Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
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HC 969602/MG (2024/0481696-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ALINE PEREIRA LOPESADVOGADO:ALINE PEREIRA LOPES - MG191792IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:W A LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de W. A. L. apontando como ato coator acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.506581-8/000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 6/9/2024, custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime disposto no art. 217-A do Código Penal - estupro de vulnerável.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 8):
HABEAS CORPUS – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CONHECER, EM PARTE - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO FUNDAMENTADA – APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PROTEÇÃO DA IN TEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – OBSERVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
1. Conhece-se, em parte, do habeas corpus, constatada a supressão de instância em relação a parte dos argumentos formulados na inicial.
2. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como os pressupostos do art. 312 do CPP, o não acolhimento do pedido de revogação da prisão preventiva do paciente se impõe, mormente fundamentada a decisão de decretação em elementos concretos do caso.
3. O §2º do art. 12-C da Lei Maria da Penha, dispõe que não será concedida liberdade ao agressor nos casos de risco à integridade física da vítima.
4. “A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos”. (HC n. 928.243/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)”.
Neste writ, sustenta a defesa a ausência de fundamentação idônea bem como dos requisitos para a decretação da prisão preventiva do paciente, mormente porque ausentes elementos que indiquem risco à integridade física e psicológica da vítima.
Alega ser o paciente possuidor de condições pessoais favoráveis como primariedade, residência fixa e trabalho lícito e, portanto, ser suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão como forma de garantir a ordem pública.
Afirma que o Ministério Público opinou favoravelmente pela revogação da prisão cautelar do paciente e que o Tribunal de origem, indevidamente, inovou na fundamentação do acordão impugnado, acrescentando o risco à integridade física e psicológica da vítima como argumento para denegar a ordem e manter a prisão preventiva do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, mesmo que mediante a imposição de medidas diversas do cárcere.
É o relatório.
Decido.
No tocante aos fundamentos da prisão preventiva, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (e-STJ fls. 94/97, grifos acrescidos):
In casu, no dia 06/09/2024, por volta de 02h24min, a Polícia Militar se, deslocou até a rua Dona Revala, n. 55, bairro São Geraldo, em São Gotardo/MG, após solicitação do cabo Denis Henrique de Moraes relatando que W. havia abusado sexualmente de Eline Souza Santos, a qual estava sob efeito de bebidas alcóolicas e desacordada na calçada do referido endereço.
Consta no histórico do REDS n. 2024-040080414-001 que a vítima estava imóvel e roncando alto, todavia, o autuado continuou o movimento do ato sexual, tendo sido abordado e contido pelo cabo Dênis Henrique até a chegada da guarnição. Em seguida, os militares tentaram acordar a vítima por diversas vezes sem sucesso, sendo necessário o seu encaminhamento para a unidade de pronto atendimento local.
Questionado pelos militares, o autuado negou a prática delitiva, tendo afirmado que o ato foi consentido pela vítima. JÁ a ofendida, após retomar a consciência no hospital, relatou aos militares que W. é o pai de seu filho, mas não possui nenhum tipo de relacionamento com ele, momento em que chorou ao tomar conhecimento dos fatos.
[...]
Assim, apesar da negativa do autuado, existem indícios de autoria da prática criminosa, visto que ele foi visto realizando o ato sexual com a vítima enquanto ela estava desacordada.
Além desses requisitos, devem estar presentes para a decretação da prisão os fundamentos ensejadores da custódia preventiva dispostos no art. 312 do CPP, quais sejam, garantia da ordem pública ou ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
A soltura do investigado neste momento colocaria a ordem pública de São Gotardo/MG e região em ameaça, porquanto o crime em questão se revestiu de especial gravidade, seja porque ocorreu em local público, seja porque o autuado insiste na presença de consentimento por parte da vítima.
Some-se a isso que, durante a audiência de custódia, o Ministério Público afirmou que há dois processos suspensos na comarca de Pedreiras/MA, pois o autuado não foi localizado para citação pessoal.
Realizei a consulta processual e verifiquei que, de fato, foram distribuídas as ações penais n. 0000211-60.2019.8.10.0149 e 0800681-87.2021.8.10.0149 imputando ao autuado, respectivamente, a prática dos delitos de receptação e desacato, todavia, foi determinada a suspensão de ambos os processos nos termos do art. 366 do CPP.
