Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 969512/RJ (2024/0481380-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:TATIANA DA SILVA PEREIRA FRANCA DAVIDADVOGADO:TATIANA DA SILVA PEREIRA FRANÇA DAVID - RJ218846IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A C L MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. C. L. M., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Recurso em Sentido Estrito n. 0051020-90.2021.8.19.00010).
Consta que o paciente se encontra preso preventivamente diante da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, §§ 2º, incisos I, V e VI, e 2º-A, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II; 146, § 1º; 147; 150, § 1º; 213, na forma do artigo 226, inciso II; e 331; todos do Código Penal; bem como nos artigos 1º, inciso I, alínea "a", da Lei n. 9.455/1997 e 15 da Lei n. 10.826/2003, pelos quais foi pronunciado.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que houve relevante alteração do quadro fático, consubstanciada na demonstração de ausência de prova suficiente da prática dos delitos, de modo que não mais estão presentes os requisitos necessários para a prisão processual do acusado.
Argumenta que houve cerceamento de defesa, pela negativa de acesso às imagens das câmeras de segurança que monitoravam o local de ocorrência dos supostos crimes, e que uma das testemunhas alterou a sua versão dos fatos em depoimento prestado no processo administrativo instaurado em desfavor do paciente.
Salienta a presença de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares.
Requer, liminarmente, a concessão da liberdade provisória. No mérito, pleiteia a confirmação da medida urgente, bem como a anulação do processo, com a determinação ao Juízo de primeiro grau que requisite, junto à Polícia Militar e à Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro para que junte aos autos as gravações das câmeras do CFTV do condomínio onde ocorreram os fatos apurados (fl. 18).
O pedido liminar foi indeferido às fls. 163-165, dispensadas as informações processuais.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 176-178, opinando pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.
Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 76-79; grifamos):
No que diz respeito à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, entende este magistrado que esta se mostra absolutamente necessária e proporcional, data vênia do entendimento defensivo, devendo ser destacado que os delitos imputados ao custodiado são gravíssimos e indiciam o risco à integridade física e psicológica das supostas vítimas, além de indiciarem também uma incapacidade de o custodiado reger-se de acordo com as regras de civilidade e sociabilidade, oferecendo, assim, a liberdade do custodiado, ofensa à ordem pública, assim considerado o sentimento de segurança, prometido constitucionalmente, como garantia dos demais direitos dos cidadãos. Veja que a vítima, que é ex-companheira do indiciado, relatou que ele no dia dos fatos teria com uso da força rompido o acesso à sala de sua residência e invadido o seu domicílio, além de que ele teria começado a dizer que mataria as amigas da ofendida. Note-se que ele teria ficaria socando a parede com força. Digno de nota que no último domingo o indiciado teria a obrigado a manter relações sexuais, sendo certo que também lhe teria sacudido com força que teria provocado uma sensação de desmaio. Além disso, ele teria dito para ela denunciá-lo, que não daria em nada. Veja que ele ainda teria a forçado a segurar a sua arma de fogo, mandando que ela tirasse a própria vida. Frise-se que a todo o momento ele dizia que iria matar as amigas da ofendida, apontando ainda que se ela ficasse com outra pessoa ele machucaria ambos. Após, ele teria feito um disparo com a arma de fogo pela janela, sendo que a vítima teria falado que não mais queria continuar o relacionamento. Em seguida, ele teria rasgado o vestido da ofendida e a jogado no sofá. Após, teria praticado a conjunção carnal, inclusive vindo a ejacular. Instantes depois ele teria chupado seus seios até feri-la. Ela então teria começado a gritar por socorro, quando o custodiado teria colocado a mão em sua garganta para que ficasse sem ar. Ele ainda teria dito que queria que ela sofresse o que ele estaria sofrendo. Num momento de distração, mesmo estando nua, a ofendida correu pedindo socorro, quando teria sido assistida por porteiros. Acionada a Polícia militar, certo é que o indiciado