Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE JOINVILLE - SC (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE ARAÇATUBA - SP (SUSCITANTE)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 218316/SP (2025/0481440-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE ARAÇATUBA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE JOINVILLE - SCINTERESSADO:RICARDO GUIMARÃESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE ARAÇATUBA - SP, o suscitante, em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE JOINVILLE - SC, o suscitado.
O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC julgou parcialmente procedente a ação penal que imputa a prática de crimes sexuais, mas declinou da competência para apreciar a suposta ocorrência do crime do art. 218-A do Código Penal, sob o entendimento de que os episódios teriam ocorrido no Estado de São Paulo. Determinou a remessa de cópia dos autos à Comarca de Araçatuba/SP (sentença de fls. 8/19).
O Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba/SP, por sua vez, suscitou o conflito por entender que, ausente arguição tempestiva de incompetência territorial (matéria de natureza relativa), operou-se a prorrogação da competência em favor do juízo que recebeu a denúncia e conduziu a instrução, à luz da preclusão e do princípio da identidade física do juiz (fls. 2/6).
Nesta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pelo reconhecimento da competência do Juízo da Comarca de Joinville/SC, o suscitado, pelo parecer que recebeu o seguinte sumário (fl. 33):
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 218-A DO CP). COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. ARGUIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM MOMENTO OPORTUNO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PERPETUATIO JURISDICIONIS. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO, A FIM DE QUE SEJA DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO."
É o relatório.
