Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 969477/RS (2024/0481173-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:NICOLAS BERETA MACHADOADVOGADO:NÍCOLAS BERETA MACHADO - RS104384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:G DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G. da S. - preso cautelarmente no dia 13/8/2024 pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável - contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (5247314-23.2024.8.21.7000/RS).
Segundo consta dos autos, o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 217-A e art. 147-A, § 1º, ambos do Código Penal, por fatos que teriam ocorrido no ano de 2020.
Nas razões do presente habeas corpus, a defesa alega, resumidamente, não estarem presentes os requisitos legais que autorizam a prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. Sustenta que "a decisão que decretou a prisão preventiva bem como o Acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/RS não analisaram a efetiva necessidade da prisão cautelar, utilizando hipóteses descorrelacionadas do suporte fático" (e-STJ fl. 6).
Afirma que a prisão teria sido motivada pelo pedido de medidas protetivas pela mãe da vítima no ano de 2024, as quais vinham sendo regularmente cumpridas. Diz que, "de um único registro de ocorrência originaram-se dois expedientes judiciais, cada um tramitando em um Juízo, com decisões conflitantes, em prejuízo ao paciente" (e-STJ fl. 7).
Por fim, conclui que a liberdade do paciente não oferece risco à social, "notadamente se considerado que ele é primário, sem registros antecedentes, o crime a ele imputado não envolve violência ou grave ameaça, e ainda, não existem quaisquer elementos que comprovem que ele tenha ameaçado a vítima após quatro anos de processo" (e-STJ fl. 11).
Diante disso, pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, mediante o cumprimento de outras medidas cautelares mais brandas.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 145/147).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 149/154), e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 161):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL NA ESPÉCIE. DESCABIMENTO. RESTRIÇÃO AO USO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. NÃO CONHECIMENTO. ALTERNATIVAMENTE, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Quanto às alegações de “prisão teria sido motivada pelo pedido de medidas protetivas pela mãe da vítima no ano de 2024, as quais vinham sendo regularmente cumpridas” e que “em razão de um único registro de ocorrência, originaram-se dois expedientes judiciais, cada um tramitando em um Juízo, com decisões conflitantes, em prejuízo ao paciente” (e-STJ fl. 07), observa-se que não foram submetidas à prévia análise pela instância a quo, de modo que resta impossibilitada a manifestação desse e. Sodalício, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 2. Presentes os requisitos da prisão preventiva, resta incabível a concessão de liberdade provisória, tampouco de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão; 3. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. Caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório, decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 76/77):
No caso dos autos, restando comprovada a materialidade do delito, conforme se verifica dos registros de ocorrências, do ofício do Centro de Referência da Assistência Social de Mampituba e das avaliações psiquícas, bem como havendo indícios suficientes da autoria, a decretação da custódia provisória do acusado é necessária, a fim assegurar a manutenção da ordem pública, a conveniência da instrução penal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, a prisão preventiva mostra-se adequada, considerando as circunstâncias em que o fato foi praticado, considerando a forma de atuação do investigado, que estaria se aproveitando do fato de ser vizinho das vítimas para abusar delas.
Nesse aspecto, destaco que existem elementos indiciários, consubstanciados, em especial, no depoimento das vítimas, que confirmam a prática delitiva, referindo que o representado, na condição de vizinho das meninas, abusou sexualmente delas.
HÁ de se registrar, ainda, que os documentos constantes no expediente, corroboram com os relatos das vítimas, evidenciado ousadia do agente e grande sofrimento e abalo psicológico dos ofendidas.
Ainda, acrescentou que uma das vítimas (E. S. B.) foi perseguida, assediada e perturbada pelo representado, particularidade que contribuiu para a decretação da segregação provisória.
Toda essa realidade não deixa dúvidas quando a necessidade da segregação, para garantir a integridade das vítimas e evitar que o agente continue praticando outros abusos.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fl. 18):
No caso dos autos, restando comprovada a materialidade do delito, conforme se verificados registros de ocorrências, do ofício do Centro de Referência da Assistência Social de Mampituba e das avaliações psíquicas, bem como havendo indícios suficientes da autoria, a decretação da custódia provisória do acusado é necessária, a fim assegurar a manutenção da ordem pública, a conveniência da instrução penal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, a prisão preventiva mostra-se adequada, considerando as circunstâncias em que o fato foi praticado, considerando a forma de atuação do investigado, que estaria se aproveitando do fato de ser vizinho das vítimas para abusar delas.
