SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), JEFERSON LUIZ MARINHO (IMPETRANTE)
Advogados
JEFERSON LUIZ MARINHO (OAB 091148/PR), FERNANDO AMORIM MOUTINHO (OAB 117611/PR)
HC 969484/PR (2024/0481218-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JEFERSON LUIZ MARINHOADVOGADOS:JEFERSON LUIZ MARINHO - PR091148FERNANDO AMORIM MOUTINHO - PR117611IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:C DA S HINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C DA S H, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0109966-37.2024.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente por força de decisão lavrada em 11/7/2024, pela suposta prática dos crimes de estupro e violação sexual mediante fraude. Não há nos autos informação precisa sobre a data do cumprimento do mandado de prisão.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO (CP, ART. 213, CAPUT) E VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (CP, ART. 215, CAPUT). AVENTADA A ESCASSEZ PROBATÓRIA. INDAGAÇÕES QUANTO À CREDIBILIDADE DOS RELATOS DAS VÍTIMAS. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO A QUO QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO E DO FUMUS COMISSI DELICTI AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL PERICULUM LIBERTATIS (CPP, ART. 312). PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. ABUSO DA FRAGILIDADE DAS VÍTIMAS E DA RELAÇÃO DE PODER DESINENTE DA SUPERIORIDADE NA ESTRUTURA RELIGIOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SÃO APTAS, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA." (fl. 171).
No presente writ, a defesa afirma ausência de fundamentação idônea na manutenção da prisão preventiva, tendo em vista que o Tribunal de origem baseou a cautelar genericamente na gravidade abstrata do delito, risco à ordem pública e aplicação da lei penal, sem apresentar elementos probatórios aptos a preencher os requisitos do do Código de Processo Penal - CPP, em desacordo com os princípios da presunção de inocência e proporcionalidade. Realça que a prisão cautelar é a última ratio, como prevê o da Constituição Federal - CF.
2024
2 eventos
Dezembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), JEFERSON LUIZ MARINHO (IMPETRANTE)
Advogados
JEFERSON LUIZ MARINHO (OAB 091148/PR), FERNANDO AMORIM MOUTINHO (OAB 117611/PR)
HC 969484/PR (2024/0481218-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JEFERSON LUIZ MARINHOADVOGADOS:JEFERSON LUIZ MARINHO - PR091148FERNANDO AMORIM MOUTINHO - PR117611IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:C DA S HINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C DA S H, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0109966-37.2024.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente por força de decisão lavrada em 11/7/2024, pela suposta prática dos crimes de estupro e violação sexual mediante fraude. Não há nos autos informação precisa sobre a data do cumprimento do mandado de prisão.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO (CP, ART. 213, CAPUT) E VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (CP, ART. 215, CAPUT). AVENTADA A ESCASSEZ PROBATÓRIA. INDAGAÇÕES QUANTO À CREDIBILIDADE DOS RELATOS DAS VÍTIMAS. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO A QUO QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO E DO FUMUS COMISSI DELICTI AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL PERICULUM LIBERTATIS (CPP, ART. 312). PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. ABUSO DA FRAGILIDADE DAS VÍTIMAS E DA RELAÇÃO DE PODER DESINENTE DA SUPERIORIDADE NA ESTRUTURA RELIGIOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SÃO APTAS, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA." (fl. 171).
No presente writ, a defesa afirma ausência de fundamentação idônea na manutenção da prisão preventiva, tendo em vista que o Tribunal de origem baseou a cautelar genericamente na gravidade abstrata do delito, risco à ordem pública e aplicação da lei penal, sem apresentar elementos probatórios aptos a preencher os requisitos do do Código de Processo Penal - CPP, em desacordo com os princípios da presunção de inocência e proporcionalidade. Realça que a prisão cautelar é a última ratio, como prevê o da Constituição Federal - CF.
Pontua que a perícia no local dos supostos fatos foi requerida apenas para manter o paciente preso, visto que os fatos ocorreram há quase 1 ano, já tendo ocorrido diversas mudanças, tornando impossível a realização da diligência nas mesmas condições descritas na acusação.
Argumenta que as únicas provas produzidas são dois depoimentos prestados em sede policial. Alega que as vítimas foram induzidas pelo delegado de polícia em seus depoimentos e que há diligências pendentes de conclusão (oitivas de testemunhas solicitadas pelo Ministério Público e a análise psicológica requerida). Aduz que "O juízo indeferiu a oitiva de testemunhas que poderiam esclarecer os fatos sob argumento de preclusão, violando o direito do Recorrente de se defender amplamente" (fl. 16).
Sustenta que o Tribunal de origem não fundamentou suficientemente o não cabimento das medidas cautelares diversas da prisão, violando o art. 282, § 6º, do CPP.
Destaca que a prisão cautelar perdura por mais de 5 meses e que o paciente é primário, possui endereço fixo, ocupação lícita e família constituída.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida, consoante decisão de fls. 190/192.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 202/207 e 208/224.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento (fls. 228/232).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A impetração dirige-se contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que no julgamento do habeas corpus n. 0109966-37.2024.8.16.0000, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente. Referida decisão foi prolatada em 24/10/2024 (fls. 126/132).
Consoante informação prestada pelo juiz de primeiro grau, neste habeas corpus, agora sob análise, o processo crime em face ao paciente foi devidamente instruído, culminando com a prolação de sentença em 08/12/2024.
Destarte, o presente writ está prejudicado.
Isso porque, uma vez proferida sentença, emergiu fato superveniente que fez superar a relação anterior, sob a qual se discutia a legalidade. Até porque, preservada a prisão preventiva, dá-se então sobre novas premissas e que não foram ainda submetidas ao Tribunal.
Nesse contexto, verifica-se a perda superveniente de objeto da presente impetração, nada mais havendo a ser aqui examinado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
art. 312
art. 5º, LXVI
Pontua que a perícia no local dos supostos fatos foi requerida apenas para manter o paciente preso, visto que os fatos ocorreram há quase 1 ano, já tendo ocorrido diversas mudanças, tornando impossível a realização da diligência nas mesmas condições descritas na acusação.
Argumenta que as únicas provas produzidas são dois depoimentos prestados em sede policial. Alega que as vítimas foram induzidas pelo delegado de polícia em seus depoimentos e que há diligências pendentes de conclusão (oitivas de testemunhas solicitadas pelo Ministério Público e a análise psicológica requerida). Aduz que "O juízo indeferiu a oitiva de testemunhas que poderiam esclarecer os fatos sob argumento de preclusão, violando o direito do Recorrente de se defender amplamente" (fl. 16).
Sustenta que o Tribunal de origem não fundamentou suficientemente o não cabimento das medidas cautelares diversas da prisão, violando o art. 282, § 6º, do CPP.
Destaca que a prisão cautelar perdura por mais de 5 meses e que o paciente é primário, possui endereço fixo, ocupação lícita e família constituída.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), JEFERSON LUIZ MARINHO (IMPETRANTE)
Advogados
JEFERSON LUIZ MARINHO (OAB 091148/PR), FERNANDO AMORIM MOUTINHO (OAB 117611/PR)
HC 969484/PR (2024/0481218-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JEFERSON LUIZ MARINHOADVOGADOS:JEFERSON LUIZ MARINHO - PR091148FERNANDO AMORIM MOUTINHO - PR117611IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:C DA S HINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.