teria sacado a arma em direção da vítima. Apontou, por fim, que o indiciado não aceitaria o término do relacionamento e de forma recorrente a obriga a praticar conjunção carnal e que ele teria comportamento agressivo, temendo por sua vida e a sua integridade física. Digno de nota que o laudo pericial restou positivo para violência real. Logo, evidentes os contornos de gravidade em concreto. Assim, não só em razão da gravidade em concreto do fato, MAS PRINCIPALMENTE PARA GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA SUPOSTA VÍTIMA, que teria sido violentada sexualmente pelo indiciado, além de ameaçada, sendo que frequentemente estaria sofrendo com o comportamento agressivo do custodiado, além de que no dia dos fatos ele teria sacado a arma em sua direção, considero que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, aplicadas isoladas ou cumulativamente, são suficientes para garantir a ordem pública, ou a aplicação da lei penal. Além disso, por conveniência da instrução criminal. Por fim, a prisão em tela encontra arrimo no disposto nos e 312, ambos do CPP, já que a situação, por ser grave, admite a conversão da prisão em flagrante em preventiva, inexistindo qualquer óbice, como apontado pela Defesa. Como artigo de reforço, cite-se o disposto no -C, § 2º da , o qual de forma categórica aduz que "Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso". Logo, preenchidos os requisitos de tal artigo a prisão é a medida que se impõe, ainda mais quando se dessume que o indiciado teria sacado a sua arma em direção da vítima na presença dos próprios policiais. Desta forma, a prisão preventiva encontra guarida em razão tanto da necessidade de prestigiar a ordem pública, quanto pela imprescindibilidade de resguardar a integridade física da suposta vítima. Por fim, a jurisprudência é assente quanto ao entendimento de que as condições subjetivas favoráveis, como a primariedade, dos indiciados não impõem a soltura caso estejam presentes os requisitos da preventiva, tal qual ocorre na espécie. No mais, os demais pontos suscitados pela defesa confundem-se com os fatos e deverão ser apreciados pelo juízo natural. De igual forma, sem razão ao sustentar que a ocorrência da Pandemia enfraquece a necessidade da prisão, porquanto, como salientado acima, não se pode perder de vista da gravidade em concreto dos fatos a justificar a medida extrema, ainda mais porque, por ora, inexiste qualquer indicativo de que exista qualquer surto da referida pandemia nas unidades prisionais deste Estado. Isto posto, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva de A. C. L. M. Expeça-se mandado de prisão.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 141-145):
A pretensão defensiva de relaxamento ou revogação da prisão preventiva do acusado, não merece abrigo. Urge salientar, que se aplica à hipótese o disposto na Súmula 21 do STJ, afastando-se a alegação de nulidade da prisão por excesso de prazo. Outrossim, o eminente Magistrado a quo exteriorizou as razões de fato e de direito que o convenceram a manter o acusado custodiado, com base na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Frise-se que permanecem inalteradas as situações fáticas que levaram à decretação da prisão preventiva do ora recorrente. Manutenção da prisão cautelar.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública
A gravidade concreta da conduta evidencia a necessidade da prisão cautelar, tendo em vista que os delitos foram cometidos de forma reiterada e extremamente violenta, demonstrando a periculosidade do agente e o risco à integridade física e psicológica da vítima.
O modus operandi do paciente reforça a necessidade da custódia, visto que, além das agressões físicas e psicológicas, utilizou-se de arma de fogo para ameaçar a vítima e chegou a efetuar disparo dentro da residência. Segundo os autos, ele obrigou a vítima a segurar a arma e a instigou a atentar contra a própria vida, o que denota extremo desequilíbrio emocional e ausência de freios inibitórios.
Ainda, há registros de que o réu manifestou expressamente a intenção de matar a vítima e seus futuros companheiros, além de afirmar que “isso não daria em nada”, demonstrando total desprezo pelas normas jurídicas e a sensação de impunidade.
A manutenção da prisão também se justifica pela necessidade de garantia da instrução criminal, haja vista que o réu já tentou intimidar a vítima para que não denunciasse os crimes anteriores, o que pode se repetir caso ele seja solto.
