Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 969641/GO (2024/0481767-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:LAVINIA CANTUARIA CARMOADVOGADO:LAVINIA CANTUARIA CARMO - GO061530IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:E L DA S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus preventivo, substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (fl. 26):
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE E URGÊNCIA. ILEGALIDADE DA PRISÃO. CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1) O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a situação financeira do paciente ou a perda do caráter emergencial do débito.
2) Não havendo comprovação do pagamento integral das prestações alimentares anteriores ao ajuizamento da ação, tampouco das que venceram posteriormente, conclui-se que o débito é atual. Impositiva a manutenção da prisão civil, nos termos do art. 528, § 7º, do CPC e da Súmula 309 do STJ.
3) Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Em suas razões, a impetrante alega que a paciente foi ré em ação de alimentos iniciada em 2018, tendo sido citada somente em 13/4/2021, desde quando vem pagando pontualmente as prestações alimentícias.
Aduz que a dívida se referiria ao período compreendido entre o início da ação e a citação, que montaria a R$ 28.127,01, que não possuiria mais atualidade, não seria mais emergencial e que, portanto, seria ilegal. Alega também que a paciente não teria condição de arcar com o débito antigo, pois aufere somente R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês.
O mandado de prisão está encartado nas fls. 32-70 e tem prazo de 90 dias.
Defende, assim, a impetrante que a decretação da prisão civil da paciente, como reconhecido pelo Juízo da execução e confirmado no acórdão impugnado, configura constrangimento ilegal, o que justifica a concessão da ordem.
Requer, por fim, a concessão de liminar para a suspensão do mandado de prisão; no mérito, o reconhecimento do constrangimento ilegal, com a revogação; e, por fim, o acolhimento da justificação com a análise de parcelamento.
A liminar foi deferida e se requereu informações à origem (fls. 73-77), com a posterior vista ao Ministério Público.
As informações vieram às fls. 83-87, informando que o débito fora adimplido e que houve a respectiva expedição de contramandado.
O MPF ofereceu parecer pela perda de objeto (fls. 108-109).
É, no essencial, o relatório.
Considerando ter havido o adimplemento da dívida com a expedição do contramandado, é de se reconhecer a perda do objeto do presente habeas corpus.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus ante a superveniente perda do objeto.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
2024
HC 969641/GO (2024/0481767-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:LAVINIA CANTUARIA CARMOADVOGADO:LAVINIA CANTUARIA CARMO - GO061530IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:E L DA S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
HC 969641/GO (2024/0481767-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:LAVINIA CANTUARIA CARMOADVOGADO:LAVINIA CANTUARIA CARMO - GO061530IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:E L DA S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus preventivo, substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (fl. 26):
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE E URGÊNCIA. ILEGALIDADE DA PRISÃO. CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a situação financeira do paciente ou a perda do caráter emergencial do débito. 2) Não havendo comprovação do pagamento integral das prestações alimentares anteriores ao ajuizamento da ação, tampouco das que venceram posteriormente, conclui-se que o débito é atual. Impositiva a manutenção da prisão civil, nos termos do art. 528, § 7º, do CPC e da Súmula 309 do STJ. 3) Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Em suas razões, a impetrante alega que a paciente foi ré em ação de alimentos iniciada em 2018, tendo sido citada somente em 13/4/2021, desde quando vem pagando pontualmente as prestações alimentícias.
Aduz que a dívida se referiria ao período compreendido entre o início da ação e a citação, que montaria a R$ 28.127,01, que não possuiria mais atualidade, não seria mais emergencial e que, portanto, seria ilegal. Alega também que a paciente não teria condição de arcar com o débito antigo, pois aufere somente R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês.
O mandado de prisão está encartado nas fls. 32-70 e tem prazo de 90 dias.
Defende, assim, a impetrante que a decretação da prisão civil da paciente, como reconhecido pelo Juízo da execução e confirmado no acórdão impugnado, configura constrangimento ilegal, o que justifica a concessão da ordem.
Requer, por fim, a concessão de liminar para a suspensão do mandado de prisão; no mérito, o reconhecimento do constrangimento ilegal, com a revogação; e, por fim, o acolhimento da justificação com a análise de parcelamento.
É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir.
O pedido liminar deve ser deferido.
O débito alimentar remonta aos anos de 2018 a 2021 e, segundo o acórdão do TJGO, a mesma dívida já teria sido objeto de outro habeas corpus que fora deferido, conforme o trecho abaixo (fl. 20):
Colhe-se dos autos digitais que a paciente teve sua prisão civil decretada em 04.07.2022, pelo prazo de 3 (três) meses ou até que sobrevenha o pagamento do débito, em razão de uma Ação de Execução de Alimentos proposta por Esther Rodrigues Silva, menor de idade, representada por seu genitor Itamar Rodrigues Filho, em desfavor de E. L. da S. R. (mov. 70, autos n. 5347964-13).
Houve impetração do Habeas Corpus 5416946-40.2022.8.09.0149, julgado em 19.08.2022 pelo Des. João Waldeck Félix de Souza, o qual reafirmou a decisão liminar e concedeu a ordem para revogar a prisão civil da paciente (mov. 81).
O salvo conduto foi expedido em favor da paciente (mov. 75, fl. 278).
[...]
Em 09.03.2024 o exequente pugnou pela decretação de prisão da paciente, diante da recalcitrância em quitar o débito e inadimplemento (mov. 135, autos n. 5347964-13).
Em voto vencido (fl. 53), ficou assentado que:
[...] Desde junho de 2021 mantém o pagamento mensal da dívida alimentar.
