Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1058156/RJ (2025/0481707-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:BRUNO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de BRUNO DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 11-12):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PROVA ROBUSTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Apelação interposta por réu condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com causa de aumento do art. 226, II, e continuidade delitiva (art. 71 do Diploma Repressivo). 2. A defesa pleiteou absolvição, utilização da fração de 1/6 (um sexto) para o cálculo da continuidade delitiva e afastamento da condenação para o pagamento das custas, em razão da hipossuficiência do apelante.
II. Questão em Discussão
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) a suficiência do conjunto probatório para a condenação; (ii) possibilidade de redução da fração aplicável à continuidade; (iii) a possibilidade de afastamento da condenação ao pagamento das custas.
III. Razões de Decidir
4. Prova robusta e coerente, com destaque para o depoimento da vítima, corroborado por testemunhas e demais provas colhidas durante toda a instrução. 5. Réu, para satisfazer sua lascívia e aproveitando-se da ingenuidade da vítima, menor com 12 anos de idade, praticou com ela atos libidinosos diversos de conjunção carnal, consistentes em lamber suas partes íntimas e determinar que a filha acariciasse seu pênis. 6. Crime do art. 217-A do Código Penal. 7. Presença da causa de aumento do art. 226, II, do Diploma Repressivo, pois o réu é pai da vítima e se aproveitou da relação de confiança. 8. Continuidade delitiva com fração de 1/3, diante da reiteração dos abusos. 9. Pena fixada com base em critérios legais e jurisprudência consolidada. 10. Regime fechado mantido.
IV. Dispositivo e Tese
11. Recurso conhecido e desprovido. Condenação mantida.
Tese firmada: “1. É cabível a incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal nos casos de estupro de vulnerável praticado por padrasto que se vale da relação de confiança e autoridade. 2. A continuidade delitiva justifica o aumento da pena na fração de 2/3 quando comprovada a reiteração dos abusos.”
O paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal).
A defesa aduz constrangimento ilegal pelo aumento de pena em 1/3 pela continuidade delitiva, que reputa não estar adequadamente fundamentado. Argumenta que o número exato de reiterações não ficou comprovado, o que levaria à conclusão mais benéfica ao acusado, ou seja, à aplicação da fração mínima de 1/6.
Busca, então, o ajuste dosimétrico.
Sem pedido liminar.
Prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 102):
Processo penal. Habeas corpus. Estupro de vulneráveis. Pleito que busca reduzir a fração incidente relativa ao crime continuado. 1. O TJRJ manteve a fração de 1/3 decorrente do reconhecimento de que o paciente praticou ao menos cinco delitos de estupro de vulnerável contra a vítima, o que está em conformidade com o Tema 1202 de Recursos Repetitivos. 2. Pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Sobre a controvérsia, assim dispôs o Corte de origem (fl. 25 – grifos acrescidos):
E, de forma indiscrepante, diante da continuidade delitiva, a pena foi acrescida da fração de 1/3 (um terço), diante dos número de atos praticados pelo acusado, que foram identificados em 5 ocasiões, aquietando a reprimenda em 16 anos.
É firme a jurisprudência nesta Corte no sentido de que a fração referente à continuidade delitiva segue o critério matemático, devendo ser fixada conforme o número de delitos praticados, da seguinte forma: aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 delitos; 1/5, para 3 delitos; 1/4, para 4 delitos; 1/3, para 5 delitos; 1/2, para 6 delitos e 2/3, para 7 ou mais infrações.
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990. DOSIMETRIA. REGISTRO CRIMINAL. FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO DELITO EM ANÁLISE. MAU ANTECEDENTE CONFIGURADO. GRAU DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO MATEMÁTICO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CRIME CONTINUADO. NÚMERO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. NORMATIVIDADE APLICÁVEL À ESPÉCIE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
V - A jurisprudência desta Corte Superior, no caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada lançamento tributário constitui uma infração penal. Precedentes. De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentindo de que a exasperação da reprimenda, em razão da continuidade delitiva, prevista no art. 71, caput, do Código Penal, se dá em função do número de infrações praticadas: 2 (duas) dá azo ao aumento de 1/6 (um sexto); 3 (três) correspondem a 1/5 (um quinto); 4 (quatro) enseja 1/4 (um quarto); 5 (cinco) majora-se em 1/3 (um terço); 6 (seis) exaspera-se em 1/2 (um meio); e 7 ou mais infrações na razão de 2/3 (dois terços). In casu, a Corte de origem, soberana na análise da prova, asseverou que foram praticados 60 (sessenta) oportunidades delitivas entre 01/2006 a 12/2010. Para tanto, foi exasperada a pena em 2/3 (dois terço). Desta feita, não há se falar em ilegalidade.
VI -A determinação da pena pecuniária, tanto em relação ao número de dias-multa quanto ao valor unitário, foi levada a cabo, respectivamente, segundo o critério da proporcionalidade com o quantum da pena privativa de liberdade, bem como em atenção à condição econômica da embargante e à dimensão dos crimes, os quais ensejaram prejuízos financeiros vultosos à administração pública. Os rendimentos do companheiro da embargante não foram utilizados para fins de determinação do quantum de pena de multa a ser aplicada, não havendo que falar em violação ao art. 5º, inciso XLV, da CF, uma vez que constou apenas tão somente a título de informações financeiras familiar, em interrogatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 796.565/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024; grifos acrescidos.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA DOSAGEM DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA DO CRIME. PREJUÍZO QUE EXTRAPOLA O ÍNSITO AOS CRIMES PATRIMONIAIS. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO FAVORÁVEL À RÉ. PENA MANTIDA. ÓBICE À ALTERAÇÃO DE REGIME E CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
5. Esta Corte Superior entende que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Considerando a prática de 13 condutas em continuidade delitiva, mostra-se bastante benéfico à ré a adoção do aumento de 1/2 operado pelas instâncias ordinárias.
6. Mantida a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, descabe falar em substituição da pena corporal por restritiva de direitos e em desconto da pena em regime inicialmente aberto, nos estritos termos do Código Penal.
7. Quanto ao pleito de concessão da custódia domiciliar, tal matéria não foi apreciados pelo Tribunal a quo. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
8. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 892.118/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR DE AUMENTO. NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS INDETERMINADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao aumento pela continuidade delitiva, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que se aplica a fração de 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4, para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis infrações e 2/3, para sete ou mais infrações.
2. Na espécie, diante da comprovação de que os crimes ocorreram reiteradas vezes, pelo período de três anos, a fração de 2/3 não se mostra excessiva ou desarrazoada.
3. Agravo regimental não provido, com a correção de erro material no decisum agravado, conforme consignado no voto.
(AgRg no AREsp n. 2.160.705/PR. relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022; grifos acrescidos).
No caso, as instâncias ordinárias identificaram cinco atos praticados pelo acusado, aumentando a pena em 1/3, fração que está em plena consonância com a orientação desta Corte Superior.
Quanto à alegação defensiva de que o número exato de delitos não teria sido esclarecido, na medida em que pretende a revisão do julgado, não se coaduna com a estreita via do writ, inadequada à alteração das premissas fáticas assentadas na origem.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
2025
HC 1058156/RJ (2025/0481707-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:BRUNO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/12/2025.