AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JOAO PEDRO DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogado
MAURÍCIO MARCOS RIBEIRO (OAB 32560/SC)
AgRg no HC 1058211/SC (2025/0481381-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:JOAO PEDRO DA SILVAADVOGADO:MAURÍCIO MARCOS RIBEIRO - SC032560AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JOAO PEDRO DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogado
MAURÍCIO MARCOS RIBEIRO (OAB 32560/SC)
AgRg no HC 1058211/SC (2025/0481381-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:JOAO PEDRO DA SILVAADVOGADO:MAURÍCIO MARCOS RIBEIRO - SC032560AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MAURICIO MARCOS RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
MAURÍCIO MARCOS RIBEIRO (OAB 32560/SC)
HC 1058211/SC (2025/0481381-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MAURICIO MARCOS RIBEIROADVOGADO:MAURÍCIO MARCOS RIBEIRO - SC032560IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOAO PEDRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J P DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5012376-35.2021.8.24.0039/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 15/16):
“APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO (ART. 217-A, CIC O ART 226, IL NA FORMA DO ART. 71, CAPUT TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA | PROBATÓRIA. REQUERIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. ACERVO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA, FIRMES E COERENTES, QUE ENCONTRAM RESPALDO NOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS EM AMBAS AS ETAPAS DA PERSECUÇÃO PENAL, EM ESPECIAL NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. EDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 61 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS OU PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL, OU AINDA, PARA A FORMA TENTADA DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS VOLTADOS A SATISFAÇÃO DO PRAZER SEXUAL, CONTRA MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS, QUE CONFIGURAM O TIPO PENAL IMPUTADO AO | REU. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PRESERVADA.
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MAURICIO MARCOS RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
MAURÍCIO MARCOS RIBEIRO (OAB 32560/SC)
HC 1058211/SC (2025/0481381-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MAURICIO MARCOS RIBEIROADVOGADO:MAURÍCIO MARCOS RIBEIRO - SC032560IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOAO PEDRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J P DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5012376-35.2021.8.24.0039/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 15/16):
“APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO (ART. 217-A, CIC O ART 226, IL NA FORMA DO ART. 71, CAPUT TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA | PROBATÓRIA. REQUERIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. ACERVO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA, FIRMES E COERENTES, QUE ENCONTRAM RESPALDO NOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS EM AMBAS AS ETAPAS DA PERSECUÇÃO PENAL, EM ESPECIAL NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. EDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 61 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS OU PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL, OU AINDA, PARA A FORMA TENTADA DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS VOLTADOS A SATISFAÇÃO DO PRAZER SEXUAL, CONTRA MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS, QUE CONFIGURAM O TIPO PENAL IMPUTADO AO | REU. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PRESERVADA.
1 Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, as palavras da vítima merecem especial valor probatório, principalmente quando corroboradas pelo demais elementos coligidos.
2 A prática de atos libidinosos, induvidosamente atentatórios à dignidade sexual da ofendida e voltados à satisfação da lascívia, demonstram a adequação típica e presença do elemento subjetivo inerente ao delito de estupro de vulnerável, de modo a tornar descabida a desclassificação.
3 Consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.121, sob a sistemática dos recursos repetitivos: “Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidnoso | com menor | de I4 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)”.
EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. DESCABIMENTO. ACUSADO QUE, CASADO COM A AVO DA VÍTIMA, EXERCIA SOBRE ELA RELAÇÃO DE AUTORIDADE. MAJORANTE MANTIDA.
“É adequada a incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal na hipótese em que o agente exerce autoridade, anda que momentânea e por breve período, sobre a vítima. Precedentes” (AgRg no AREsp 852.911/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 14/6/2016).
CONTINUIDADE | DELITIVA. PRETENSO AFASTAMENTO. DESCABIMENTO. COMPROVADA A PRÁTICA DELITIVA POR, PELO MENOS, DUAS VEZES. FRAÇÃO DE 1/6 APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO PROGRESSIVO. MANUTENÇÃO.
Segundo iterativo entendimento jurisprudencial, “a fração de aumento deve ser estabelecida de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações” (STJ, HC n. 432.875/SP, rel. Mim. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 12/6/2018, DJUe de 20/6/2018).
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. IMPROPRIEDADE. EXEGESE DOS ARTS. 33, $ 2º, “A”, 44, 1 AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
O quantum da pena, superior a 8 (oito) anos, obsta o abrandamento do regime prisional, bem como a substituição por medidas restritivas de direitos, consoante os arts. 33, 8 2º, “a”, 44, I, ambos do Código Penal.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA ANALISADA NO CORPO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP.
Estando as matérias aventadas devidamente analisadas no corpo do julgado, é desnecessário o prequestionamento explicito dos dispositivos de lei suscitados.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”
No presente writ, a defesa sustenta nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, por ausência de fundamentação idônea, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta o afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do CP, ante a irretroatividade da Lei n. 13.718/2018 e a inexistência de relação de autoridade efetiva do paciente sobre a vítima.