De fato constata-se a inadimplência em questão, entretanto, não ficou demonstrada a prescindibilidade [sic] dos alimentos à subsistência da alimentanda, afastando, dessa maneira, a urgência que justificaria a adoção da medida coercitiva da prisão civil da devedora de alimentos.
Logo, no caso em comento, não está comprovado risco à subsistência da credora (filha menor da paciente), tendo em vista que a cobrança de alimentos arrasta- se desde 2018, estando a paciente pagando a pensão desde a citação em 2021.
De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, na hipótese de não se fazer presente o risco à subsistência do credor de alimentos, é possível afastar a prisão civil, uma vez que a constrição da liberdade somente se justifica se:
i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado; e iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor. (HC n. 392.521/SP, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017.)
Em exame perfunctório, verifica-se, no presente caso, que a decretação da prisão não serviria para garantir a sobrevida do alimentado, uma vez que os débitos dizem respeito a parcelas anteriores a abril de 2021 e, pela dicção do próprio voto vencedor, já teriam sido objeto de habeas corpus deferido.
Nessa conjuntura, a priori, por um lado a ordem de prisão se revela desproporcional ante a ausência de atualidade do débito. Por outro lado a ordem de prisão também tem potencial de ser ilegal, por eventualmente ofender a coisa julgada nos autos de n. 5416946-40.2022.8.09.0149.
Sobre a necessidade de atualidade do débito alimentar como justificativa para a prisão civil, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CREDORES DA VERBA ALIMENTAR MAIORES DE IDADE E COM POTENCIAL APTIDÃO PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORATIVAS REMUNERADAS QUE PODEM AFASTAR O RISCO ALIMENTAR. PERDA ATUAL DA NATUREZA EMERGENCIAL DO ALIMENTOS.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que, em regra, não é admissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. O STJ já proclamou que é admissível, excepcionalmente, a revogação da ordem de prisão quando verificada, no caso concreto, a inadequação da medida coercitiva em virtude da ausência de atualidade e urgência dos alimentos, como no caso em que, nos dias atuais, os credores são maiores de idade e com potencial aptidão para o desempenho de atividades profissionais, que podem afastar o risco alimentar pelo próprio esforço.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no HC n. 729.544/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. BENEFICIÁRIA. FILHA MAIOR, CAPAZ E INSERIDA NO MERCADO DE TRABALHO. EXONERAÇÃO DETERMINADA EM AÇÃO REVISIONAL. PRISÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PARCELAS PRETÉRITAS. EXECUÇÃO. RITO DO ART. 528, § 1º, DO CPC/2015. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em regra, não é cabível habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio.
2. Hipótese, todavia, em que a beneficiária dos alimentos, filha do paciente, pessoa maior e capaz que exerce a profissão de farmacêutica, concomitantemente ao próprio ajuizamento da execução de alimentos, concordou expressamente em que seu pai fosse desonerado da obrigação alimentar, tendo sido a exoneração determinada por sentença proferida pelo Juízo da 10º Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte/MG.
3. A exoneração dos alimentos retroage à data da citação na ação revisional, de forma que, dadas as peculiaridades do caso, a dívida pretérita deverá ser cobrada segundo o rito da execução previsto no art. 528, § 1º, do CPC/2015.
5. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida.
(HC n. 465.841/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 21/5/2020.)
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL, REMUNERAÇÃO PRÓPRIA, REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO, LEVANTAMENTO DE EXPRESSIVA SOMA EM DINHEIRO E PENHORA DO ÚNICO BEM IMÓVEL DO DEVEDOR. OCORRÊNCIAS VERIFICADAS NO CURSO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO DÉBITO E DE URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS. INEFICÁCIA DA MEDIDA COATIVA, NA HIPÓTESE, ANTE O CONTEXTO DOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A constrição da liberdade somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017).
2. No caso, em que tramitam, concomitantemente, duas ações de execução de alimentos, foi autorizado por um dos Juízos o levantamento em favor do exequente da importância de R$ 147.568,77 (cento e quarenta e sete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos), tendo ocorrido, ainda, a penhora do único bem imóvel de propriedade do alimentante, o qual lhe serve de moradia. Verifica-se dos autos, ainda, que o alimentando atingiu a maioridade, estando hoje com 22 (vinte e dois) anos de idade, é estudante universitário e já desempenha atividade remunerada, fato este que culminou, inclusive, na redução da pensão alimentícia de 1, 37 (um vírgula trinta e sete) salário mínimo para 40% (quarenta por cento) desse valor, por sentença desafiada por apelação, ainda pendente de julgamento.
3. Embora tais fatos, por si, não desobriguem o executado pela dívida pretérita contraída ao longo de vários anos, torna desnecessária, na espécie, a prisão civil como medida coativa, seja em razão da ausência de atualidade e de urgência da prestação dos alimentos, seja porque essa técnica será ineficaz para compelir o devedor a satisfazer integralmente o débito que se avolumou de forma significativa.
4. Ordem concedida, de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
(HC n. 447.620/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/8/2018.)
Evidenciados, dessarte, o fumus boni iuris e o risco de vir a ser decretada a prisão civil do paciente, deve ser concedida a liminar.
Ante o exposto, defiro a liminar para suspender a prisão civil da paciente até o julgamento definitivo do presente habeas corpus.
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás quanto aos Habeas Corpus n. 5899655-96.2024.8.09.0149 e n. 5416946-40.2022.8.09.0149, bem como à Vara da Família e Sucessões da Comarca de Trindade do mesmo Tribunal quanto aos autos n. 5347964-13.2018.8.09.0149.
Comunique-se com urgência.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.