Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 969655/RJ (2024/0481772-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:JULIANA DE SOUZA SANTOSADVOGADO:JULIANA DE SOUZA SANTOS - RJ261273IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:C F DA C DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por JULIANA DE SOUZA SANTOS, em favor de C. F. DA C. DOS S., profissão não informada, apontando como autoridade coatora o em. Desembargador LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO da Nona Câmara de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que indeferiu pedido de liminar formulado nos autos do Habeas Corpus Preventivo n. 0101410-62.2024.8.19.0000.
Conforme se extrai dos autos, a alimentado promoveu execução de alimentos pelo rito da prisão civil relativamente às parcelas de dezembro de 2021 e janeiro e fevereiro de 2022 e que, homologado acordo entre as partes, não cumpriu com a avença, ensejando a decretação da prisão do paciente pelo prazo de dois meses.
Alega a impetrante que, além de o paciente não possuir condições de arcar com os valores devidos, que ultrapassam o montante de R$ 24 mil, o alimentado já atingiu a maioridade civil, é graduado em educação física e pós-graduado em fisioterapia esportiva e aufere renda no cargo de técnico de futebol do projeto “Projeto Rainhas da Baixada” da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ, e como coordenador de colônia de férias e personal trainer, apresentando, portanto, plenas condições de prover seu próprio sustento.
Defende que, tratando-se de hipótese de descumprimento escusável e involuntário da dívida alimentar, porque relativo a período em que o paciente ficou desempregado, o rito da prisão é ineficaz para compelir o devedor ao pagamento da dívida alimentar pretérita, devendo o crédito ser perseguido por meio menos gravoso.
Aduz que no ano de 2024 adimpliu com a quantia de R$ 16.763,35, restando apenas o valor de R$ 2.081,21 a ser pago, bem como que já foi ajuizada ação de exoneração de alimentos n. 0831798-84.2024.8.19.0038, em maio de 2024, mas que até a data atual o alimentado não foi citado porque não foi localizado nos endereços constantes da execução.
Pleiteia o afastamento da Súmula 691/STF ao fundamento de que a decretação da prisão do paciente é manifestamente ilegal por se tratar de dívida pretérita não paga a pessoa adulta, com 23 (vinte e três) anos de idade, maior, capaz, e com família constituída e renda própria, o que significa que a verba alimentar perseguida perdeu seu caráter emergencial, não havendo risco iminente à vida do credor dos alimentos.
A liminar pleiteada foi concedida, determinando-se a suspensão dos efeitos do mandado de prisão (fls.74/78).
O il. Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu/RJ e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro apresentaram informações às fls. 84/86 e 87/95.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, em parecer assim sintetizado:
"Não havendo mais a necessidade urgente apta a amparar a medida extrema de prisão civil, a dívida alimentar deve ser satisfeita pelo rito expropriatório. Precedentes.
Parecer pela concessão da ordem." (fl. 99)
Juntada, às fls. 103/107, cópia da decisão que, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos n. 0831798-84.2024.8.19.0038 deferiu o pedido de tutela antecipada para suspender os pagamentos, nos seguintes termos:
"Da análise dos autos verifico pelo documento de ID 160990361, que o réu já completou 24 anos de idade, cessando, portanto, o poder familiar e o dever de sustento dele decorrente. Desta forma, defiro a tutela antecipada na forma do art. 303 do NCPC para SUSPENDER os descontos quanto ao alimentado I L A DOS S, ora réu." (fl. 105, g.n.)
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que, em regra, é inviável habeas corpus dirigido contra decisão de órgão monocrático de tribunal que, apreciando o writ lá impetrado, denega a medida liminar pleiteada, porquanto ausente apreciação do mérito da controvérsia pela eg. Corte a quo, o que implicaria indevida supressão de instância, consoante a Súmula 691 do col. STF.
Contudo, esse entendimento pode ser mitigado, em situações excepcionais, quando presente flagrante ilegalidade no ato atacado, como ocorre no caso em espécie.
Isso porque, do exame dos elementos que constam dos autos, verifica-se que a prisão civil mostra-se ilegal e indevida, na medida em que, ao contrário do que entendem as instâncias ordinárias, a maioridade civil e a independência econômica da exequente afastam a necessidade da segregação do devedor.
Com efeito, a prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC/2015, não é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, que somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado; e iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC 392.521/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017).
