Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- FAZENDA NACIONAL (REQUERIDO), EMPRESA DE TRANSPORTES TURISMO CARAPICUIBA LTDA (REQUERENTE)
- Advogados
- AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL (OAB 267832/SP), RICARDO OLIVEIRA GODOI (OAB 143250/SP), ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANÇA (OAB 246222/SP)
PET na TutAntAnt 452/SP (2024/0481698-4)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:EMPRESA DE TRANSPORTES TURISMO CARAPICUIBA LTDAADVOGADOS:RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANÇA - SP246222AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL - SP267832REQUERIDO:FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela requerente e, consequentemente, suspender a cobrança dos valores devidos a título de contribuição destinada ao INCRA, SEBRAE, SEST, SENAT e salário educação.
Em síntese, relata a requerente que, na origem, impetrou mandado de segurança para que fosse observada a aplicação do limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo das contribuições discutidas. Inicialmente, os valores devidos tiveram a sua exigibilidade suspensa, entretanto, o Tribunal a quo revogou a tutela antecipada anteriormente concedida, restabelecendo a cobrança das contribuições.
A requerente aponta como fumus boni iuris o julgamento do Tema 1.079/STJ, embora o referido tema não tenha abarcado as contribuições discutidas nos presentes autos. A título de periculum in mora, aponta a cobrança imediata dos valores devidos em razão da revogação da tutela antecipada.
É o relatório. Decido.
O art. 300 do CPC permite a concessão de tutela provisória quando forem comprovados, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A leitura do acórdão proferido pelo Tribunal a quo esclarece os motivos pelos quais a tutela foi revogada, quais sejam, o Tema 1.079/STJ trata de contribuições outras, não podendo ser aplicado de forma indistinta ao presente caso, visto a necessidade de verificar a especificidade jurídica de cada uma delas.
Ausente, portanto, o elemento da probabilidade do direito exigido pelo art. 300 do CPC, o que por si só fundamenta o indeferimento do pedido de tutela provisória.
