Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. T G (REQUERENTE), 2. F G (REQUERENTE)
- Advogado
- PAOLA NUNES DE TOLEDO (OAB 372720/SP)
RCD no HC 1058247/SP (2025/0481265-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:T GADVOGADO:PAOLA NUNES DE TOLEDO - SP372720REQUERENTE:F GADVOGADO:PAOLA NUNES DE TOLEDO - SP372720REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
T. G. e F. G. formulam pedido de reconsideração da decisão de fls. 96-97, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, em virtude de sua instrução deficiente.
Todavia, a defesa, que busca a revogação da prisão preventiva dos ora requerentes, não juntou as peças aludidas no provimento jurisdicional anterior, quais sejam, cópias da decisão que primeiro decretou a prisão preventiva, da denúncia ou do inquérito, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame das ilegalidades suscitadas neste feito.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, indefiro o pedido.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