Neste ponto, importante ressaltar que o autuado veio do Estado do Maranhão para o Município de São Gotardo/MG e, em vez de trabalhar de maneira lícita, aparentemente está contribuindo para a criminalidade local, expondo sensivelmente a segurança dos habitantes ao praticar o delito em questão contra uma pessoa embriagada e incapaz de oferecer resistência.
Quanto aos antecedentes, considerando que W. não é natural de Minas Gerais, impossível afirmar, nesse momento, que não há outras condenações ou passagens policiais no Maranhão, por exemplo.
Além disso, destaco que é recorrente o retorno de indivíduos para o seu Estado de origem quando envolvidos na prática de algum crime em São Gotardo/MG, com o fim de evadirem do distrito da culpa, o que dificulta o regular prosseguimento do feito.
Atento ainda para o fato de que durante a custódia o autuado sequer soube informar o seu endereço, se limitando a afirmar que chegou nesta cidade há pouco tempo.
Logo, permitir que alguém com essa qualificação permaneça em liberdade coloca a população de São Gotardo/MG em vulnerabilidade e oferece risco à garantia da aplicação da lei penal e à instrução criminal.
Justificada a necessidade da prisão cautelar, resta prejudicado o pedido de liberdade provisória.
Outrossim, apesar do disposto no art. 282, § 6º, do CPP, não é cabível a substituição da prisão do conduzido pelas medidas cautelares enumeradas no art. 319, também do CPP, porque nada assegura que ele teria condições de cumpri-las a contento, podendo, inclusive, continuar a prática criminosa em São Gotardo/MG.
Portanto, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, a PRISÃO EM FLAGRANTE de ,CONVERTO W. A. L. qualificado nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 310, inciso II c/c art. 312, ambos do CPP.
In casu, a leitura do decreto prisional revela a presença de fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista, principalmente, o risco de reiteração delitiva uma vez que o paciente responde a duas ações penais por receptação e desacato (Ações Penais n. 0000211-60.2019.8.10.0149 e 0800681-87.2021.8.10.0149).
Com efeito, "a periculosidade do acusado, demonstrada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública." (AgRg no RHC n. 187.777/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024).
Não bastasse, o decreto prisional aborda a gravidade da conduta imputada ao paciente - estupro de vulnerável contra a genitora de seu filho que se encontrava em estado de inconsciência e embriaguez. Com efeito, cita-se que, "apesar da negativa do autuado, existem indícios de autoria da prática criminosa, visto que ele foi visto realizando o ato sexual com a vítima enquanto ela estava desacordada".
A propósito, com as devidas modificações, destaca-se que "a prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva de crimes sexuais contra vulneráveis, incluindo a própria filha e a sobrinha-neta do agravante, o que demonstra a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública." (AgRg no HC n. 892.048/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
Ne mesmo sentido, destaca-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. A custódia preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o agravante teria se aproveitado da relação de amizade que mantinha com a vítima, assim como da confiança depositada por ela para levá-la até sua residência, após consumirem bebidas alcoólicas, para manter conjunção carnal sem seu consentimento. Conforme relatado, após os fatos, quando a vítima tentou ir embora, o acusado partiu para cima dela, a fim de impedi-la, momento em que ela efetuou um golpe de faca para se defender. Por fim, o agravante evadiu-se do local em seu carro.
3. Assim, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
4. Consigne-se que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 748.997/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022, grifei.)
Portanto, ainda que a defesa alegue ter o Tribunal de origem acrescentado o fundamento referente ao risco à integridade física e psicológica da vítima, remanescem motivos concretos e idôneos aptos a demonstrar a necessidade de manutenção da custódia preventiva do paciente, quais sejam, o risco de reiteração delitiva e a gravidade concreta do delito.
Acrescenta-se, ainda, que, embora o Ministério Público estadual tenha se manifestado favoravelmente à concessão da ordem, o referido parecer não tem caráter vinculante, especialmente porque, conforme verificado à fl. 93, o referido órgão manifestou-se inicialmente pela conversão da prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, circunstância que rechaça a tese de ilegalidade da prisão.
No mais, considerando a fundamentação acima expendida, verifica-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
Com efeito, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
HC 969602/MG (2024/0481696-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ALINE PEREIRA LOPESADVOGADO:ALINE PEREIRA LOPES - MG191792IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:W A LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.