Argui o afastamento da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP, ou, subsidiariamente, a redução da fração aplicada, diante da fragilidade probatória quanto à pluralidade de atos autônomos.
Requer, em liminar, a declaração de nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, com a imediata soltura do paciente ou a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura; no mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para anular o processo desde o recebimento da denúncia ou, subsidiariamente, afastar a majorante do art. 226, II, do CP e a continuidade delitiva do art. 71 do CP, com nova dosimetria e expedição de alvará de soltura ou progressão de regime.
Liminar indeferida às fls. 59/62.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, conforme parecer de fls. 67/72.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Inicialmente, da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as teses de nulidade do recebimento da denúncia por ausência de fundamentação e de afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do CP, ante a irretroatividade da Lei n. 13.718/2018.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento das matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Em relação à tese de afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do CP, ante a inexistência de relação de autoridade efetiva do paciente sobre a vítima, o Tribunal de origem consignou:
"No mais, o causídico pleiteia o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, sob o argumento de que “o réu não era ascendente da vitima, logo não possui vínculo parental direto com a ofendida, já que possui uma relação matrimonial apenas com a sua avó, Sebasatiana Vera Gaspar, ressaltando que sequer consta nos autos certidão de nascimento que comprova a ascendência do réu sobre a vitima”.
Discorre, ainda, que “o apelante não exercia autoridade sobre a vitima, considerando que não compartilhavam o mesmo domicílio, já que a ofendida vivia com seus pais em outra residência” (Evento 14, RAZAPELAI).
Mais uma vez, sem razão.
O mencionado dispositivo assim estabelece:
Art. 226. 4 pena é aumentada:
[..] II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cónjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vitima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela (grifou-se).
[...]
Assim, para a caracterização da majorante, revela-se prescindível a existência de parentesco entre o sujeito ativo e a vítima.
Na espécie, o fato de o réu ser esposo da avó da vítima, indubitavelmente, evidencia maior reprovabilidade em sua conduta, ao passo que, conforme exaustivamente delineado acima, possuía a confiança da menina e da família, circunstância que, certamente, facilitou a execução dos abusos sexuais.
Nesse norte, ainda que o apelante não possua grau de parentesco com a ofendida, não persistem dúvidas de que detinha poder de autoridade sobre ela e praticou a violência sexual prevalecendo-se desta condição" (fls. 26/27).
Da análise dos trechos colacionados, verifica-se que o paciente era companheiro da avó da vítima e exercia papel de autoridade sobre ela, de modo que adequadamente fundamentada a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. ART. 226, II, DO CP. MAJORANTE. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE AUTORIDADE COMPROVADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DE PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com base nas provas dos autos - o relato da vítima, o depoimento do genitor dela e a perícia psicológica -, o Colegiado estadual concluiu haver provas suficientes para condenar o réu pelo crime de estupro de vulnerável contra a agredida, que sofreu abusos sexuais consistentes em toques em seus seios e em suas partes íntimas. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
2. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal e o laudo psicológico -, assume especial relevância. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. "A causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP incide se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima" (AgRg no AREsp n. 2.463.012/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).
4. No caso, há nítida relação de autoridade entre o réu e a ofendida, uma vez que era companheiro da avó da ofendida e exercia posição de avô. Esse contexto é suficiente para justificar a aplicação do art. 226, II, do CP. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Alterar a premissa fática do acórdão, de que o acusado fazia as vezes de avô da vítima e exercia autoridade sobre ela, exige reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, conforme o teor da Súmula n. 7 do STJ.
6. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.195.607/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
No que concerne à continuidade delitiva, o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos:
"No mais, o apelante requer o afastamento da continuidade delitiva, “considerando que não há provas cabais” (Evento 14, RAZAPELAI) da prática dos crimes.
Razão não lhe assiste.
Isso porque, conforme visto acima, a vítima, nas duas oportunidades em que foi ouvida, relatou que sofreu “abusos (no plural) por JOÃO PEDRO. Embora no depoimento especial ela tenha mencionado que se recorda com detalhes apenas de dois episódios, isso já é suficiente para caracterizar o crime de forma continuada” (Evento 19, PROMOÇÃO1).
Acrescente-se que o aumento decorrente da continuidade delitiva foi aplicado na fração de 1/6 (um sexto), em consonância com o critério progressivo, tendo em vista que restaram comprovados, no mínimo, dois abusos perpetrados contra a menina durante o período.
E, segundo iterativo entendimento jurisprudencial, “a fração de aumento deve ser estabelecida de acordo com o numero de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações” (STJ, HC n. 432.875/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 12/6/2018, DJUe de 20/6/2018).
Logo, não há qualquer ajuste a ser feito" (fl. 29).
Com efeito, após aprofundada análise dos elementos de prova colacionados nos autos, o Tribunal a quo concluiu que os atos libidinosos foram praticados contra a vítima em pelo menos duas oportunidades. Para chegar à conclusão diversa em relação à quantidade de atos libidinosos perpetrados, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório da matéria, providência incompatível com o estreito âmbito de cognição e a celeridade próprios ao habeas corpus.
