SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (OAB 0000000/DF)
HC 969611/DF (2024/0481773-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:A G NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. G. N. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática do ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, tendo sido absolvido pelo Juiz de primeiro grau.
Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público, o qual foi provido para julgar procedente a representação e aplicar medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado e sem atividades externas, com reavaliação semestral, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, II e VII, c/c o art. 70 (por duas vezes), ambos do Código Penal.
A impetrante sustenta que foi proferida sentença absolvendo o adolescente, com fundamento no reconhecimento induzido e isolado da vítima, o que configuraria descumprimento do reconhecimento fotográfico, violando o devido processo legal.
Requer, liminarmente e no mérito, que o paciente seja absolvido, ante a ausência de provas, bem como seja revogada a imposição de medida socioeducativa de internação.
O pedido liminar foi indeferido na decisão de fls. 374-377.
É o relatório.
A medida socioeducativa de internação foi aplicada ao paciente nos seguintes termos (fls. 76-77, grifo próprio):
Fixadas essas premissas, observo, primeiramente, que há homogeneidade entre a medida cautelar em pauta e eventual medida de internação estrita que venha a ser aplicada no final do procedimento, porque a hipótese dos autos amolda-se àquela prevista no art. 122, I, do ECA, qual seja: ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa.
2024
2 eventos
Dezembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (OAB 0000000/DF)
HC 969611/DF (2024/0481773-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:A G NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. G. N. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado e sem atividades externas, com reavaliação semestral, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, II e VII, c/c o art. 70 (por duas vezes), ambos do Código Penal.
O recurso de apelação interposto foi provido para reformar a sentença recorrida.
O impetrante sustenta que foi proferida sentença absolvendo o adolescente, sob o fundamento do reconhecimento induzido e isolado da vítima, o que configuraria descumprimento do reconhecimento fotográfico, violando o devido processo legal.
Requer, liminarmente e no mérito, que o paciente seja absolvido, ante a ausência de provas, bem como seja revogada a imposição de medida socioeducativa de internação.
É o relatório.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
A medida socioeducativa de internação foi aplicada ao paciente nos seguintes termos (fls. 76-77 - grifo próprio):
Fixadas essas premissas, observo, primeiramente, que há homogeneidade entre a medida cautelar em pauta e eventual medida de internação estrita que venha a ser aplicada no final do procedimento, porque a hipótese dos autos amolda-se àquela prevista no art. 122, I, do ECA, qual seja: ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa.
Na sequência, constato a existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade do ato infracional narrado na representação. Tais indícios encontram-se depositados nos elementos de informação colhidos pela Autoridade Policial quando da lavratura do flagrante, notadamente na declaração da vítima, no Auto de Apresentação e Apreensão e na Ocorrência Policial n.º 277/2024-DCA2. Presente, também, a imperiosa necessidade de decretação da internação provisória, tendo em vista que a imediata restituição da liberdade do adolescente coloca em risco a ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos narrados na Representação, a extrapolar aquela comum ao tipo básico correspondente ao ato infracional.
Com efeito, pelo que foi apurado até o momento, na companhia de dois indivíduos (imputável A. e outro não identificado), o adolescente A., com o uso de uma faca, teria subtraído de um casal que se encontrava na parada de ônibus, o aparelho celular da vítima I. e uma carteira com documentos pessoais e cartão bancário da vítima V.. O adolescente foi localizado pelos policiais na residência do imputável A.. Dessa forma, o adolescente A., supostamente, cometeu o ato infracional mediante grave ameaça com uso de faca e em concurso de pessoas, o que demonstra ser temerosa sua liberação. Além da gravidade concreta do fato, tem-se também a circunstância de que, recentemente, no dia 09/11/2023, o adolescente A. recebeu remissão com medida socioeducativa de liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade, nos autos 0707491-06.2023, pela prática de ato infracional análoga ao crime de ROUBO, o que demonstra ser necessária postura mais enérgica do Estado, a fim de frear o jovem que aparentemente encontra-se inserindo-se cada vez mais, e rapidamente, na seara infracional.
Ademais, tal como apontadas na oitiva informal realizada pelo Ministério Público e o que foi acolhido em Relatório Social, o jovem mora com mãe, um tio e uma irmã; informou que estudou até o ano de 2016, já fez uso de maconha e que eventualmente trabalha como pedreiro.