Nesse aspecto, destaco que existem elementos indiciários, consubstanciados, em especial, no depoimento das vítimas, que confirmam a prática delitiva, referindo que o representado, na condição de vizinho das meninas, abusou sexualmente delas.
HÁ de se registrar, ainda, que os documentos constantes no expediente, corroboram com os relatos das vítimas, evidenciado ousadia do agente e grande sofrimento e abalo psicológico dos ofendidas.
Ainda, acrescentou que uma das vítimas (E. S. B.) foi perseguida, assediada e perturbada pelo representado, particularidade que contribuiu para a decretação da segregação provisória.
Toda essa realidade não deixa dúvidas quando a necessidade da segregação, para garantir a integridade das vítimas e evitar que o agente continue praticando outros abusos.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, porquanto, na condição de vizinho, teria abusado sexualmente das vítimas, com ameaças, causando intenso sofrimento e abalo psíquico, além de ter perseguido, assediado e perturbado uma delas, o que demonstra a necessidade de medida extrema para a garantia da ordem pública e para resguardar a integridade física e psicológica das vítimas.
Com efeito, "a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de ser idônea a prisão decretada com base em fatos concretos observados pelo juiz na instrução processual, notadamente a periculosidade, não só em razão da gravidade do crime, mas também do modus operandi da conduta delituosa" (HC n. 124.562, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, publicado em 24/4/2015).
Nesse contexto, "demonstrando o magistrado de forma efetiva as circunstâncias concretas ensejadoras da custódia cautelar, consubstanciada na interferência nas investigações criminais através da ameaça de vítimas e testemunhas e na ocultação de provas, resta suficientemente justificado e fundamentado o decreto prisional preventivo pautado na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal" (HC n. 25.312/AL, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/3/2003, DJ de 22/4/2003, p. 245).
Assim, entendo que a medida está devidamente justificada com base no art. 312 do CPP.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDUTA COMETIDA REITERADAS VEZES. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. As alegações sobre a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da custódia cautelar, bem como acerca da suposta falha do Estado em localizar o réu para sua citação não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça de origem no ato apontado coator, mostrando-se inviável, portanto, a análise das questões diretamente por essa Corte Superior, sob pena de indevida e vedada supressão de instância.
3. Caso em que o acusado encontra-se envolvido em acusação de estupro de vulnerável, delito que teria ocorrido reiteradas vezes contra a vítima, seu vizinho de 14 anos de idade, somando-se, ainda, relatos de ameaças proferidas pelo acusado, dizendo que iria fazer o mesmo contra o irmão da vítima, de apenas 8 anos de idade, caso o ofendido revelasse os ocorridos.
4. Não bastasse a gravidade dos fatos, o decreto prisional aponta que o acusado se mudou da cidade, para local ignorado, logo após a autoridade policial ter tomado conhecimento dos fatos apurados, encontrando-se, até então, em local incerto e não sabido, tornando evidente suas intenções de se esquivar do cumprimento da lei. Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 723.558/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE QUE A VÍTIMA E SUA GENITORA POSSUEM TRANSTORNOS QUE AMEAÇAM A VERACIDADE DE SEUS TESTEMUNHOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE É VIZINHO DA VÍTIMA. RISCO DE INFLUÊNCIA NOS DEPOIMENTOS A SEREM PRESTADOS PELA VÍTIMA E PELAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA E DE PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE E DA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO CÁRCERE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E,
NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inviável o conhecimento originário por este Superior Tribunal de tese não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A manutenção da custódia cautelar do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois o entendimento desta Corte é o de que o modus operandi da conduta e o risco que o Acusado representa à instrução processual constituem circunstâncias que legitimam a prisão processual, notadamente para assegurar a ordem pública. 3. Na hipótese, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada diante das circunstâncias do caso, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, que o Paciente teria praticado o crime de estupro de vulnerável valendo-se de sua proximidade com a vítima, pois são vizinhos, e da postura permissiva de sua genitora.
Consignou-se, ainda, que o Recorrente representa risco à instrução processual, em razão das ameaças e vantagens financeiras que oferece. Assim, a gravidade em concreto da conduta - devidamente apresentada pelas instâncias ordinárias - evidencia a perniciosidade social da conduta, o que justifica a manutenção da prisão.
