SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), RAFAEL SILVA DE CASTRO (IMPETRANTE)
Advogados
RAFAEL SILVA DE CASTRO (OAB 055998/SC), LUCIARA VANDERLINDE CANADAS (OAB 070736/SC)
HC 969557/SC (2024/0481616-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RAFAEL SILVA DE CASTROADVOGADOS:RAFAEL SILVA DE CASTRO - SC055998LUCIARA VANDERLINDE CANADAS - SC070736IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A V B MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. V. B. M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A do Código Penal.
Extrai-se da narrativa apresentada que o Ministério Público estadual requereu a decretação da prisão preventiva do acusado, a qual foi indeferida pelo juízo de primeiro grau.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido pelo Tribunal local para decretar a custódia cautelar do acusado.
Daí o presente writ, em que sustenta o impetrante a ausência de justa causa para o acautelamento provisório, uma vez que a decisão carece de elementos concretos que demonstrem a necessidade da prisão para assegurar a ordem pública ou a aplicação da lei penal.
Aduz ilegalidade da prova produzida na fase inquisitorial, porquanto baseada exclusivamente no relato da vítima e em depoimentos indiretos, bem como a ausência de realização do procedimento de depoimento especial.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 26):
Analisando-se todo o contexto acima esmiuçado, vê-se que, de fato, inafastável se mostra a necessidade de decretação da medida extrema.
Como se sabe, nos termos do do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva não se exige prova plena da autoria delitiva, sendo suficiente a probabilidade de o suspeito ter perpetrado o ato delituoso - condição preenchida no caso em tela.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), RAFAEL SILVA DE CASTRO (IMPETRANTE)
Advogados
RAFAEL SILVA DE CASTRO (OAB 055998/SC), LUCIARA VANDERLINDE CANADAS (OAB 070736/SC)
HC 969557/SC (2024/0481616-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RAFAEL SILVA DE CASTROADVOGADOS:RAFAEL SILVA DE CASTRO - SC055998LUCIARA VANDERLINDE CANADAS - SC070736IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A V B MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
Ademais, conforme bem anotado pelo Ministério Público, a prisão preventiva do recorrido, ao menos no presente momento, consubstancia-se em medida imperiosa à salvaguarda da ordem pública e ao resguardo da eventual aplicação da lei.
O crime sob análise ostenta contornos de acentuada gravidade, uma vez que praticado contra uma criança de apenas 10 (dez) anos de idade, pertencente ao círculo familiar do acusado, tendo ele se valido, para o cometimento do abuso, da confiança nele depositada não só pela vítima como, também, pelos demais integrantes da família, os quais, em uma confraternização de final de ano, realizada na residência da matriarca (mãe do recorrido e avó da vítima), permitiram que as crianças então presentes brincassem livremente nos diferentes locais do imóvel, por acreditarem ser um ambiente seguro aos infantes.
Além disso, a existência da segunda ação penal, na qual é imputada ao recorrido conduta de idêntica natureza - também cometida na residência da genitora e contra um outro sobrinho - e que se encontra suspensa em virtude da sua não localização, denota não apenas sua tendência em reincidir na prática abjeta, como evidencia sua intenção de furtar-se à responsabilização criminal.
Diante de tal panorama fático-probatório, não se vê qualquer ilegalidade em decretar a prisão do recorrido para garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal, tendo em vista que, como dito, os atos ora narrados se mostram de extrema gravidade, preenchido, portanto, o requisito necessário para a custódia preventiva, a fim de não expor a maior risco à coletividade - além de ter apresentado o acusado comportamento furtivo à aplicação da lei penal.
Essas circunstâncias, a meu sentir, reforçam a periculosidade do agente e fomentam a crença de que, em liberdade, poderá constituir imenso perigo à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito de estupro de vulnerável contra a sua sobrinha de apenas 10 anos de idade, à época dos fatos.
Consta dos autos que o delito ocorreu durante uma confraternização de final de ano, realizada na residência da matriarca (mãe do paciente e avó da vítima), tendo o acusado se valido para a prática dos abusos da confiança nele depositada não só pela ofendida, como também pelos demais integrantes da família, pois vítima e agressor compartilham do mesmo seu núcleo familiar (tio e sobrinha), circunstância pela qual os demais convidados permitiram que as crianças então presentes brincassem livremente nos diferentes cômodos do imóvel, por acreditarem ser um ambiente seguro.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ABUSO DE CONFIANÇA DA FAMÍLIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A gravidade concreta do delito de estupro de vulnerável, praticado com abuso de confiança da família, contra a vizinha do acusado, que o conhecia desde o nascimento e o considerava como um tio, bem como a reiteração delitiva, pois o agente reiterou a conduta por mais de 3 meses, justificam a prisão preventiva, não havendo manifesta ilegalidade.
2. A matéria referente à desproporcionalidade da prisão não foi examinada pelo Tribunal a quo, de forma que o seu exame, perante o Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado, sob pena de ocorrência de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 878.015/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ademais, a leitura do acórdão do Tribunal de origem revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois, conforme consignado no decreto preventivo, o paciente, estaria respondendo a outra ação penal de natureza idêntica, contra outro sobrinho, a qual se encontra suspensa em razão de sua não localização, o que demonstra, também, comportamento furtivo à aplicação da lei penal.
Nesse contexto, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.)
Some-se a isso que tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, quanto à alegação de ilegalidade da prova produzida, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.