HC 969638/SP (2024/0481731-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:MURILO VILAS BOAS RIOSADVOGADO:MURILO VILAS BOAS RIOS - RJ154016IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C M NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:
Apelação Criminal. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Elementos mínimos para viabilizar do ponto de vista probatória a ação penal. Violência. Presunção absoluta. Lei 12.015/09. Declarações da vítima e prova testemunhal Fragilidade da exculpatória apresentada pelo acusado Pena e regime. Adequação Apelo desprovido.
A defesa alega, em síntese, que a condenação foi mantida com base em um conjunto probatório manifestamente frágil: i) laudo psicológico unilateral e metodologicamente falho; ii) contradições nos depoimentos; iii) ausência de prova material.
Ao final, requer a concessão da ordem para absolver o paciente.
É o relatório. Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o ?habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado? (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
No que tange à condenação do paciente, assim entendeu o Tribunal de origem (e-STJ fls. 34):
O apelante foi condenado porque, nas condições descritas na denúncia, praticou, atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a adolescente F. B. Z., sua enteada, de 13 (treze) anos de idade, consistente em passar a mão nas pernas e lamber os seios da ofendida. A materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 04/05), pelo laudo de avaliação psicológica (fls. 392/401) e pela prova oral colacionada. Improcedente a alegação defensiva de ausência de materialidade delitiva, porquanto as condutas praticadas pelo réu passar as mãos nas pernas e lamber os seios não deixam vestígios, inviabilizando a realização de eventual exame de corpo delito. No caso, suficientes as declarações da ofendida. A autoria mostrou-se embasada nos elementos de convicção produzidos durante a instrução processual, tendo em conta as declarações da vítima e oitivas das testemunhas. A vítima, com 13 (treze) anos de idade na época dos fatos, narrou em declarações colhidas de maneira especial, que o acusado, seu padrasto, passou as mãos nas suas pernas. Estava dormindo e despertou com a ação. Ficou imóvel para entender o que acontecia. Na sequência, o réu abaixou a blusa e lambeu seu seio. Começou a chorar e gritou assustada. O acusado estava com uma lanterna na mão e saiu do quarto rapidamente. Continuou dizendo que sua mãe acordou e compareceu no quarto, mas ficou com medo de dizer a verdade e relatou um sonho ruim. Sua irmã mais nova estava no quarto dormindo e contou para ela sobre o abuso sexual, inclusive passaram a deixar brinquedos atrás da porta a noite para evitar nova conduta do réu caso tentasse ingressar no quarto. Por fim, disse que sua irmã, depois de aproximadamente um ano, contou os fatos para a professora na escola. Foi chamada pela coordenadora e confirmou a conduta do acusado. Ao contrário do que entendeu a combativa defesa, as declarações da ofendida foram uníssonas e coerentes em todas as oportunidades que se manifestou nos autos. Narrou as mesmas condutas com as circunstâncias a elas inerentes. No mais, não se comprovou que a vítima quisesse prejudicar injustamente o padrasto simplesmente porque ele a advertiu, dando-lhe uma bronca. Neste aspecto, a própria descoberta dos fatos adveio da comunicação da testemunha C. B. Z., irmã mais nova da vítima, que compartilhou a experiência sofrida pela vítima com uma professora, sendo que esta adotou as medidas cabíveis para vislumbrar o abuso sexual. Aliás, a testemunha C. B. Z., ouvida de maneira especial, corroborou os fatos narrados pela vítima. Disse que estava no quarto dormindo quando ouviu gritos da irmã, a qual começou a chorar. O padrasto estava no quarto e saiu rapidamente. A testemunha Edson, genitor da vítima, afirmou ter tomado conhecimento do abuso sexual praticado pelo réu contra sua filha. A conduta ocorreu quando a adolescente dormia. Acrescentou que foi a irmã da ofendida quem contou os fatos na escola. A professora Maria Aparecida disse que a testemunha C. B. Z. relatou que a vítima sofreu abuso sexual e o réu seria o autor. A criança narrou que o acusado passou as mãos nas pernas e no seio da ofendida. Chamou a vítima na presença da coordenadora Tatiane e ela descreveu os fatos da mesma maneira que a irmã, transmitindo sinceridade. A testemunha Daniela, genitora da ofendida, corroborou que durante a madrugada a vítima gritou e começou a chorar. Saiu do seu quarto em direção ao quarto das crianças e encontrou o réu na porta do cômodo. A vítima lhe narrou um sonho ruim, não afirmando a ocorrência de eventual abuso sexual. O depoimento da testemunha reproduz o quanto narrado pela ofendida no dia dos fatos, pois o medo e a dificuldade de compreender e assimilar a conduta praticada pelo réu lhe impediu de externar a verdade naquele momento. O acusado, por sua vez, negou os fatos nas duas fases da persecução criminal, apresentando versão exculpatória inverossímil, que