Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 969647/SP (2024/0481770-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:A A JADVOGADOS:FÁBIO RODRIGO PERESI - SP203310MARIA FERNANDA NUNCIO BARBOSA CORREA - SP510219AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 969647/SP (2024/0481770-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:A A JADVOGADOS:FÁBIO RODRIGO PERESI - SP203310MARIA FERNANDA NUNCIO BARBOSA CORREA - SP510219AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2024
HC 969647/SP (2024/0481770-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARIA FERNANDA NUNCIO BARBOSA CORREAADVOGADOS:FÁBIO RODRIGO PERESI - SP203310MARIA FERNANDA NUNCIO BARBOSA CORREA - SP510219IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A A JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
HC 969647/SP (2024/0481770-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARIA FERNANDA NUNCIO BARBOSA CORREAADVOGADOS:FÁBIO RODRIGO PERESI - SP203310MARIA FERNANDA NUNCIO BARBOSA CORREA - SP510219IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A A JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de A A J – condenado como incurso no art. 240, § 2º, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena de 5 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa –, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0000902- 91.2017.8.26.0022), é manifestamente inadmissível.
Busca a impetração, sob a alegação de inequívoca nulidade por falta de fundamentação, o afastamento da causa de aumento relativa à condição de empregador das vítimas.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a superação do óbice constatado.
Ora, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: HC n. 602.425/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 6/4/2021; AgRg no HC n. 628.964/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 8/2/2021; AgRg no HC n. 521.849/SC, Sexta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe 19/8/2020; e AgRg no HC n. 632.467/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/12/2020.
No mesmo sentido, a orientação do STF: AgRg no HC n. 134.691/RJ, Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 1º/8/2018; AgRg no HC n. 149.653/SP, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 6/2/2018; AgRg no HC n. 144.323/SP, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 30/8/2017; e HC n. 199.284/SP, Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 16/8/2021.
Vale ressaltar que, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
Afora isso, na via estreita do habeas corpus, não há como se discutir a dita nulidade por falta de fundamentação para afastar, por ausência de provas, a causa de aumento em questão. Isso demandaria o reexame aprofundado do conjunto probatório que compõe o processo principal, procedimento totalmente inadmissível neste âmbito. Em outras palavras, é incabível, aqui e agora, o reexame de testemunhos, de filmagens ou de qualquer outra prova para se chegar a uma conclusão diferente da sentença de que o paciente era empregador dos adolescentes (fl. 34). Conforme o acórdão, o apelante não apresentou nenhuma justificativa convincente para os fatos de colocar uma câmera no banheiro dos seus funcionários e tirar fotos manifestamente pornográficas da vítima C.E.R enquanto este estava desacordado (fl. 67 – grifo nosso).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido de habeas corpus.
Publique-se.