Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 969465/MG (2024/0481221-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LEANDRO JEFFERSON FERNANDESADVOGADOS:LEANDRO JEFFERSON FERNANDES - MG144976JOAO VITOR DE OLIVEIRA - MG204750IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C G DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de C G DA S, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC 1.0000.24503159-6/000).
Consta dos autos que o paciente se encontra preso pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
Impetrado habeas corpus, perante o Tribunal de origem, foi denegada a ordem, nos termos do acórdão de fls. 105-112 (e-STJ).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em suma, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.
Invoca as condições pessoais favoráveis do paciente.
Requer, inclusive liminarmente, a revogação da custódia preventiva, mediante a imposição das medidas cautelares diversas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem manteve a custódia preventiva do acusado, assinalando que:
" Com efeito, as circunstâncias referidas – mormente o suposto envolvimento do paciente em um delito de estupro de vulnerável praticado, em tese, contra o seu neto de apenas 4 (quatro) anos de idade, tendo o increpado sido flagrado, por sua nora, deitado completamente nu em sua cama e a vítima sentada, também na cama, sendo que o ofendido relatou para sua mãe que “seu avô estava com a boca no seu pênis” – denotam a maior gravidade concreta do episódio.
Aliás, o augusto STJ tem entendido que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi criminoso, é, sim, fundamento idôneo a sustentar a prisão cautelar.
(...).
Assim, atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), no presente momento, não há que se falar em concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes" (e-STJ, fls. 105-112).
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo consta, o acusado, em tese, teria praticado estupro de vulnerável contra seu próprio neto de apenas 4 anos de idade, tendo "sido flagrado, por sua nora, deitado completamente nu em sua cama e a vítima sentada, também na cama, sendo que o ofendido relatou para sua mãe que 'seu avô estava com a boca no seu pênis'" (e-STJ, fl. 107).
A respeito:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável, de forma premeditada.
Consta dos autos que o recorrente, juntamente com corréu, aproveitando-se do estado de vulnerabilidade da vítima, em ambiente religioso, e utilizando-se de meios que retiraram a capacidade de ela oferecer resistência, praticou, em seu desfavor, conjunção carnal e outros atos libidinosos.
Foi destacado, ainda, que, apesar de o delito ter ocorrido em outubro de 2020, o recorrente permaneceu foragido, sendo apreendido pelos policiais somente em 27/7/2023.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento."
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023, grifou-se.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. A custódia preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o agravante teria se aproveitado da relação de amizade que mantinha com a vítima, assim como da confiança depositada por ela para levá-la até sua residência, após consumirem bebidas alcoólicas, para manter conjunção carnal sem seu consentimento. Conforme relatado, após os fatos, quando a vítima tentou ir embora, o acusado partiu para cima dela, a fim de impedi-la, momento em que ela efetuou um golpe de faca para se defender. Por fim, o agravante evadiu-se do local em seu carro.
3. Assim, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
4. Consigne-se que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 748.997/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022, grifou-se.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. [...] SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] III - In casu, conforme reconhecido pelo eg. Tribunal a quo, ao contrário do que assevera o Agravante, a denúncia descreve de forma pormenorizada a conduta do acusado, a qual pode se amoldar ao delito a ele acometido, de forma que torna plausível a imputação e possibilita o exercício da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes e sob o crivo do contraditório. Convém observar, ainda, que, ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame da existência de materialidade delitiva ou de indícios de autoria demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual.
[...] VII - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
VIII - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, seja em razão da forma pela qual a conduta foi, em tese, praticada, consistente em estupro de vulnerável, vez que, conforme se depreende dos autos, o Agravante, supostamente, teria se aproveitando do estado de embriaguez da vítima, que se encontrava 'impossibilitada de oferecer qualquer tipo de resistência', para ter com ela conjunção carnal; ressaltando-se, in casu, que: 'mesmo depois de ela ter recobrado a consciência e implorado ao requerido que cessasse com o ato, [...] ignorou a súplica e forçou [...] a continuar a prática, mediante emprego de força física', circunstâncias de maior desvalor, a evidenciar a gravidade concreta da conduta, seja em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, consubstanciado em sua habitualidade em condutas delituosas, porquanto, consoante consignado na decisão objurgada, "[...]além do fato em comento praticado, em tese, contra a vítima [...] no ano de 2010, o representado já foi investigado por estupro ocorrido no ano de 2011, há relatos de vítimas acerca de outros abusos praticados nos anos de 2 014 e 2015, sendo que, recentemente, foi preso e está sendo processado também pelo crime de estupro de vulnerável cometido no ano de 2018 (autos nº 0085732-56.2018.8.16.0014)", a revelar a periculosidade do Agravante, sendo necessária a prisão a fim de inibir a recidiva de condutas criminosas, inclusive, da mesma espécie.
IX - Ressalte-se, outrossim, que a presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
[...] Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 144.284/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021, grifou-se.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Consigne-se que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 81.823/PE, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 9/6/2017; HC n. 352.480/MT, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 7/6/2017; RHC n. 83.352/MS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 30/5/2017).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
HC 969465/MG (2024/0481221-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LEANDRO JEFFERSON FERNANDESADVOGADOS:LEANDRO JEFFERSON FERNANDES - MG144976JOAO VITOR DE OLIVEIRA - MG204750IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C G DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.