4. Esta Corte Superior assentou o entendimento de que, excepcionalmente, pode-se conceder ao preso o benefício da prisão domiciliar quando demonstrado que o recluso é portador de doença grave e comprovada a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal em que se encontra recolhido. 5. No caso, ressaltaram as instâncias de origem a não comprovação da gravidade das enfermidades supostamente sofridas pelo Paciente e da impossibilidade de recebimento de assistência médica onde se encontra encarcerado,de modo que não faz jus à prisão domiciliar.
6. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
7. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
(RHC n. 109.683/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 31/5/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
2024
HC 969477/RS (2024/0481173-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:NICOLAS BERETA MACHADOADVOGADO:NÍCOLAS BERETA MACHADO - RS104384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:G DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G da S - preso cautelarmente no dia 13/8/2024 pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável - contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (5247314-23.2024.8.21.7000/RS).
Segundo consta dos autos, o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 217-A e art. 147-A, §1º, ambos do Código Penal, por fatos que teria ocorrido no ano de 2020.
Nas razões do presente habeas corpus, a defesa alega, resumidamente, não estarem presentes os requisitos legais que autorizam a prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. Sustenta que "a decisão que decretou a prisão preventiva bem como o Acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/RS não analisaram a efetiva necessidade da prisão cautelar, utilizando hipóteses descorrelacionadas do suporte fático" (e-STJ fl. 6).
Afirma que a prisão teria sido motivada pelo pedido de medidas protetivas pela mãe da vítima no ano de 2024, as quais vinham sendo regularmente cumpridas. Diz que "de um único registro de ocorrência originaram-se dois expedientes judiciais, cada um tramitando em um Juízo, com decisões conflitantes, em prejuízo ao paciente" (e-STJ fl. 7).
Por fim, conclui que a liberdade do paciente não oferece risco à social, "notadamente se considerado que ele é primário, sem registros antecedentes, o crime a ele imputado não envolve violência ou grave ameaça, e ainda, não existem quaisquer elementos que comprovem que ele tenha ameaçado a vítima após quatro anos de processo" (e-STJ fl. 11).
Diante disso, pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, mediante o cumprimento de outras medidas cautelares mais brandas.
É o relatório, decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso, colhe-se do voto condutor do acórdão (e-STJ fl. 18):
No caso dos autos, restando comprovada a materialidade do delito, conforme se verificados registros de ocorrências, do ofício do Centro de Referência da Assistência Social de Mampituba e das avaliações psíquicas, bem como havendo indícios suficientes da autoria, a decretação da custódia provisória do acusado é necessária, a fim assegurar a manutenção da ordem pública, a conveniência da instrução penal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, a prisão preventiva mostra-se adequada, considerando as circunstâncias em que o fato foi praticado, considerando a forma de atuação do investigado, que estaria se aproveitando do fato de ser vizinho das vítimas para abusar delas.
Nesse aspecto, destaco que existem elementos indiciários, consubstanciados, em especial, no depoimento das vítimas, que confirmam a prática delitiva, referindo que o representado, na condição de vizinho das meninas, abusou sexualmente delas.
HÁ de se registrar, ainda, que os documentos constantes no expediente, corroboram com os relatos das vítimas, evidenciado ousadia do agente e grande sofrimento e abalo psicológico dos ofendidas.
Ainda, acrescentou que uma das vítimas (E. S. B.) foi perseguida, assediada e perturbada pelo representado, particularidade que contribuiu para a decretação da segregação provisória.
Toda essa realidade não deixa dúvidas quando a necessidade da segregação, para garantir a integridade das vítimas e evitar que o agente continue praticando outros abusos.
Como visto, ao que parece, a prisão foi mantida pelo Tribunal em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade da ação, pois, mesmo estando submetido a cumprir medidas protetivas, perseguindo e perturbando uma das vítimas.
Nesse contexto, "demonstrando o magistrado de forma efetiva as circunstâncias concretas ensejadoras da custódia cautelar, consubstanciada na interferência nas investigações criminais através da ameaça de vítimas e testemunhas e na ocultação de provas, resta suficientemente justificado e fundamentado o decreto prisional preventivo pautado na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal.” (HC n. 25.312/AL, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/3/2003, DJ de 22/4/2003, p. 245.)
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, notadamente acerca do conflito apontado pela defesa do paciente sobre as duas ações em andamento em juízos diferentes. As informações devem ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
HC 969477/RS (2024/0481173-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:NICOLAS BERETA MACHADOADVOGADO:NÍCOLAS BERETA MACHADO - RS104384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:G DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.