restou isolada nos autos. Em sua defesa, asseverou que a vítima prometeu prejudicá-lo, haja vista tê-la repreendido durante discussão com a genitora. Mencionou a existência de processo na Vara da Família sobre a guarda das crianças, o que contribuiu para a invenção dos fatos. A defesa do réu carece de idoneidade lógica. O processo na Vara da Família corre desde o ano de 2015, segundo assertiva do próprio acusado, não se justificando eventual mentira da vítima três anos depois para influir no resultado da ação cível. Por outro lado, a profissional que avaliou psicologicamente a ofendida não identificou traços de vingança, perseguição ou direcionamento de narrativa. Ao contrário, identificou consequências graves oriundas de abuso sexual relatando que a vítima “apresentou sintomas depressivos, ansiedade, ideação suicida, insônia e dificuldade em estabelecer relacionamento afetivo com o sexo oposto (...) Não se notou eventual instrumentalização de sua vontade por terceiros” (fls. 399). Diante de tais elementos, tenho que as provas em relação à autoria e materialidade mostraram-se irrefutáveis. Em delitos de natureza sexual é comum a ausência de testemunhas presenciais, porquanto o autor pratica o delito aproveitando- se da ausência de outras pessoas, com o objetivo de manter os fatos ocultos. Se não bastasse, a testemunha C. B. Z. estava dormindo no quarto no momento do abuso sexual e confirmou ter acordado com o grito da vítima, sendo que o réu estava no cômodo e saiu rapidamente. Não merece acolhimento, portanto, o pedido de absolvição por insuficiência probatória. Os atos praticados são configuradores do crime de estupro de vulnerável. O acusado satisfez sua lascívia abusando sexualmente de uma criança de treze anos de idade. A violência é presumida de maneira absoluta, segundo determina a legislação, encontrando o entendimento amparo na jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça. O fato de se aproximar da adolescente e passar a mão com intuito sexual nas pernas e lamber os seios é caracterizador do estupro de vulnerável lesando o bem jurídico protegido, qual seja, a liberdade sexual da criança. O tipo penal do -A, do Código Penal, no cotejo com a imputação, poderia ser utilizado de maneira subsidiária quando não houvesse a comprovação das elementares do estupro de vulnerável.
Como se vê do trecho destacado, o Tribunal de origem concluiu pela existência de prova de materialidade e autoria do estupro praticado pelo padrasto da vítima.
Diante de tal realidade, se o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas entendeu pela não comprovação dos elementos nucleares do tipo penal do delito, não compete a esta Corte Superior, cuja vocação constitucional é unificar a interpretação legal, contrariar tal conclusão.
É de curial importância ter em mente que no ordenamento jurídico nacional o Superior Tribunal de Justiça ostenta uma posição de vértice e não pode servir como uma terceira instância recursal.
Nesse particular, são valiosas as lições do aclamado Michele Taruffo que ao discorrer sobre as funções das cortes de vértice aponta o seu papel de promover a evolução e transformação do direito (TARUFFO, Michele. Le Funzioni delle Corti supreme: cenni generali. In: Annuario di Diritto Comparado e di Studi Legislativi. Nápoles: Edizione Scientifiche Italiane, 2011. p. 11-36), não cabendo o amesquinhamento de tal papel mediante a reanálise do que já foi decidido pelas instâncias ordinárias.
Nesse palmilhar, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça ser uma instância meramente revisora das decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias. Deve-se sempre observar a sua função nomofilática de assegurar a uniformidade da interpretação das leis, para trazer mais coerência e previsibilidade às decisões judiciais, afastando cada vez mais a incerteza e insegurança jurídicas.
Assim, não compete a esta Corte promover a reanálise da matéria fática e probatória já existente no processo. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante alega ser devida a absolvição por insuficiência do conjunto probatório e pleiteia, ainda, a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, além do afastamento da continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus para desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A análise de desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva não foi apreciada pelo Tribunal a quo, configurando supressão de instância.
5. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas, sendo inviável a alteração do enquadramento fático sem prova pré-constituída.
6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não admite reexame de provas. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância.
(AgRg no HC n. 918.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
Em resumo, a revisão do entendimento firmado na origem, como requer a parte impetrante, implica no revolvimento do conteúdo fático-probatório constante do processo, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo.
Publique-se. Intimem-se.