Tal o cenário, a internação provisória do adolescente é medida que se impõe.
O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reincidência no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Ademais, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
No caso, a medida mais severa foi aplicada em razão do emprego de grave ameaça à pessoa, visto que o paciente, supostamente, cometeu o ato infracional mediante grave ameaça com uso de faca e em concurso de pessoas, o que demonstra ser temerosa sua liberação.
É firme nesta Corte Superior o entendimento de que, "quando a prática de ato infracional envolver violência ou grave ameaça contra à pessoa, como na espécie, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, independente do ato infracional perpetrado" (AgRg no HC n. 736.428/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
Ademais, consta dos autos que o adolescente voltou a praticar novo ato infracional, uma vez que, em 9/11/23 "recebeu remissão com medida socioeducativa de liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade, nos autos 0707491-06.2023, pela prática de ato infracional análoga ao crime de ROUBO" (fl. 77).
Por outro lado, no que tange à alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, o Tribunal de origem consignou que (fls. 314-319):
No caso concreto, uma das vítimas reconheceu o apelado na delegacia, por meio de foto e de forma presencial, bem como o reconheceu em juízo e a outra vítima também o reconheceu na delegacia tendo confirmado em juízo.
[...]
Não houve qualquer nulidade ou contradição no procedimento de reconhecimento realizado.
[...]
Conforme se verifica, a vítima reconheceu o menor pronta- mente na delegacia, tanto por meio de fotografia como pessoalmente. Em juízo também não apresentou dúvidas quanto ao reconhecimento do recorrido.
Destaco que tanto na delegacia como em Juízo, a vítima individualizou perfeitamente a conduta do infrator, afirmando que ele foi quem o abordou e subtraiu seu aparelho celular, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma faca. Em que pese o acusado ter negado os fatos, as provas produzidas não deixam margens de dúvida quanto à autoria.
Conforme se observa, o Tribunal de origem consignou que "[n]o caso concreto, uma das vítimas reconheceu o apelado na delegacia, por meio de foto e de forma presencial, bem como reconheceu em juízo e a outra vítima também o reconheceu na delegacia, tendo confirmado o reconhecimento em juízo" (fl. 349).
No caso, a condenação do réu não foi baseada apenas no reconhecimento feito pelas vítimas mas também nas demais provas dos autos, submetidas ao contraditório e à ampla defesa, notadamente os depoimentos dos policiais que, "avistaram que A. apareceu e se identificou, afirmando que seu irmão e um amigo passaram em casa e deixaram uma bolsa preta no local. A equipe se dirigiu até a residência e encontrou o amigo de A., A., ora apelado, também com roupas iguais às informadas via rádio. Como não era possível identificar A., a guarnição o conduziu até a 27ª DP, onde as vítimas estavam sentadas na parte externa. Nesse momento, os ofendidos reconheceram o apelado" (fl. 349).
Desse modo, não há que se falar em ausência de provas para a condenação.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se existentes outras provas válidas e independentes, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório" (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CHAMADA NO CELULAR DE UM DOS ACUSADOS ATENDIDA PELO POLICIAL DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE. POSSIBILIDADE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. DIVERGÊNCIA NOS RELATOS DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o encontro fortuito de provas (serendipidade) é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior, considerando-se, portanto, válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes policiais, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios" (AgRg no HC n. 909.611/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
2. A fim de evitar o cometimento de novos crimes, o estado de flagrância justifica a medida adotada pelo policial de atender a chamada do celular do corréu e se fazer passar por ele, observado que o aparelho tocou durante a ocorrência. Não se trata de autoincriminação, tampouco de violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas, mas de encontro fortuito de provas no momento de legítimo flagrante policial.
3. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.
4. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição.