Na hipótese, verifica-se que está demonstrada nos autos a prescindibilidade dos alimentos à subsistência do exequente H L A DOS S, visto que é maior de idade, atualmente com 24 (vinte e quatro) anos de idade e possui emprego formal de técnico de futebol, com remuneração de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), conforme documentos juntados às fls. 37/61, além de afirmar, nas redes sociais, exercer outras atividades nas quais é possível auferir renda (personal trainer e coordenador de colônia de férias), o que demonstra que os alimentos cobrados não se mostram imprescindíveis para sua subsistência, afastando, assim, a urgente necessidade que justificaria a adoção da medida coercitiva extrema e excepcional de prisão civil do devedor de alimentos (CF, art. 5º, LXVII).
Ressalta-se ainda que, conforme relatado, foi deferido o pedido de tutela antecipada formulado pelo paciente nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos n. 0831798-84.2024.8.19.0038, em razão da maioridade do alimentando, que faz cessar o poder familiar e o dever de sustento dele decorrente (fls. 103/107), circunstância que corrobora a desnecessidade da medida coercitiva.
Nessas condições, consoante entendimento desta Corte Superior em casos semelhantes, o encarceramento do devedor revela-se extremo e indevido em razão da ausência do risco alimentar, fugindo aos objetivos da lei.
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÃO ANTERIORES À EXECUÇÃO. MAIORIDADE DOS ALIMENTADOS E COM POTENCIAL APTIDÃO PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORATIVAS REMUNERADAS. RISCO ALIMENTAR. AUSÊNCIA. PERDA DA NATUREZA EMERGENCIAL DOS ALIMENTOS. ALIMENTANTE QUE SOFREU ACIDENTE E TEVE SUA CAPACIDADE FUNCIONAL LIMITADA. PARTICULARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA ORDEM. RECURSO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, a despeito de estar caracterizada a omissão intencional do devedor em não saldar a dívida, mostra-se possível afastar a prisão civil na hipótese de o risco alimentar e, por conseguinte, o próprio risco à subsistência do credor de alimentos não se fizerem presentes.
2. A constrição da liberdade somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado; e iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017).
3. No caso, além de os credores terem atingido a maioridade e estarem aptos ao desempenho de atividade laborativa remunerada, a dívida alimentar perdeu sua natureza emergencial capaz de justificar o decreto prisional. Ademais, o alimentante sofreu limitação funcional em decorrência de acidente motociclístico e teve sua renda afetada. Assim, diante das particularidades da causa, a excepcional revogação da prisão é medida que se impõe.
4. Recurso ordinário provido para conceder a ordem."
(RHC n. 176.934/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 15/6/2023, g.n.)
"HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO. SÚMULA 691/STF. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA ORDEM DE PRISÃO. EXEQUENTE QUE, NO CURSO DA EXECUÇÃO, ATINGIU A MAIORIDADE, INGRESSOU NO MERCADO DE TRABALHO E ADQUIRIU AUTONOMIA FINANCEIRA. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE FOI OBJETO DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL. MEDIDA EXTREMA QUE SÓ SE JUSTIFICA NA NECESSIDADE URGENTE DE MANUTENÇÃO DA VIDA E DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO ALIMENTANDO. DÍVIDA QUE DEVE SER SATISFEITA PELO RITO EXPROPRIATÓRIO.
1. Nos termos da Súmula 691/STF, descabe a impetração de habeas corpus contra decisão do relator que indeferiu a liminar de habeas corpus impetrado perante outro Tribunal. Possibilidade, no entanto, de concessão da ordem de ofício, ante a existência de flagrante ilegalidade.
2. A prisão civil do devedor de alimentos, autorizada de forma excepcional pelo inciso LXV do art. 5º da CF e pelo art. 7º da Convenção Americana de Direitos Humanos, se justifica na necessidade urgente de manutenção da vida e da subsistência digna do alimentante.
3. Caso concreto em que o exequente, no curso da execução, atingiu a maioridade, ingressou no mercado de trabalho e adquiriu autonomia financeira, tendo concordado com a exoneração da obrigação alimentar, em acordo homologado judicialmente.
4. Não havendo mais a necessidade urgente apta a amparar a medida extrema de prisão civil, a dívida alimentar deve ser satisfeita pelo rito expropriatório. Precedentes.
5. Impossibilidade de prisão civil no presente caso.
6. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO."
(HC n. 746.283/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022, g.n.)
"HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. MAIORIDADE CIVIL E RENDA PERCEBIDA PELO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS. DESNECESSIDADE DA MEDIDA COERCITIVA. AFASTAMENTO DO DECRETO PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de reconhecer que "A constrição da liberdade somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017)" (HC 447.620/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/8/2018).
2. No caso, a prisão civil do devedor mostra-se ilegal e indevida, uma vez verificada a maioridade civil e a independência econômica do exequente. Embora incontroversa a inadimplência, tem-se configurada a prescindibilidade dos alimentos à subsistência do exequente, que é oficial da Marinha do Brasil e percebe remuneração considerável, afastando, assim, a urgente necessidade que justificaria a adoção da medida coercitiva extrema de prisão civil do devedor.
