HDE 13354/EX (2025/0481124-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G M DOS SOUTRO NOME:G M DOS S SREQUERENTE:P C SADVOGADO:HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA - DF026926REQUERIDO:G M DOS SOUTRO NOME:G M DOS S SREQUERIDO:P C SADVOGADO:HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA - DF026926
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta em conjunto por G. M. dos S. (ou G. M. dos S. S.) e P. C. S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal Distrital de Lausane, Cantão de Vaud, Suíça.
À fl. 2, os requerentes declaram que "não há interesse em estender os termos da referida sentença no que tange à guarda e pensão alimentícia da filha, dada a maioridade desta".
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 55-60).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 11-18) acompanhada de apostila (fl. 18, tradução à fl. 23) e de tradução oficial (fls. 19-23). O trânsito em julgado pode ser presumido em razão da consensualidade.