Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), DIOGO RAUL SAVOLDI DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogados
- DIOGO RAUL SAVOLDI DOS SANTOS (OAB 092898/PR), TUYKI FAÉ (OAB 089066/PR)
HC 969417/PR (2024/0481067-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DIOGO RAUL SAVOLDI DOS SANTOSADVOGADOS:TUYKI FAÉ - PR089066DIOGO RAUL SAVOLDI DOS SANTOS - PR092898IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A DOS S VCORRÉU:M CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
A. DOS S. V. alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva.
A defesa pretende a soltura do paciente – preso preventivamente pelo crime de estupro de vulnerável –, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar. Pugna, ainda, pela extensão dos efeitos de decisão que revogou a segregação de corréus.
Decido.
A denúncia narra o seguinte (fls. 50-51):
1º FATO – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL – VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA ADOLESCENTE MENOR DE 14 ANOS: Entre os dias 22 de outubro de 2023 e 21 de março de 2024, em interação por meio de ambiente virtual, utilizando-se do aplicativo de mensagem WhatsApp, o denunciado ARISTIDES DOS SANTOS VARGAS, com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com a finalidade de satisfazer sua lascívia, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima A. D. C. O., à época com 13 (treze) anos de idade (nascida em 30/05/2010), ao manter conversas de cunho sexual com a adolescente, conforme Laudo Pericial n.º 89.146/2024, ANEXO_89146-24_EQ01_1. PDF, folhas 46/48 (mov. 1.5) e fls. 4993/4994 (mov. 1.6). Restou apurado que ARISTIDES DOS SANTOS VARGAS praticou o crime tendo autoridade sobre a vítima, pois praticado em contexto de abuso sexual e de exploração sexual comercial da adolescente, caracterizadora de relação de trabalho e de submissão da vítima às ordens do denunciado.
2º FATO – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRÁTICA DE CONJUNÇÃO CARNAL – VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA ADOLESCENTE MENOR DE 14 ANOS – EXPLORAÇÃO SEXUAL No dia 24 de outubro de 2023, no Município de Barracão/PR, o denunciado ARISTIDES DOS SANTOS VARGAS, com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticou conjunção carnal e atos libidinosos diversos com a vítima A. D. C. O., à época com 13 (treze) anos de idade (nascida em 30/05/2010), conforme Laudo Pericial n.º 89.146/2024, ANEXO_89146-24_EQ01_1. PDF, fls. 4803, 4811, 4992/4994 (mov. 1.4). Restou apurado que ARISTIDES DOS SANTOS VARGAS, praticou o crime tendo autoridade sobre a vítima, pois praticado em contexto de exploração sexual comercial da adolescente, caracterizadora de relação de trabalho e de submissão da vítima, que obedecia às ordens do denunciado. Por fim, apurou-se que o crime foi cometido com o consentimento da denunciada MARLI CORREIA, tia da vítima, que detinha a guarda da adolescente, portanto, exercia autoridade sobre a infante e na condição de garante, tinha o dever legal de agir para evitar o resultado, pois tendo conhecimento da prática dos delitos, se omitiu, concorrendo para a consumação do delito, mediante omissão imprópria.