3. Hipótese em que, ademais, o valor elevado da dívida aponta para a ineficácia da medida como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito, o que pode ser obtido por outros meios, menos gravosos ao executado.
4. Diante de tais circunstâncias, o encarceramento do devedor revela-se extremo e indevido, refugindo aos objetivos da medida excepcional da prisão civil.
5. Ordem concedida."
(HC 494.214/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/06/2019, DJe de 28/06/2019, g.n.)
Assim, não se mostra apropriada e cabível, em situações como a dos autos, a prisão civil, devendo a cobrança prosseguir por meios mais adequados e menos gravosos ao devedor, restritos à disponibilidade patrimonial.
Diante do exposto, confirma-se a liminar para conceder a ordem e revogar o decreto de prisão civil.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
2024
HC 969655/RJ (2024/0481772-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:JULIANA DE SOUZA SANTOSADVOGADO:JULIANA DE SOUZA SANTOS - RJ261273IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:C F DA C DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
HC 969655/RJ (2024/0481772-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:JULIANA DE SOUZA SANTOSADVOGADO:JULIANA DE SOUZA SANTOS - RJ261273IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:C F DA C DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de pedido de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por JULIANA DE SOUZA SANTOS, em favor de C. F. DA C. DOS S., profissão não informada, apontando como autoridade coatora o em. Desembargador LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO da Nona Câmara de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que indeferiu pedido de liminar formulado nos autos do Habeas Corpus Preventivo n. 0101410-62.2024.8.19.0000.
Conforme se extrai dos autos, a alimentado promoveu execução de alimentos pelo rito da prisão civil relativamente às parcelas de dezembro de 2021 e janeiro e fevereiro de 2022 e que, homologado acordo entre as partes, não cumpriu com a avença, ensejando a decretação da prisão do paciente pelo prazo de dois meses.
Alega a impetrante que, além de o paciente não possuir condições de arcar com os valores devidos, que ultrapassam o montante de R$ 24 mil, o alimentado já atingiu a maioridade civil, é graduado em educação física e pós-graduado em fisioterapia esportiva e aufere renda no cargo de técnico de futebol do projeto “Projeto Rainhas da Baixada” da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ, e como coordenador de colônia de férias e personal trainer, apresentando, portanto, plenas condições de prover seu próprio sustento.
Defende que, tratando-se de hipótese de descumprimento escusável e involuntário da dívida alimentar, porque relativo a período em que o paciente ficou desempregado, o rito da prisão é ineficaz para compelir o devedor ao pagamento da dívida alimentar pretérita, devendo o crédito ser perseguido por meio menos gravoso.
Aduz que no ano de 2024 adimpliu com a quantia de R$ 16.763,35, restando apenas o valor de R$ 2.081,21 a ser pago, bem como que já foi ajuizada ação de exoneração de alimentos n. 0831798-84.2024.8.19.0038, em maio de 2024, mas que até a data atual o alimentado não foi citado porque não foi localizado nos endereços constantes da execução.
Pleiteia o afastamento da Súmula 691/STF ao fundamento de que a decretação da prisão do paciente é manifestamente ilegal por se tratar de dívida pretérita não paga a pessoa adulta, com 23 (vinte e três) anos de idade, maior, capaz, e com família constituída e renda própria, o que significa que a verba alimentar perseguida perdeu seu caráter emergencial, não havendo risco iminente à vida do credor dos alimentos.
Postula, assim, a concessão de liminar para determinar a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que, em regra, é inviável habeas corpus dirigido contra decisão de órgão monocrático de Tribunal que, apreciando habeas corpus lá impetrado, denega medida liminar, porquanto ausente apreciação do mérito da controvérsia pela eg. Corte a quo, o que implicaria em indevida supressão de instância.
A propósito, foi editado o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Contudo, é certo que tal entendimento pode ser mitigado, em situações excepcionais, quando presente flagrante ilegalidade no ato atacado, como parece ocorrer no caso em espécie.
Embora incontroversa a inadimplência, forçoso reconhecer que, no caso, pelas provas constituídas nos autos, ao que tudo indica, o credor dos alimentos H L A DOS S é maior de idade (nascido em 15/01/2001, conforme fls. 32) e exerce ao menos uma profissão remunerada, de técnico de futebol, conforme documentos juntados às fls. 37/61, além de afirmar, nas redes sociais, exercer outras atividades nas quais é possível auferir renda (personal trainer e coordenador de colônia de férias), o que demonstra que os alimentos cobrados não se mostram imprescindíveis para sua subsistência.
