2025/0481061-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:HIGOR HENRIQUE DE SOUZAADVOGADO:HIGOR HENRIQUE DE SOUZA - SP345465IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V G LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2025.