Ademais, a fração de aumento de 1/6 aplicada para a continuidade delitiva, considerando o número de atos libidinosos praticados, está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável e atentado violento ao pudor, com pena fixada em 53 anos, 8 meses e 17 dias de reclusão, posteriormente reduzida na apelação para 25 anos de reclusão. A defesa alegou imprecisão quanto ao número de infrações no crime continuado e requereu a aplicação da fração mínima de aumento de 1/6 ou, alternativamente, a fração de 1/5.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível reduzir a fração de aumento pela continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) para 1/6 ou 1/5, considerando-se a alegada imprecisão no número de vezes em que os delitos foram cometidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e só admite revisão da dosimetria da pena em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade evidente.
4. A fração de aumento na continuidade delitiva deve observar a quantidade de crimes, aplicando-se o aumento de 1/6 para 2 infrações, 1/5 para 3, 1/4 para 4, 1/3 para 5, 1/2 para 6 e 2/3 para 7 ou mais infrações.
5. A análise das alegações da defesa, que sustentam que o réu teria concorrido apenas três vezes para a infração penal, implicaria em revolvimento probatório, o que é incabível na via do habeas corpus.
6. A tese sustentada pela defesa não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância.
7. Os autos não estão instruídos com cópias da denúncia ou da sentença condenatória, peças essenciais à análise da impetração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e só admite revisão da dosimetria da pena em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade evidente. 2. A fração de aumento na continuidade delitiva deve observar a quantidade de crimes, conforme critérios estabelecidos no art. 71 do Código Penal. 3. A análise de alegações que demandem revolvimento fático-probatório é incabível na via do habeas corpus. 4. A ausência de análise da tese pela instância de origem configura supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 804.366/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024, DJEN de 17.12.2024.
(AgRg no HC n. 1.041.858/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
1 Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, as palavras da vítima merecem especial valor probatório, principalmente quando corroboradas pelo demais elementos coligidos.
2 A prática de atos libidinosos, induvidosamente atentatórios à dignidade sexual da ofendida e voltados à satisfação da lascívia, demonstram a adequação típica e presença do elemento subjetivo inerente ao delito de estupro de vulnerável, de modo a tornar descabida a desclassificação.
3 Consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.121, sob a sistemática dos recursos repetitivos: “Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidnoso | com menor | de I4 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)”.
EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. DESCABIMENTO. ACUSADO QUE, CASADO COM A AVO DA VÍTIMA, EXERCIA SOBRE ELA RELAÇÃO DE AUTORIDADE. MAJORANTE MANTIDA.
“É adequada a incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal na hipótese em que o agente exerce autoridade, anda que momentânea e por breve período, sobre a vítima. Precedentes” (AgRg no AREsp 852.911/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 14/6/2016).
CONTINUIDADE | DELITIVA. PRETENSO AFASTAMENTO. DESCABIMENTO. COMPROVADA A PRÁTICA DELITIVA POR, PELO MENOS, DUAS VEZES. FRAÇÃO DE 1/6 APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO PROGRESSIVO. MANUTENÇÃO.
Segundo iterativo entendimento jurisprudencial, “a fração de aumento deve ser estabelecida de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações” (STJ, HC n. 432.875/SP, rel. Mim. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 12/6/2018, DJUe de 20/6/2018).
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. IMPROPRIEDADE. EXEGESE DOS ARTS. 33, $ 2º, “A”, 44, 1 AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
O quantum da pena, superior a 8 (oito) anos, obsta o abrandamento do regime prisional, bem como a substituição por medidas restritivas de direitos, consoante os arts. 33, 8 2º, “a”, 44, I, ambos do Código Penal.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA ANALISADA NO CORPO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP.
Estando as matérias aventadas devidamente analisadas no corpo do julgado, é desnecessário o prequestionamento explicito dos dispositivos de lei suscitados.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”
No presente writ, a defesa sustenta nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, por ausência de fundamentação idônea, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta o afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do CP, ante a irretroatividade da Lei n. 13.718/2018 e a inexistência de relação de autoridade efetiva do paciente sobre a vítima.
Argui o afastamento da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP, ou, subsidiariamente, a redução da fração aplicada, diante da fragilidade probatória quanto à pluralidade de atos autônomos.
Requer, em liminar, a declaração de nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, com a imediata soltura do paciente ou a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura; no mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para anular o processo desde o recebimento da denúncia ou, subsidiariamente, afastar a majorante do art. 226, II, do CP e a continuidade delitiva do art. 71 do CP, com nova dosimetria e expedição de alvará de soltura ou progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MAURICIO MARCOS RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
MAURÍCIO MARCOS RIBEIRO (OAB 32560/SC)
HC 1058211/SC (2025/0481381-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MAURICIO MARCOS RIBEIROADVOGADO:MAURÍCIO MARCOS RIBEIRO - SC032560IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOAO PEDRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/12/2025.