Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCURADORIA DA REPÚBLICA DA COMARCA DE AVEIRO, PROCURADORIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE OLIVEIRA DO BAIRRO (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- MILENA CABRAL MENDES (OAB 412536/SP)
CR 21312/EX (2024/0481072-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCURADORIA DA REPÚBLICA DA COMARCA DE AVEIRO, PROCURADORIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE OLIVEIRA DO BAIRROINTERESSADO:B DE L NADVOGADO:MILENA CABRAL MENDES - SP412536AUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Ministério Público - Procuradoria da República da Comarca de Aveiro, Procuradoria do Juízo de Família e Menores de Oliveira do Bairro) solicita que se proceda à notificação de B. DE L. N. para tomar conhecimento da Ação de Investigação de Paternidade/Maternidade relativa ao Processo n. 502/24.3T9OBR.
A parte interessada, representada por advogado constituído, habilitou-se no presente feito e apresentou impugnação (fls. 23-27).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão do exequatur e pela devolução dos autos à origem, haja vista o comparecimento espontâneo da interessada (fls. 47-49).
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Diante da manifestação da requerida (fls. 23-27), considero consumado o objeto da comissão, o que torna desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
A propósito:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO. AÇÃO POR INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE INTERESSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A citação da parte interessada acerca de ação em curso na Justiça rogante não constitui ofensa à ordem pública, pois é ato de comunicação processual.