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.
3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.
(...)
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 18/04/2024; grifamos).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.
3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.
4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07/05/2024, DJe de 10/05/2024; grifamos).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
2024
HC 969512/RJ (2024/0481380-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:TATIANA DA SILVA PEREIRA FRANCA DAVIDADVOGADO:TATIANA DA SILVA PEREIRA FRANÇA DAVID - RJ218846IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A C L MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. C. L. M., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Recurso em Sentido Estrito n. 0051020-90.2021.8.19.00010).
Consta que o paciente se encontra preso preventivamente diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 2º, incisos I, V e VI, e 2º-A, inciso I, c/c o art. 14, inciso II; 146, § 1º; 147; 150, § 1º; 213, na forma do art. 226, inciso II; e 331; todos do Código Penal; bem como nos arts. 1º, inciso I, alínea "a", da Lei n. 9.455/1997 e 15 da Lei n. 10.826/2003, pelos quais foi pronunciado.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que houve relevante alteração do quadro fático, consubstanciada na demonstração de ausência de prova suficiente da prática dos delitos, de modo que não mais estão presentes os requisitos necessários para a prisão processual do acusado.
Argumenta que houve cerceamento de defesa, pela negativa de acesso às imagens das câmeras de segurança que monitoravam o local de ocorrência dos supostos crimes, e que uma das testemunhas alterou a sua versão dos fatos em depoimento prestado no processo administrativo instaurado em desfavor do paciente.
Salienta a presença de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares.
Requer, liminarmente, a concessão da liberdade provisória. No mérito, pleiteia a confirmação da medida urgente, bem como a anulação do processo, com a determinação ao Juízo de primeiro grau que requisite, junto à Polícia Militar e à Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro para que junte aos autos as gravações das câmeras do CFTV do condomínio onde ocorreram os fatos apurados (fl. 18).
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto, pois o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão do paciente, em decisão confirmada pelo Tribunal a quo, ressaltou o seguinte (fls. 32-33; grifamos):
4) Em cumprimento ao determinado no artigo 316, Parágrafo Único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO pelos fatos e fundamentos já expostos de forma minuciosa nas decisões anteriores, eis que não houve alteração no quadro fático que ensejou a decretação da medida cautelar.
Cumpre destacar que o procedimento do Tribunal do Júri é bifásico, e que a soltura prematura do réu coloca em risco não só a ordem pública e a integridade física e psicológica das testemunhas que deporão em Juízo, mas, também, a própria aplicação da lei penal, eis que, se livrado solto, pode se evadir para tentar escapar da mesma.
Cabe frisar que os delitos imputados contra o acusado teriam sido praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, e que esta não pode ficar à mercê de seu agressor, razão pela qual cabe ao Judiciário zelar por sua integridade física e psíquica.
Vale salientar que a garantia da ordem pública está diretamente associada ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, devendo ser ressaltado que o presente processo trata de oito delitos diferentes praticados por policial militar, cuja soltura prematura coloca em risco de forma significativa a ordem pública na Comarca.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem assentado o entendimento de que a gravidade em concreto do delito é fator suficiente à decretação da custódia cautelar com fundamento da garantia da ordem pública, consoante demonstrado na seguinte ementa de acórdão:
(...).
Verifica-se, portanto, que o decisum combatido, em exame superficial, parece ter sido proferido com fundamentação suficiente e da qual não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual, notadamente por não ser cabível proceder ao revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual na via eleita.
Pontuo, ademais, que a questão a respeito do cerceamento de defesa já é objeto do agravo em recurso especial conexo ao presente habeas corpus, evidenciando-se, a priori, a reiteração de pedido, quanto ao ponto.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Encontrando-se os autos suficientemente instruídos, dispenso as informações.
Ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
HC 969512/RJ (2024/0481380-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:TATIANA DA SILVA PEREIRA FRANCA DAVIDADVOGADO:TATIANA DA SILVA PEREIRA FRANÇA DAVID - RJ218846IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A C L MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.