Não se olvida que, em regra, a maioridade civil e a capacidade, em tese, de o alimentado promover o próprio sustento não são capazes, por si só, de desconstituir a obrigação alimentar, exigindo-se, para tanto, decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula 358/STJ.
Todavia, em casos excepcionais, é possível afastar a prisão civil na hipótese de comprovação, por meio de prova pré-constituída, de que o risco alimentar e, por conseguinte, o próprio risco à subsistência do credor de alimentos não se fazem presentes. Nesse sentido:
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÃO ANTERIORES À EXECUÇÃO. MAIORIDADE DOS ALIMENTADOS E COM POTENCIAL APTIDÃO PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORATIVAS REMUNERADAS. RISCO ALIMENTAR. AUSÊNCIA. PERDA DA NATUREZA EMERGENCIAL DOS ALIMENTOS. ALIMENTANTE QUE SOFREU ACIDENTE E TEVE SUA CAPACIDADE FUNCIONAL LIMITADA. PARTICULARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA ORDEM. RECURSO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, a despeito de estar caracterizada a omissão intencional do devedor em não saldar a dívida, mostra-se possível afastar a prisão civil na hipótese de o risco alimentar e, por conseguinte, o próprio risco à subsistência do credor de alimentos não se fizerem presentes.
2. A constrição da liberdade somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado; e iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017).
3. No caso, além de os credores terem atingido a maioridade e estarem aptos ao desempenho de atividade laborativa remunerada, a dívida alimentar perdeu sua natureza emergencial capaz de justificar o decreto prisional. Ademais, o alimentante sofreu limitação funcional em decorrência de acidente motociclístico e teve sua renda afetada. Assim, diante das particularidades da causa, a excepcional revogação da prisão é medida que se impõe.
4. Recurso ordinário provido para conceder a ordem."
(RHC n. 176.934/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 15/6/2023, g.n.)
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. MAIORIDADE E INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA DA EXEQUENTE. VERBA ALIMENTAR SEM CARÁTER DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC/2015 (no CPC/1973, art. 733, parágrafo único), não é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, não se justificando quando verificada a ausência de urgência da verba alimentar para a manutenção do alimentando.
2. No caso, o exame dos autos permite constatar ser a prisão civil flagrantemente ilegal e indevida, na medida em que se verifica a maioridade civil da exequente, assim como sua situação de independência financeira decorrente de trabalho próprio - recepcionista -, apontando para a desnecessidade da prisão civil do alimentante. Com efeito, embora incontroversa a inadimplência, é forçoso reconhecer a prescindibilidade dos alimentos à subsistência da alimentanda, afastando-se, assim, a urgência que justificaria a adoção da medida coercitiva extrema e excepcional da prisão civil.
3. A jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que, em casos tais, o encarceramento do devedor revela-se indevido, refugindo aos objetivos da lei.
4. Recurso ordinário provido. Ordem concedida."
(RHC n. 168.549/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 20/9/2022, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CREDORES DA VERBA ALIMENTAR MAIORES DE IDADE E COM POTENCIAL APTIDÃO PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORATIVAS REMUNERADAS QUE PODEM AFASTAR O RISCO ALIMENTAR. PERDA ATUAL DA NATUREZA EMERGENCIAL DO ALIMENTOS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que, em regra, não é admissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. O STJ já proclamou que é admissível, excepcionalmente, a revogação da ordem de prisão quando verificada, no caso concreto, a inadequação da medida coercitiva em virtude da ausência de atualidade e urgência dos alimentos, como no caso em que, nos dias atuais, os credores são maiores de idade e com potencial aptidão para o desempenho de atividades profissionais, que podem afastar o risco alimentar pelo próprio esforço.
3. Agravo interno improvido."
(AgInt no HC n. 729.544/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022, g.n.)
E é justamente esse o caso dos autos, no qual, a partir dos documentos que instruem o presente writ, se vislumbra a desnecessidade da prestação para a sobrevivência do alimentado de tal forma a se afastar, ao que se parece, a urgência e o risco alimentar, circunstância na qual a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o encarceramento do devedor revela-se extremo e indevido, refugindo aos objetivos da lei.
Nesse cenário, o exame perfunctório dos elementos que constam dos autos permite constatar a existência de aparente ilegalidade a ensejar a concessão da medida urgente.
Em face do exposto, defiro a liminar requerida para determinar a suspensão da ordem de prisão contra o paciente ou a sua colocação em liberdade, se já tiver sido cumprida, até ulterior deliberação desta Corte.
Comunique-se, com urgência, o deferimento da medida ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e à 5ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu/RJ.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao eg. Tribunal de Justiça.
Após, remetam-se os autos à douta Subprocuradoria-Geral da República, para parecer.
Publique-se. Cumpra-se.