5. No caso, não há como se concluir que a condenação dos réus haja sido baseada, única e exclusivamente, no ato de reconhecimento fotográfico, mas nas demais provas dos autos - auto de prisão em flagrante, confissão da corré Emiliane, que individualizou a participação do acusado como mentor do assalto, e os depoimentos dos policiais, que abordaram Marcos e Emiliane em veículo que se dirigia ao local onde dariam fuga ao comparsa Thiago -, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
6. Quanto à caracterização do emprego de arma de fogo, as razões do recurso especial não atacaram os fundamentos do acórdão recorrido e estão deles dissociadas, o que revela deficiência na argumentação recursal e impede o conhecimento da matéria diante da necessária aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
7. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.655.951/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.
2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.
4. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).
5. No caso, a condenação do réu não foi baseada apenas no reconhecimento feito pelas vítimas, mas, também, nas demais provas coligidas aos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados. Segundo os agentes públicos, eles abordaram os criminosos saindo de um veículo em que foram encontradas duas pistolas municiadas e as joias subtraídas, depois da indicação dos populares acerca do paradeiro dos roubadores.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.372.240/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Na sequência, constato a existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade do ato infracional narrado na representação. Tais indícios encontram-se depositados nos elementos de informação colhidos pela Autoridade Policial quando da lavratura do flagrante, notadamente na declaração da vítima, no Auto de Apresentação e Apreensão e na Ocorrência Policial n.º 277/2024-DCA2.
Presente, também, a imperiosa necessidade de decretação da internação provisória, tendo em vista que a imediata restituição da liberdade do adolescente coloca em risco a ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos narrados na Representação, a extrapolar aquela comum ao tipo básico correspondente ao ato infracional.
Com efeito, pelo que foi apurado até o momento, na companhia de dois indivíduos (imputável Alexandre e outro não identificado), o adolescente A., com o uso de uma faca, teria subtraído de um casal que se encontrava na parada de ônibus, o aparelho celular da vítima Isadora e uma carteira com documentos pessoais e cartão bancário da vítima Victor. O adolescente foi localizado pelos policiais na residência do imputável Alexandre.
Dessa forma, o adolescente A., supostamente, cometeu o ato infracional mediante grave ameaça com uso de faca e em concurso de pessoas, o que demonstra ser temerosa sua liberação.
Além da gravidade concreta do fato, tem-se também a circunstância de que, recentemente, no dia 09/11/2023, o adolescente A. recebeu remissão com medida socioeducativa de liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade, nos autos 0707491-06.2023, pela prática de ato infracional análoga ao crime de ROUBO, o que demonstra ser necessária postura mais enérgica do Estado, a fim de frear o jovem que aparentemente encontra-se inserindo-se cada vez mais, e rapidamente, na seara infracional.
Ademais, tal como apontadas na oitiva informal realizada pelo Ministério Público e o que foi acolhido em Relatório Social, o jovem mora com mãe, um tio e uma irmã; informou que estudou até o ano de 2016, já fez uso de maconha e que eventualmente trabalha como pedreiro.
Tal o cenário, a internação provisória do adolescente é medida que se impõe.
O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Ademais, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
No caso, a medida mais severa foi aplicada em razão do emprego de grave ameaça à pessoa, visto que o paciente, supostamente, cometeu o ato infracional mediante grave ameaça com uso de faca e em concurso de pessoas, o que demonstra ser temerosa sua liberação.
É firme nesta Corte Superior o entendimento de que, "quando a prática de ato infracional envolver violência ou grave ameaça contra à pessoa, como na espécie, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, independente do ato infracional perpetrado" (AgRg no HC n. 736.428/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RESPALDO LEGAL. ART. 122, INCISO I, DA LEI N. 8.069/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Agravante cometeu ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal (por duas vezes), sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação. Isso porque, no mesmo dia e em ações diversas, subtraiu dois aparelhos de telefonia celular, em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo.
2. A imposição da medida socioeducativa mais gravosa foi adequadamente motivada (art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990), com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidenciando constrangimento ilegal.
3 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.001/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta.
2. A Corte local, após análise exauriente da situação concreta, concluiu que a aplicação da medida socioeducativa de internação seria imprescindível na hipótese em apreço, pois o fato praticado foi considerado concretamente grave, em companhia de terceiro não identificado, mediante grave ameaça à pessoa com uso de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 809.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Não se constata, portanto, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Por fim, a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal merece ser mais bem analisada após a manifestação do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (OAB 0000000/DF)
HC 969611/DF (2024/0481773-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:A G NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.